Acórdão nº 0444/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 - A..., S.A., com os sinais dos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo do Norte do despacho de fls. 103 dos autos, datado de 17 de Dezembro de 2010, pelo qual a juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, admitindo embora a reclamação deduzida pela recorrente contra o despacho do chefe do Serviço de Finanças de Guimarães de recusa dos bens oferecidos em garantia e de indeferimento do pedido de dispensa de garantia, recusou ao processo carácter urgente, determinando que seguirá a sua normal tramitação.
A recorrente terminou as suas alegações de recurso apresentando as seguintes conclusões: 1. O valor fixado para garantia pelo órgão de execução fiscal ultrapassa largamente o valor anual (na média dos exercícios de 2007, 2008 e 2009) do volume de negócios e mesmo do total de proveitos da ora Recorrente.
-
A ora recorrente ofereceu para garantia três bens e/ou direitos, invocando e explicando que cada um deles, só por si, seria suficiente para satisfazer o valor fixado para a mesma, sendo que o órgão e execução fiscal se pronunciou pela recusa de tais bens e/ou direitos com o mero argumento de preferência da AF pelos bens/direitos expressamente elencados no art. 199.º/n.º 1 do CPPT.
-
O órgão de execução fiscal nem sequer se pronunciou sobre o valor que em seu entender os bens/direitos oferecidos teriam: nem sequer invoca a eventualidade da sua insuficiência.
-
Assim, para além de a garantia pedida exceder em muito o volume de negócios anual da Recorrente, acontece que o órgão de execução fiscal recusou bens/direitos cujo valor, em conjunto, também ultrapassa largamente o valor fixado para a garantia e, ainda mais, o volume de negócios anual da Recorrente.
-
Pelo que, grande parte do património activo da Recorrente não serve - segundo o despacho do órgão de execução fiscal - para ser dada como garantia.
-
O activo de que a Recorrente dispõe - para além do que foi oferecido para garantia - tem valor modesto, como demostram os elementos de prova oferecidos na petição inicial e são essenciais ao desenvolvimento da actividade da empresa: activo imobilizado operacional, existências e créditos de clientes.
-
Nas actuais condições de crise financeira é impensável que alguma empresa consiga por si, junto da banca ou outras instituições financeiras, garantias que ultrapassem o seu volume de negócios anual.
-
O activo imobilizado operacional e as existências e os créditos sobre clientes são essenciais à actividade da empresa, não podendo tais bens ser desafectados dessa actividade sob pena de comprometimento da mesma - pelo menos por montantes que ultrapassam mais de um ano de volume de negócios.
-
À luz do despacho de órgão de execução fiscal é duvidoso que, se fosse viável, o mesmo órgão, que recusou os bens oferecidos, viesse a aceitar os activos directamente comprometidos na actividade da empresa, que, aliás, têm valor inferior.
-
Assim e tudo ponderado, perante a impossibilidade de a Recorrente conseguir prestar garantia por qualquer dos meios expressamente previsto no art. 199.º/n.º 1...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO