Acórdão nº 0187/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução25 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – O Representante da Fazenda Pública, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF de Viseu que julgou procedente a oposição deduzida por A…, residente em Viseu, à execução que lhe é movida pelo Serviço de Finanças de Viseu 2, e, em consequência, declarou nula a citação efectuada, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: a) Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente e provada a oposição em epígrafe, a qual respeita a Coimas Fiscais e respectivos encargos, referentes ao exercício de 2008, no montante global de € 904,50; b) O presente recurso tem por objecto a reapreciação da matéria de direito no que diz respeito à decisão de procedência da oposição com fundamento na nulidade da citação; c) Em sede do probatório, o Mmo. Juiz do Tribunal “a quo” fixou como factos não provados, no que concerne à questão que cumpre analisar, “que o oponente tenha sido citado por carta postal”, declarando, por conseguinte, a nulidade da citação e ficando prejudicado o conhecimento das demais questões; d) Com a ressalva do devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera que a douta sentença enferma de erro de julgamento, porque colhe a sua motivação na falta de citação do executado para a execução; e) A oposição constitui uma contra acção do devedor à acção executiva. Em sede fiscal, não visa, a oposição, o suprimento de vícios formais do processo executivo, mas sim extinguir a execução pela eventual procedência de algum dos fundamentos taxativamente elencados no art.º 204.º do CPPT, que implicam a extinção total ou parcial da dívida exequenda em relação ao executado, por ocorrência de factos externos à própria execução: f) As nulidades de citação não podem ser arguidas em processo de oposição à execução fiscal porque o processo de oposição tem por finalidade a extinção da execução, enquanto a nulidade da citação importa apenas a repetição do acto, com observância das formalidades omitidas; g) É entendimento da jurisprudência e da doutrina que quer a falta de citação quer a nulidade da citação, por inobservância das formalidades prescritas na lei, não constituem fundamento de oposição à execução fiscal, devendo ser arguidas perante o órgão da execução fiscal, sendo a eventual decisão desfavorável passível de reclamação...

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