Acórdão nº 0298/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução25 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - A Fazenda Pública, veio recorrer da decisão da Mmª Juíza do Tribunal Administrativo de Sintra, que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, com o fundamento na prescrição da obrigação tributária, na impugnação deduzida pela sociedade A…, S.A., melhor identificada nos autos, contra as liquidações adicional de IRC, referente aos exercícios de 1997 e 1998, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, com fundamento na prescrição da obrigação tributária, na impugnação judicial deduzida pela A…, S.A, contra as liquidações de IRC dos anos de 1997 e 1998.

  1. A sentença recorrida faz errado julgamento da matéria de facto e de direito, ao declarar a prescrição da obrigação tributária quando tal prescrição não ocorreu.

  2. Preconiza a douta sentença que o prazo de prescrição de 8 anos, aplicável à obrigação tributária em causa nos presentes autos, ocorreu no ano de 2009, invocando que a impugnação judicial esteve parada por facto não imputável à impugnante, no período compreendido entre 10-02-2003 e 02-05-2005, facto que, nos termos do artigo 49°, n° 2 da LGT, faz cessar o efeito interruptivo previsto no nº 1 do mesmo preceito legal.

  3. Defende, ainda, a Meritíssima Juíza que o entendimento que sustente que o prazo prescricional se suspende em consequência da prestação de garantia carece de fundamento legal, porquanto o artigo 49°, nº 3 da LGT, na redacção vigente à data da prestação da garantia, só o admite por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso, mas não em virtude de prestação de garantia.

  4. Por outro lado, consta da parte decisória da sentença a referência à dedução, em 13-11-2002, de oposição fiscal - bem como a conclusão de que a oposição não tem, de acordo com a lei então em vigor, efeito suspensivo sobre o prazo de prescrição - quando tal facto não consta do segmento fáctico, nem poderia constar, porquanto não foi deduzida qualquer oposição à execução fiscal.

  5. Dispunha o artigo 34° do CPT, em vigor à data do facto tributário, o qual se reporta a IRC do exercício de 1998, que o prazo de prescrição das dívidas tributárias era de 10 anos.

  6. Com a entrada em vigor da LGT, em 1-1-1999, o prazo de prescrição foi fixado em 8 anos.

  7. De acordo com o nº 1 do artigo 297º do CC, a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da data de entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar, pelo que o prazo de prescrição aplicável “in casu” é o de 8 anos previsto na LGT.

  8. Ora, em 10-05-2002, em momento anterior à instauração do processo executivo e à citação, requereu a impugnante o cálculo do montante da garantia a prestar para obter a suspensão da execução fiscal, invocando a dedução da presente impugnação judicial, que ocorreu em 06-03-2002.

  9. Sustenta a Meritíssima Juíza que o despacho do Chefe do Serviço de Finanças se limita a fixar provisoriamente o valor da garantia a prestar, não constando nos autos despacho de fixação definitiva da garantia nem da determinação da suspensão do processo executivo.

  10. Com efeito, o valor da garantia a prestar foi fixado provisoriamente apenas porque o processo executivo ainda não tinha sido instaurado; XII. Sendo que a posterior aceitação da garantia por parte do órgão da execução fiscal, sem notificação à impugnante para reforço da mesma, torna definitivo o montante da garantia anteriormente...

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