Acórdão nº 0187/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – O Representante da Fazenda Pública, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF de Viseu que julgou procedente a oposição deduzida por A…, residente em Viseu, à execução que lhe é movida pelo Serviço de Finanças de Viseu 2, e, em consequência, declarou nula a citação efectuada, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: a) Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente e provada a oposição em epígrafe, a qual respeita a Coimas Fiscais e respectivos encargos, referentes ao exercício de 2008, no montante global de € 904,50; b) O presente recurso tem por objecto a reapreciação da matéria de direito no que diz respeito à decisão de procedência da oposição com fundamento na nulidade da citação; c) Em sede do probatório, o Mmo. Juiz do Tribunal “a quo” fixou como factos não provados, no que concerne à questão que cumpre analisar, “que o oponente tenha sido citado por carta postal”, declarando, por conseguinte, a nulidade da citação e ficando prejudicado o conhecimento das demais questões; d) Com a ressalva do devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera que a douta sentença enferma de erro de julgamento, porque colhe a sua motivação na falta de citação do executado para a execução; e) A oposição constitui uma contra acção do devedor à acção executiva. Em sede fiscal, não visa, a oposição, o suprimento de vícios formais do processo executivo, mas sim extinguir a execução pela eventual procedência de algum dos fundamentos taxativamente elencados no art.º 204.º do CPPT, que implicam a extinção total ou parcial da dívida exequenda em relação ao executado, por ocorrência de factos externos à própria execução: f) As nulidades de citação não podem ser arguidas em processo de oposição à execução fiscal porque o processo de oposição tem por finalidade a extinção da execução, enquanto a nulidade da citação importa apenas a repetição do acto, com observância das formalidades omitidas; g) É entendimento da jurisprudência e da doutrina que quer a falta de citação quer a nulidade da citação, por inobservância das formalidades prescritas na lei, não constituem fundamento de oposição à execução fiscal, devendo ser arguidas perante o órgão da execução fiscal, sendo a eventual decisão desfavorável passível de reclamação...
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