Acórdão nº 0253/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2011
Data | 24 Maio 2011 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1.
B ..., SA, devidamente identificada nos autos, intentou, no TAF do Porto, providência cautelar de suspensão de eficácia do Despacho de 19/6/2009 do Gestor do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME), que revogou o financiamento que tinha sido concedida à requerente para o projecto n.º 00/22458 e também a suspensão de eficácia dos actos consequentes desse acto, especificamente do praticado em 2/2/2010 pelo Presidente do IAPMEI, nos termos do qual foi ordenada a restituição das verbas recebidas pela A. no montante de € 18.226,55, acrescido de € 880,17, a título de juros.
Dirigiu o pedido contra o Ministério de Economia, da Inovação e Desenvolvimento (MEI), e indicou como contra-interessado o Instituto do de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P.
Por sentença de 20/10/2010, o TAF indeferiu o pedido, decisão que, em recurso jurisdicional, foi confirmada por acórdão do TCA-Norte de 13/01/2011.
Com ele se não conformando, a requerente interpôs o presente recurso de revista excepcional, alegando, em síntese, que a revista é necessária para a melhor aplicação do direito, designadamente para esclarecer: “… o momento a partir do qual começa a contar o prazo para a formação do acto de indeferimento tácito previsto no n.º 3 do artigo 175º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e …quais as consequências do incumprimento, pelo autor do acto recorrido, da obrigação de notificação a que alude a parte final do n.º 1 do artigo 172º do CPA.” Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: I.
O presente recurso vem interposto do acórdão proferido, pelo TCAN, que negou provimento ao recurso interposto pela Recorrente da decisão proferida, em primeira instância, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a qual julgou totalmente improcedente, por não provada, a Providência Cautelar por aquele interposta.
II.
A admissão do presente recurso de revista, e a consequente revogação da decisão recorrida, revelam-se manifestamente necessários para a apreciação de uma questão de importância fundamental e para uma melhor aplicação do direito, em cumprimento do disposto no n.° 1, in fine, do artigo 150.º do C.P.T.A.
III.
No caso concreto, estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, conforme preceituado no n.º 1 do artigo 150.º do C.P.T.A.
IV.
É de importância fundamental e da maior relevância jurídica, para a orientação dos tribunais inferiores, aferir qual o momento exacto, a partir do qual começa a contar o prazo para a formação do acto de indeferimento tácito previsto no n.° 3 do artigo 175.º do C.P.A. e quais as consequências do incumprimento, pelo autor do acto recorrido, da obrigação de notificação a que alude a parte final do n.º 1 do artigo 172.º do C.P.A.
V.
A admissão do presente recurso revela-se, igualmente, necessária para uma melhor aplicação do direito.
VI.
O presente recurso contende, essencialmente, com os direitos de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva, os quais possuem assento constitucional e assumem um cariz supra-individual.
VII.
Nenhum obstáculo legal existe à admissão do recurso de revista, no tocante a decisões do TCA que tenham sido proferidas no âmbito de procedimentos cautelares.
VIII.
Em primeira instância, o TAF do Porto indeferiu a presente providência cautelar de suspensão de eficácia por não julgar verificados os pressupostos de que a lei faz depender a sua adopção.
IX.
O TAF do Porto concluiu pela existência de circunstâncias impeditivas do conhecimento do mérito da pretensão a deduzir no processo principal, e, assim, pela não verificação do pressuposto do “fumus non malus iuris”.
X.
Em sede de recurso de apelação, o TCAN manteve a decisão de indeferimento proferida pelo TAF do Porto, em primeira instância.
XI.
A Recorrente discorda do teor da decisão em crise por entender que a mesma é causa de séria lesão no direito de cada Administrado em aceder ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
XII.
A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal.
XIII.
A contagem do prazo para formação do acto de indeferimento tácito previsto no n.º 3 do artigo 175.º do C.P.A. inicia-se com a remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer.
XIV.
Após receber o recurso hierárquico interposto pelo Particular, o autor do acto recorrido deve pronunciar-se sobre o teor do mesmo no prazo de 15 dias e remetê-lo, posteriormente, ao órgão superior competente para dele conhecer.
XV.
O Recorrente deve ser notificado dessa remessa.
XVI.
Só mediante tal notificação é possível ao Recorrente conhecer do início da contagem do prazo para a formação do acto de indeferimento e, assim, da cessação do efeito suspensivo a que alude o n.º 4 do artigo 59.º do C.P.T.A.
XVII.
Até à presente data, a Recorrente ainda não foi notificada de qualquer remessa do recurso hierárquico para o órgão ad quem competente para dele conhecer.
XVIII.
Mesmo que tenha já sido efectuada, essa remessa não pode ser oponível à Recorrente, uma vez que não foi cumprida a formalidade essencial prescrita pelo n.º 1, in fine, do artigo 172.º do C.P.A.
XIX.
Não tendo havido remessa do processo ao superior hierárquico, o prazo de 90 dias para formação do acto tácito de indeferimento não teve ainda início.
XX.
Pelo que, a contagem do prazo para interposição da impugnação contenciosa permanece suspensa, nos termos do n.º 4 do artigo 59.º do C.P.T.A.
XXI.
Tendo a Recorrente interposto a acção administrativa especial da qual depende a presente providência cautelar no passado dia 18 de Novembro de 2010, com fundamento na nulidade e na anulabilidade do acto suspendendo, fê-lo tempestivamente.
XXII.
Caso se entenda ter já sido efectuada a remessa da qual o artigo 175.º do C.P.A. faz depender o início da contagem do prazo para formação do acto tácito, nunca poderá a mesma ter sido efectuada dentro do prazo de 15 dias, previsto no n.º 1 do artigo 172.º do C.P.A.
XXIII.
A 06 e a 12 de Abril de 2010, o autor do acto recorrido ainda não havia remetido o recurso hierárquico interposto pela Recorrente para o órgão ad quem competente para dele conhecer nem, havia emitido qualquer pronúncia sobre o mesmo.
XXIV.
Deve ter-se por ilidida a presunção dos 15 dias, prevista no n.º 1 do artigo 172.º do C.P.A.! XXV.
A remessa do recurso hierárquico para o órgão ad quem não teve lugar antes de 12 de Abril de 2010.
XXVI.
A contagem do prazo de 90 dias não se pode ter iniciado antes de 12 de Abril de 2010.
XXVII.
A Recorrente interpôs recurso hierárquico dessa decisão a 09 de Setembro de 2009.
XXVIII.
Na data de interposição do recurso hierárquico haviam já decorrido 11 dos 90 dias de que a Recorrente dispunha para impugnar contenciosamente o acto administrativo recorrido.
XXIX.
Em 09 de Setembro de 2009, suspendeu-se a contagem do prazo para impugnação contenciosa, restando então 79 dias.
XXX.
O prazo de 90 dias de que o órgão ad quem dispunha para decidir nunca terá terminado antes de 18 de Agosto de 2010.
XXXI.
O prazo para impugnação contenciosa do acto administrativo suspendendo alcançou o seu término a 18 de Novembro de 2010, data em que, a Recorrente apresentou em juízo a acção administrativa especial da qual depende a presente providência cautelar.
XXXII.
Não está caduco o direito de acção que assiste à Recorrente.
XXXIII.
Um entendimento diverso implicaria a negação do direito de acesso ao direito e aos tribunais, previsto no n.º 1 do artigo 20.º da C.R.P.
XXXIV.
Neste caso, persistindo este Tribunal de recurso na decisão de indeferimento da presente providência cautelar com fundamento na...
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