Acórdão nº 4929/07.7TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução04 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A veio instaurar, no 3º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato de trabalho, contra CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA, pedindo que se declarasse a natureza laboral da relação material entre as partes, subjacente à demanda, e a ilicitude do despedimento imposto pela Ré ao Autor, sendo a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de 33.585,12 Euros, acrescida do valor das retribuições vincendas, desde a propositura da acção até final, bem como a reintegrar o Autor, ou a indemnizá-lo, conforme venha a optar.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que: Foi admitido a trabalhar sob a autoridade e direcção da Ré em 8 de Abril de 1996, para exercer as funções de solicitador, O seu local de trabalho era nas instalações da Ré; estava integrado na respectiva estrutura, recebia ordens da Ré; tinha horário de trabalho e estava economicamente dependente da Ré.

A Ré fez cessar o contrato com efeitos a 30 de Junho de 2007, o que configura despedimento ilícito.

A Ré deve-lhe ainda os subsídios de férias e subsídios de Natal de 1996 até 2007, no valor de 31.057,62€.

Regularmente citada, a Ré apresentou contestação, onde invoca, no essencial, que, pelos elementos que enuncia, o que as partes celebraram foi um contrato de prestação de serviços.

Conclui pela improcedência da acção.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

x Inconformado com a sentença, o Autor veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: (…) A Ré apresentou contra-alegações, onde defendeu a manutenção do julgado.

Foram colhidos os vistos legais.

x Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões (artºs 684°, n°3, e 690°, n° 1, do CPC), temos, como única questão em discussão, a de saber como qualificar o contrato dos autos: como de trabalho ou como de prestação de serviços.

x A 1ª instância deu como provados os seguintes factos, não objecto de impugnação, e que este Tribunal de recurso aceita: 1. A. e R. celebraram, em 8 de Abril de 1996, o “Contrato de Prestação de Serviços”, cuja cópia se encontra a fls. 24 dos autos e cujo teor aqui se dá se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido designadamente: «CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 1.ª A PRIMEIRA OUTORGANTE contrata o SEGUNDO para exercer, em todo o território nacional, a sua actividade profissional de solicitador, em regime de profissão liberal.

2.ª Os serviços a prestar pelo SEGUNDO OUTORGANTE são os que se inserem no âmbito da actividade própria desta profissão, de harmonia com o que lhe for solicitado pelo Órgão Directivo da Direcção de Assuntos Jurídicos, ou por quem este indicar.

3ª O SEGUNDO OUTORGANTE prestará apenas o resultado da sua actividade, não ficando sujeito à autoridade nem à direcção da PRIMEIRA OUTORGANTE, devendo, contudo, deslocar-se às instalações da PRIMEIRA sempre que tal se torne necessário – em regra diariamente – para que lhe sejam cometidas as tarefas a realizar I e, simultaneamente, dar conta das diligências efectuadas.

4.ª O SEGUNDO OUTORGANTE compromete-se a guardar sigilo profissional sobre o SEGUNDO OUTORGANTE compromete-se a guardar sigilo profissional some decurso da sua prestação de serviços.

5.ª Pelos serviços prestados o SEGUNDO OUTORGANTE receberá da PRIMEIRA, a título de honorários, a avença mensal de Esc. 206.000$00 (duzentos e seis mil, acrescida de IV A e sujeita aos descontos legais.

6.ª A quantia referida na cláusula anterior será paga 12 vezes por ano e actualizada anualmente de acordo com a taxa média de aumento da tabela salarial do sector bancário.

7.ª Sem prejuízo do disposto nas cláusulas anteriores, o SEGUNDO OUTORGANTE tem direito ~ interromper a sua prestação de serviços durante um mês por ano, de harmonia com os seus interesses e a sua actividade profissional, em data a combinar com a PRIMEIRA OUTORGANTE.

