Acórdão nº 19609/10.8T2SNT-B.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Abril de 2011

Data19 Abril 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Considerando a simplicidade da questão a decidir, vou proferir decisão sumária, ex artigos 700.º, n.º 1, alínea g) e 7005.º do CPC.

*** J… e M..

apresentaram-se à insolvência e pediram a exoneração do passivo restante, alegando, em síntese, não poderem cumprir com o pagamento das suas dívidas vencidas.

Na sua petição inicial, nos termos dos artigos 52.º, n.º 1, e artigo 32.º, n.º 1, do CIRE, requereram a nomeação como administrador da insolvência o Sr. Dr. AFCSS, constante das listas publicadas pela Comissão de apreciação e Controlo da Actividade dos Administradores da Insolvência datadas de 2 de Junho de 2010.

Por sentença proferida, em 21 de Fevereiro de 2011, foi julgada procedente a acção e declarada a insolvência dos demandantes, J…e M ...

Mais foi decidido «nomear, como administrador judicial, o Sr. Dr. CN, constante da lista oficial.

Inconformados sobre esta última decisão, interpuseram os peticionantes competente recurso, cuja minuta concluíram da seguinte forma: « a) Errou a sentença de que recorre ao não nomear o Administrador de Insolvência indicado pelos Apelantes (…), inscrito nas Listas Oficiais de Administradores de Insolvência e melhor identificado na petição inicial; b) Indicação que teve por suporte o disposto no artigo 52.º, n.º 2 do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), em conjugação com o consignado no artigo 2°, n.º 1, da Lei n.º 32/04, de 22-07-2007 (Estatuto do Administrador da Insolvência); c) Pois não fez qualquer alusão à sugestão apresentada pelos Requerentes-insolventes nem foi feita menção de qualquer motivo para o não acatamento da sugestão feita no requerimento inicial - deixando de se pronunciar sobre questão, suscitada e peticionada na p.i.; d) Indicação que os Apelantes alegaram e fundamentaram devidamente nos arts. 1.° a 34.° da petição inicial, e que queriam ver apreciado e decidida pelo tribunal a quo - Cfr. doc. 2 que se junta; e) Nem a escolha para administrador de insolvência pelo Dr CN foi fundamentada pelo juiz a quo, não especificando os fundamentos de facto e de direito que justificaram tal decisão; f) Na sentença que declara a insolvência, o tribunal tem, além de outras proclamações, que nomear o administrador da insolvência, com indicação do seu domicílio profissional, conforme prescreve a alínea d) do art. 36° do CIRE.; g) Nos termos do preceituado no art. 52°, n. ° 1, do CIRE, nomeação do Administrador da Insolvência é da competência do juiz, no entanto, o legislador regulamenta os termos em que essa competência deve ser exercida permitindo ao devedor/credor requerente da Insolvência, indicar a pessoa nomear; h) Estabelecendo que o juiz "pode" atender à pessoa indicada pelo próprio devedor ou pelo...

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