Acórdão nº 0220/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução24 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

RELATÓRIO B…, devidamente identificada nos autos, instaurou, no Tribunal de Círculo de Lisboa, acção de contrato administrativo, contra a Câmara Municipal de Mértola pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de 48 831 682$00.

No tribunal a quo foi proferido, a fls. 74/80, despacho saneador/sentença que julgando procedente a excepção de caducidade por ela invocada, absolveu a Ré do pedido.

1.1. Inconformada, a autora recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. A douta sentença a quo faz uma incorrecta interpretação do direito aplicável ao caso sub judice.

  1. O prazo de caducidade previsto no nº 3 do artigo 178º do DL nº 405/93 não é aplicável ao direito do empreiteiro a ser indemnizado pelos danos emergentes da suspensão dos trabalhos decretada pelo dono da obra, estabelecido no nº 4 do artigo 170º e no artigo 171º daquele diploma legal.

  2. A aplicação do prazo estabelecido no nº 3 do artigo 178º, ao caso concreto, retiraria o sentido da norma do nº 4 do artigo 170º, bem como da norma do artigo 171º, todos do DL 405/93, normas que estabelecem o regime da suspensão de trabalhos e seus efeitos.

  3. Com efeito, os danos decorrentes da suspensão dos trabalhos não podem ser determinados no início da suspensão, mas tão somente após o seu termo.

  4. O exercício do direito da A. a ser indemnizada pelos danos emergentes da suspensão dos trabalhos não está sujeito ao prazo de caducidade previsto no nº 3 do artigo 178º do DL nº 405/93, pelo que o pedido da A. é legítimo e tempestivo.

  5. Deve, assim, ser revogada a sentença recorrida, concluindo-se pela tempestividade e legitimidade do pedido da A.

    1.2. A Ré contra-alegou, concluindo: I Na presente acção sobre contrato administrativo é aplicável o regime decorrente do Decreto Lei 405/93, de 10 de Dezembro.

    II Nomeadamente no que se refere ao direito do empreiteiro ser indemnizado pelos danos emergentes da suspensão total e/ou parcial dos trabalhos, que resulte de caso de força maior (artigos 170º, nº 4 e 171º do citado diploma).

    III Ao prazo em que o empreiteiro deve requerer o apuramento do caso de força maior e a determinação dos seus efeitos (artigo 178º, nº 1 do mesmo diploma).

    IV E também ao prazo em que ele deve formular requerimento fundamentado em que apresente as suas pretensões conforme o que julgar seu direito, discriminando os danos a reparar e o montante destes, se for possível determiná-los desde logo, e impugnando, se quiser, o conteúdo do auto (nº 3 do mesmo artigo 178º).

    V Não sendo possível desde logo determinar os danos a reparar e o seu montante, deve o empreiteiro fazer menção disso no seu requerimento e relegar para momento futuro a sua liquidação.

    VI Se o empreiteiro não apresentar tempestivamente os requerimentos (todos eles) previstos neste artigo 178º, não poderá mais invocar os seus direitos.

    VII Em virtude de os mesmos terem caducado.

    VIII A sentença que declara a caducidade do direito a ser indemnizado pelo empreiteiro quando já não o podia fazer, pelo decurso do tempo consignado no nº 6 do já citado artigo 178º do Decreto Lei 405/93 para que o exercesse, fez uma correcta aplicação da lei e, consequentemente, não merece qualquer censura, IX Pelo que deve manter-se nos seus exactos termos, com o que se fará Justiça.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  6. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 OS FACTOS Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos, com interesse para a decisão a proferir: 1. Em 05.02.1997, foi celebrado entre a Câmara Municipal de Mértola e a sociedade “B… contrato de empreitada (cf. doc. 1, da p.i., que se dá por reproduzido).

  7. O contrato tinha por objecto a “Construção de Ponte sobre a Ribeira do Vascão na E. M. Martilongo-Castelhanos-Penedos”.

  8. No decurso da execução da empreitada ocorreu uma situação de cheia na noite de 1 para 2 de Novembro de 1997, que causou graves danos na obra em execução.

  9. Em 03.11.1997, o empreiteiro solicitou ao Dono da Obra - Câmara Municipal de Mértola - que procedesse ao apuramento do caso de força maior ocorrido, bem como à determinação dos seus efeitos, por fax do seguinte teor: “Dando cumprimento ao previsto no n° 1 do art° 178° do Decreto-Lei 405°/93, de 10 de Dezembro, vimos requerer a 1”. Exas. Se digne proceder ao apuramento do caso de força maior, cuja ocorrência foi já comunicada a VExas. através do nosso fax P. 694, de 3/11/97, bem como à determinação dos seus efeitos.

    “(cf. doc. 2, da p.i., que se dá por reproduzido).

  10. Tal situação originou a imediata suspensão dos trabalhos da empreitada, suspensão que foi confirmada posteriormente pelo Dono da Obra, por ofício datado de 18.12.1997. dirigido pela CMM à sociedade Autora, do seguinte teor: “Relativamente á obra em título, informo V. Exª de que foi presente à reunião desta Câmara, realizada em 3 do corrente, o relatório do auto de ocorrência, dos prejuízos e danos causados pela cheia de 1 para 2...

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