Acórdão nº 0286/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF de Braga que absolveu a Fazenda Pública da presente instância, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: I. No caso vertente, temos a interposta impugnação judicial, e a sentença desta, que não é um mero expediente, e atento ao n.º 2 do art.º 123.º do CPPT, “O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões”.
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E esta obrigação é estendida aos despachos por força do disposto no art.º 659.º, n.º 2 e art.º 666.º, n.º 3 do CPC.
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A sentença em causa por integrar uma decisão de facto teria de declarar quais os factos alegados que considera provados e quais não considera, nos termos do art.º 653.º, n.º 2 do CPC.
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No caso em apreço e conforme o reconhece, o impugnante instruiu a petição apresentada com o requerimento do pedido de protecção jurídica.
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O art.º 150.º-A do CPC preceitua, no seu n.º 2, que “sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486.º-A, 512.º-B e 690.º-B”.
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A não se entender assim, estaria criado um sistema que, em idênticas circunstâncias, uns, conforme a actuação/omissão da secretaria, teriam a oportunidade de praticar o acto, outros veriam precludida essa faculdade e, como no caso dos autos, de forma irremediável.
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Assim, estaria criada uma situação excepcional - e crê-se que tal não estaria no espírito do legislador - em que o executado/impugnante, por falta do pagamento da taxa de justiça (por montante inferior ou pelo indeferimento do apoio judiciário requerido), veria sem possibilidade de atempada correcção arredada que estaria a possibilidade de dar andamento à sua impugnação.
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Sendo assim, não devia o Mmo. Juiz “a quo” rejeitar liminarmente a petição inicial, e de acordo com o art.º 110.º, n.º 2 do CPPT “O juiz pode convidar o impugnante a suprir, no prazo a designar, qualquer deficiência ou irregularidade”.
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Mas também, porque e como vimos, nessa situação, tal decisão não devia ter sido proferida sem que, previamente, tivesse sido dada ao impugnante a oportunidade de, no prazo de 10 dias...
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