Acórdão nº 091/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2011
Data | 25 Maio 2011 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A… E B…, com os demais sinais dos autos, recorrem para este Supremo Tribunal da decisão de indeferimento liminar proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga no âmbito do processo de impugnação judicial que deduziram contra o acto de liquidação de IRS referente ao ano de 2003, no montante de € 11.990,10, com fundamento na caducidade do direito de impugnar essa liquidação.
Remataram a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: 1. Não se concorda com o efeito devolutivo atribuído ao presente recurso, pois que, no processo de impugnação encontra-se penhorado o imóvel - DOC 1.
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Ou seja, nos termos do nº 2 do art. 286º do CPPT, refere-se à prestação de garantia, mas o relevante é que a dívida a que se reporta o processo em que é interposto o recurso esteja garantida.
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Por isso, para além dos casos em que há propriamente uma prestação de garantia, nos termos do art. 199º do CPPT, deverá atribuir-se efeito suspensivo ao recurso nos casos em que esteja o processo garantido nos termos do art. 169º nº 1, segunda parte, caso em que a exequibilidade da decisão impugnada fica suspensa até «à decisão do pleito», como resulta do referido artigo.
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A atribuição do efeito do recurso é determinado oficiosamente.
FUNDAMENTAÇÃO: 5. O presente recurso tem por objecto a reapreciação da matéria de direito no que diz respeito à decisão de rejeição da impugnação judicial apresentada contra a liquidação de IRS referente ao exercício de 2003, por a considerar intempestiva.
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A questão objecto do presente recurso consiste, em saber se o vício de falta de fundamentação alegado na impugnação judicial, enferma de uma anulabilidade, nos termos dos artigos 133º e 135º do CPA.
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A decisão recorrida viciou o disposto nos artigos 123º n.º 1 alínea d) conjugado com o artigo 124.º nº. 1, art. 133º n.º 1 primeira parte e n.º 2 alínea d) do CPA e 268º n.º 3 da CRP.
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Constitui o dever de fundamentação uma garantia constitucional, nos termos do art. 268º n.º 2, segunda parte, e um dever intrinsecamente relacionando com o princípio da legalidade administrativa.
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Para além de que, é um importante instrumento para que se possa proceder à interpretação do acto administrativo e também para que se possa agir em termos garantísticos.
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Sendo garantido pelo artigo 20º, nº 1, da CRP o direito constitucional à tutela judicial efectiva, impõe-se particular exigência a nível de clareza e suficiência da fundamentação de actos em que é feita aplicação de critérios subjectivamente influenciados, pois esta ela é imprescindível para maximizar a possibilidade de controle judicial, que se deve implementar para concretização adequada daquele direito constitucionalmente garantido.
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Nestes termos, devido à sua consagração constitucional e à sua importância, o direito à fundamentação é considerado como um direito fundamental, cuja falta faz enfermar o acto de uma nulidade por força do artigo 133º n.º 2 d).
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Sem prejuízo, de se considerar a fundamentação como uma formalidade essencial que integra o próprio acto administrativo e sem a qual não pode existir, e como tal nulo nos termos do art. 133º n.º 1 do CPA, no caso de falta.
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Pelo exposto, deveria o Tribunal a quo ter apreciado a impugnação judicial, por apresentada tempestivamente, e em consequência, julgar da procedência da mesma.
Nestes termos, e com mui douto suprimento de V/Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se o despacho proferido, no sentido de julgar tempestiva a impugnação judicial apresentada.
1.2.
A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
1.3.
O Ministério Público não emitiu parecer.
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A decisão recorrida tem o seguinte teor: «(...) Dos documentos juntos, mormente de fls. 22, consta como data limite de pagamento 02.01.2008.
A presente impugnação foi apresentada em 23.12.2009 - cf. fls. 3.
Decidindo: Os vícios apontados pelos impugnantes à liquidação importam a sua anulabilidade e não nulidade como é alegado - cf. art. 133º e 135º do CPA.
Nos termos do disposto no art. 102º, n° 1 al. a) do CPPT a impugnação é apresentada no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo de pagamento voluntário.
Tal prazo conta-se nos termos do artigo 279º do C.C. - artigo 20º do mesmo diploma legal.
Trata-se de um prazo para propositura de acções, peremptório, de natureza substantiva com vista a permitir a garantia do exercício do direito subjectivo que, quando excedido, implica a caducidade do direito. É um prazo de caducidade.
O prazo corre de modo continuo, incluindo em férias judicias. Quando termine em dia em domingo feriado ou férias, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte - al. e) do referido normativo e 144º do CPC.
O prazo de 90 dias para impugnar a liquidação em causa nos autos iniciava-se a 2.01.2008.
Tendo a impugnação sido interposta a 23.12.2009 caduco se mostra o direito de impugnar a liquidação.
DECISÃO Pelo que fica exposto, por intempestividade rejeita-se a presente impugnação.».
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A questão colocada e que cumpre conhecer é a de saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento, por errada aplicação das normas contidas nos artigos 133.º e 135.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e no artigo 102.º, n° 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo...
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