Acórdão nº 0865/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução25 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…, S.A., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 14 de Junho de 2010, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional n.º 8310019869, referente a IRC de 1995, derrama e juros compensatórios, apresentando as seguintes conclusões: 1. A liquidação impugnada substitui anterior liquidação adicional feita com base nos mesmos e exactos elementos conhecidos e em poder da administração (factos e meios de prova).

  1. A interpretação da lei fiscal por parte da administração não constitui um elemento objectivo da liquidação e por isso nunca pode fundar a revisão oficiosa.

  2. Não há assim quaisquer novos elementos que sirvam de base à liquidação impugnada, que ofende os normativos legais dos art.ºs 17º, b), 18º e 94º, 1, a) do CPT.

    Por outro lado, sem prescindir, 4. A decisão recorrida, na parte em que nega o reporte dos prejuízos apurados no exercício do ano de 1993 por dedução aos lucros fiscais apurados no exercício do ano de 1995, com fundamento em terem sido aqueles prejuízos apurados por métodos indirectos ou indiciários, faz errada interpretação e aplicação das normas do artº 46º do CIRC.

  3. Aquele entendimento contraria a interpretação conforme à letra da norma e à vontade expressa pelo legislador, 6. é incompatível com a regra da solidariedade dos exercícios fiscais e com os princípios constitucionais da tributação conforme à capacidade contributiva e de acordo com o rendimento real, 7. e resolve-se em aplicação analógica da regra do n.º 2 do artº 46º do CIRC, em violação das disposições legais dos artºs 8º e 11º, nº 4 da LGT.

    Deve consequentemente e por via do presente recurso revogar-se a sentença recorrida e substituí-la por decisão que anule a liquidação impugnada com todas as devidas e legais consequências, como foi inicialmente peticionado.

    2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

    3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: Objecto do recurso: sentença declaratória da improcedência da impugnação judicial deduzida contra liquidação de IRC (exercício de 1995), derrama e juros compensatórios, no montante global de 11 097 811$00Fundamentação1. Merece a nossa adesão a pronúncia expressa na fundamentação da sentença recorrida sobre a questão da legalidade da revisão oficiosa da liquidação nº 8920006221, de onde resultou a liquidação nº 8310019869, objecto da impugnação judicial impugnada (art. 94º al. a) CPT).

  4. A jurisprudência do STA-SCT tem consolidado em numerosos acórdãos o entendimento de que o art. 46º nº 2 CIRC (actual art. 47º nº2 CIRC) não proíbe a dedução de prejuízos fiscais de exercícios anteriores, apurados por métodos indirectos, num exercício em que o lucro tributável é apurado a partir da contabilidade do sujeito passivo (cf. Acórdãos 9.11.2005 processo nº 495/05; 23.11.2005 processo nº 827/05; 25.01.2006 processo nº 1026/05; 7-06.2006 processo nº 351/06; 22.11.2006 processo nº 1234/05; 10.01.2007 processo nº 589/06) Escreveu-se em termos conclusivos no aresto proferido no processo nº 495/05 (após explanação de argumentação perfunctória e convincente): «Em súmula, a expressão do número 1 do artigo 46º do CIRC «(…) prejuízos apurados (…)nos termos das disposições anteriores» não significa que só os prejuízos apurados na base da contabilidade do sujeito passivo são dedutíveis. Deve ser entendida como referência global ao conjunto normativo que o Código dedica à incidência do imposto (artigos 1.º a 7º), isenções (artigos 8º a 14º) e determinação da matéria colectável, sendo certo que, antes do art. 46º citado, o art. 16º aponta a existência de dois métodos de determinação da matéria colectável: com base na declaração do contribuinte e por obra da Administração. Ou seja, o uso da expressão «nos termos das disposições anteriores» não é sinal excludente do apuramento da matéria colectável por métodos indiciários». (…) o número dois (do art. 46º CIRC) estabelece um limite à aplicação desta regra: a dedutibilidade dos prejuízos não é permitida nos exercícios em que o lucro tributável seja apurado com base em métodos indiciários. Ainda assim, os prejuízos fiscais pretéritos não deixam de poder ser deduzidos, dentro do referido limite de seis anos, em qualquer exercício em que o lucro tributável seja apurado sem recurso a métodos indiciários».

    A liquidação impugnada deve ser reformada, na exacta medida resultante da desconsideração da dedução do prejuízo fiscal do exercício de 1993 no lucro tributável do exercício de 1995.

    CONCLUSÃOO recurso merece provimento.

    A sentença impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão declaratório da procedência da impugnação judicial e da reforma da liquidação (nos termos enunciados na fundamentação).

    Notificadas as partes do Parecer do Ministério Público (fls. 155 e 156 dos autos), nada vieram dizer.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    - Fundamentação -4 - Questões a decidir Importa decidir em primeiro lugar se, como alegado, a liquidação impugnada é ilegal, em virtude da revisão oficiosa que está na sua origem não se basear em...

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