Acórdão nº 0220/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | POLÍBIO HENRIQUES |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
RELATÓRIO B…, devidamente identificada nos autos, instaurou, no Tribunal de Círculo de Lisboa, acção de contrato administrativo, contra a Câmara Municipal de Mértola pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de 48 831 682$00.
No tribunal a quo foi proferido, a fls. 74/80, despacho saneador/sentença que julgando procedente a excepção de caducidade por ela invocada, absolveu a Ré do pedido.
1.1. Inconformada, a autora recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. A douta sentença a quo faz uma incorrecta interpretação do direito aplicável ao caso sub judice.
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O prazo de caducidade previsto no nº 3 do artigo 178º do DL nº 405/93 não é aplicável ao direito do empreiteiro a ser indemnizado pelos danos emergentes da suspensão dos trabalhos decretada pelo dono da obra, estabelecido no nº 4 do artigo 170º e no artigo 171º daquele diploma legal.
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A aplicação do prazo estabelecido no nº 3 do artigo 178º, ao caso concreto, retiraria o sentido da norma do nº 4 do artigo 170º, bem como da norma do artigo 171º, todos do DL 405/93, normas que estabelecem o regime da suspensão de trabalhos e seus efeitos.
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Com efeito, os danos decorrentes da suspensão dos trabalhos não podem ser determinados no início da suspensão, mas tão somente após o seu termo.
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O exercício do direito da A. a ser indemnizada pelos danos emergentes da suspensão dos trabalhos não está sujeito ao prazo de caducidade previsto no nº 3 do artigo 178º do DL nº 405/93, pelo que o pedido da A. é legítimo e tempestivo.
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Deve, assim, ser revogada a sentença recorrida, concluindo-se pela tempestividade e legitimidade do pedido da A.
1.2. A Ré contra-alegou, concluindo: I Na presente acção sobre contrato administrativo é aplicável o regime decorrente do Decreto Lei 405/93, de 10 de Dezembro.
II Nomeadamente no que se refere ao direito do empreiteiro ser indemnizado pelos danos emergentes da suspensão total e/ou parcial dos trabalhos, que resulte de caso de força maior (artigos 170º, nº 4 e 171º do citado diploma).
III Ao prazo em que o empreiteiro deve requerer o apuramento do caso de força maior e a determinação dos seus efeitos (artigo 178º, nº 1 do mesmo diploma).
IV E também ao prazo em que ele deve formular requerimento fundamentado em que apresente as suas pretensões conforme o que julgar seu direito, discriminando os danos a reparar e o montante destes, se for possível determiná-los desde logo, e impugnando, se quiser, o conteúdo do auto (nº 3 do mesmo artigo 178º).
V Não sendo possível desde logo determinar os danos a reparar e o seu montante, deve o empreiteiro fazer menção disso no seu requerimento e relegar para momento futuro a sua liquidação.
VI Se o empreiteiro não apresentar tempestivamente os requerimentos (todos eles) previstos neste artigo 178º, não poderá mais invocar os seus direitos.
VII Em virtude de os mesmos terem caducado.
VIII A sentença que declara a caducidade do direito a ser indemnizado pelo empreiteiro quando já não o podia fazer, pelo decurso do tempo consignado no nº 6 do já citado artigo 178º do Decreto Lei 405/93 para que o exercesse, fez uma correcta aplicação da lei e, consequentemente, não merece qualquer censura, IX Pelo que deve manter-se nos seus exactos termos, com o que se fará Justiça.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO 2.1 OS FACTOS Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos, com interesse para a decisão a proferir: 1. Em 05.02.1997, foi celebrado entre a Câmara Municipal de Mértola e a sociedade “B… contrato de empreitada (cf. doc. 1, da p.i., que se dá por reproduzido).
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O contrato tinha por objecto a “Construção de Ponte sobre a Ribeira do Vascão na E. M. Martilongo-Castelhanos-Penedos”.
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No decurso da execução da empreitada ocorreu uma situação de cheia na noite de 1 para 2 de Novembro de 1997, que causou graves danos na obra em execução.
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Em 03.11.1997, o empreiteiro solicitou ao Dono da Obra - Câmara Municipal de Mértola - que procedesse ao apuramento do caso de força maior ocorrido, bem como à determinação dos seus efeitos, por fax do seguinte teor: “Dando cumprimento ao previsto no n° 1 do art° 178° do Decreto-Lei 405°/93, de 10 de Dezembro, vimos requerer a 1”. Exas. Se digne proceder ao apuramento do caso de força maior, cuja ocorrência foi já comunicada a VExas. através do nosso fax P. 694, de 3/11/97, bem como à determinação dos seus efeitos.
“(cf. doc. 2, da p.i., que se dá por reproduzido).
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Tal situação originou a imediata suspensão dos trabalhos da empreitada, suspensão que foi confirmada posteriormente pelo Dono da Obra, por ofício datado de 18.12.1997. dirigido pela CMM à sociedade Autora, do seguinte teor: “Relativamente á obra em título, informo V. Exª de que foi presente à reunião desta Câmara, realizada em 3 do corrente, o relatório do auto de ocorrência, dos prejuízos e danos causados pela cheia de 1 para 2...
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