8.ª O presente contrato tem início no dia 8 de Abril de 1996 (...)» [1.º; 45.º; 51.º e 58.º da petição inicial e documento de fls. 24]; 2- O referido contrato sofreu, em 6 de Maio de 2002, a “Alteração”, cuja cópia se junta se encontra afls. 26 e ss. dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido: «É acordada e reduzida a escrito a presente alteração à cláusula 5a do contrato de prestação de serviços datado de 8 de Abril de 1996, a qual passa a ter a seguinte redacção: “5.a pelos serviços prestados o SEGUNDO OUTORGANTE receberá da PRIMEIRA, a título de honorários, a avença mensal de 1.480,00 Euros (mil quatrocentos e oitenta euros), acrescida de IVA sujeita aos descontos legais.”» [2.º da petição inicial]; 3- O A. recebia da ré, como contrapartida e remuneração da sua prestação profissional, um valor mensal, qualificado como honorários pagos por avença, cujos montantes são: a. no ano de 1999, o Autor recebeu o valor mensal de 1.128,05 €; b. no ano de 2001, recebeu o valor mensal de 1.209,55 €; c. no ano de 2002, recebeu, até Março, o valor mensal de 1.248,27 €, e a partir de Abril valor mensal de 1.518,48; d. no ano de 2003, recebeu o valor mensal de 1.518,48 €; e. no ano de 2004, recebeu o valor mensal de 1.559,48 €; f. no ano de 2005, recebeu o valor mensal de 1.602,37 €; e g. no ano de 2007, recebeu o valor mensal de 1.688,25 € [15.º da petição inicial e 4.º da contestação ]; 4- O A. emitia, e entregava à R. recibos correspondentes às importâncias recebidas, do modelo previsto na Lei Fiscal, vulgo “RECIBOS VERDES” [16.º da petição inicial]; 5- O A. tinha nas instalações da ré secretária e cadeira [18.º da petição inicial]; 6- O A. tinha na ré acesso a computador [19.º da petição inicial]; 7- Tinha cartão de acesso às instalações da Ré [21.º da petição inicial]; 8- Tinha “log-in”, atribuído pela Ré, com o qual podia aceder a todos os ficheiros, programas e informações, elaboradas pela R., para o exercício da sua actividade [22.º da petição inicial]; 9- Tinha livre acesso e uso da biblioteca da R. para o exercício da sua actividade [23.º da petição inicial]; 10- Igualmente tinha livre acesso e uso das colecções do “Diário da República” e outras de que a Ré dispunha nas suas instalações, para a actividade que prestava [24.º da petição inicial]; 11- Aí (sede da ré) trabalhavam o A., a D. B, que dirigia a secção; o Sr. C, solicitador, a D. D, solicitadora, e também colaboravam o Sr. E, dois funcionários administrativos e 4 contínuos [26º da petição inicial]; 12- A D. B, o Sr. E, os dois funcionários administrativos e os contínuos tinham contratos de trabalho com a ré [27.º da petição inicial]; 13- Na ré o A. fazia “trabalho” dentro e fora das instalações da mesma [28.º da petição inicial]; 14-O “trabalho” interno consistia, principalmente em análise e despacho de expediente e correspondência referente aos processos [29.º da petição inicial]; 15- O expediente relativo a esse “trabalho interno” era recebido ou gerado nos serviços da Ré e encaminhado para a Solicitadoria e distribuído pelos serviços da Ré ao A. para que este o despachasse [30.º da petição inicial]; 16- O “trabalho” realizado nas instalações da ré consumia algum tempo de trabalho ao A. [31.º da petição inicial]; 17- O A. comparecia, em regra, diariamente, na sede da ré, sendo que tal comparência era, em meses alternados, das 9,10 horas até às 12,30 horas, e das 13,30 até às 17,00 horas [32.º da petição inicial]; 18- As horas de entrada e saída do autor não eram fixas [33.º da petição inicial]; 19- Na ré, quando o autor fazia o serviço interno manhã, a sua colega D. D fazia o seu serviço de tarde [34.o da petição inicial]; 20- A ré tinha aplicações informáticas para gestão de processos, tendo cada processo a sua ficha informática [36.º da petição inicial]; 21- O A. recebia da ré o expediente relativo ao trabalho (processos e assuntos que esta lhe distribuía para instruir, organizar, preencher e comunicar [38.º da petição inicial]; 22- O “trabalho interno” também era feito instalações da ré, usando utensílios e meios da ré [39.º da petição inicial]; 23- O “trabalho externo” consistia em diligências de solicitadoria, nomeadamente junto dos tribunais (predominantemente cíveis e administrativos) conservatórias, repartições, serviços de finanças, conservatórias de registo (predial e automóvel), cartórios notariais e entidades várias [40.º da petição inicial]; 24- O expediente, e papéis, relativos ao serviço externo, também eram distribuídos ao A. pelos serviços da R., de acordo com os modos, critérios e práticas em vigor na empresa, sendo que tal distribuição era superintendida pela Senhora D. B [41.º da...

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