Acórdão nº 0444/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução25 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 - A..., S.A., com os sinais dos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo do Norte do despacho de fls. 103 dos autos, datado de 17 de Dezembro de 2010, pelo qual a juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, admitindo embora a reclamação deduzida pela recorrente contra o despacho do chefe do Serviço de Finanças de Guimarães de recusa dos bens oferecidos em garantia e de indeferimento do pedido de dispensa de garantia, recusou ao processo carácter urgente, determinando que seguirá a sua normal tramitação.

A recorrente terminou as suas alegações de recurso apresentando as seguintes conclusões: 1. O valor fixado para garantia pelo órgão de execução fiscal ultrapassa largamente o valor anual (na média dos exercícios de 2007, 2008 e 2009) do volume de negócios e mesmo do total de proveitos da ora Recorrente.

  1. A ora recorrente ofereceu para garantia três bens e/ou direitos, invocando e explicando que cada um deles, só por si, seria suficiente para satisfazer o valor fixado para a mesma, sendo que o órgão e execução fiscal se pronunciou pela recusa de tais bens e/ou direitos com o mero argumento de preferência da AF pelos bens/direitos expressamente elencados no art. 199.º/n.º 1 do CPPT.

  2. O órgão de execução fiscal nem sequer se pronunciou sobre o valor que em seu entender os bens/direitos oferecidos teriam: nem sequer invoca a eventualidade da sua insuficiência.

  3. Assim, para além de a garantia pedida exceder em muito o volume de negócios anual da Recorrente, acontece que o órgão de execução fiscal recusou bens/direitos cujo valor, em conjunto, também ultrapassa largamente o valor fixado para a garantia e, ainda mais, o volume de negócios anual da Recorrente.

  4. Pelo que, grande parte do património activo da Recorrente não serve - segundo o despacho do órgão de execução fiscal - para ser dada como garantia.

  5. O activo de que a Recorrente dispõe - para além do que foi oferecido para garantia - tem valor modesto, como demostram os elementos de prova oferecidos na petição inicial e são essenciais ao desenvolvimento da actividade da empresa: activo imobilizado operacional, existências e créditos de clientes.

  6. Nas actuais condições de crise financeira é impensável que alguma empresa consiga por si, junto da banca ou outras instituições financeiras, garantias que ultrapassem o seu volume de negócios anual.

  7. O activo imobilizado operacional e as existências e os créditos sobre clientes são essenciais à actividade da empresa, não podendo tais bens ser desafectados dessa actividade sob pena de comprometimento da mesma - pelo menos por montantes que ultrapassam mais de um ano de volume de negócios.

  8. À luz do despacho de órgão de execução fiscal é duvidoso que, se fosse viável, o mesmo órgão, que recusou os bens oferecidos, viesse a aceitar os activos directamente comprometidos na actividade da empresa, que, aliás, têm valor inferior.

  9. Assim e tudo ponderado, perante a impossibilidade de a Recorrente conseguir prestar garantia por qualquer dos meios expressamente previsto no art. 199.º/n.º 1...

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