Acórdão nº 0286/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução25 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF de Braga que absolveu a Fazenda Pública da presente instância, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: I. No caso vertente, temos a interposta impugnação judicial, e a sentença desta, que não é um mero expediente, e atento ao n.º 2 do art.º 123.º do CPPT, “O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões”.

  1. E esta obrigação é estendida aos despachos por força do disposto no art.º 659.º, n.º 2 e art.º 666.º, n.º 3 do CPC.

  2. A sentença em causa por integrar uma decisão de facto teria de declarar quais os factos alegados que considera provados e quais não considera, nos termos do art.º 653.º, n.º 2 do CPC.

  3. No caso em apreço e conforme o reconhece, o impugnante instruiu a petição apresentada com o requerimento do pedido de protecção jurídica.

  4. O art.º 150.º-A do CPC preceitua, no seu n.º 2, que “sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486.º-A, 512.º-B e 690.º-B”.

  5. A não se entender assim, estaria criado um sistema que, em idênticas circunstâncias, uns, conforme a actuação/omissão da secretaria, teriam a oportunidade de praticar o acto, outros veriam precludida essa faculdade e, como no caso dos autos, de forma irremediável.

  6. Assim, estaria criada uma situação excepcional - e crê-se que tal não estaria no espírito do legislador - em que o executado/impugnante, por falta do pagamento da taxa de justiça (por montante inferior ou pelo indeferimento do apoio judiciário requerido), veria sem possibilidade de atempada correcção arredada que estaria a possibilidade de dar andamento à sua impugnação.

  7. Sendo assim, não devia o Mmo. Juiz “a quo” rejeitar liminarmente a petição inicial, e de acordo com o art.º 110.º, n.º 2 do CPPT “O juiz pode convidar o impugnante a suprir, no prazo a designar, qualquer deficiência ou irregularidade”.

  8. Mas também, porque e como vimos, nessa situação, tal decisão não devia ter sido proferida sem que, previamente, tivesse sido dada ao impugnante a oportunidade de, no prazo de 10 dias...

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