Acórdão nº 04000/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução26 de Maio de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 2- Juízo do TCA -Sul 1- Relatório O Ministério Público junto do TAF de Sintra intentou acção administrativa especial, impugnando os actos administrativos praticados em 19.12.1997, pela Câmara Municipal de ........., em 20.12.2001, pelo Presidente da Câmara Municipal de ........., em 14.04.2002 pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo da C.M.........., em 18.04.2002 pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo da C.M. ........., em 31.07.2001 pelo Presidente da C. M. ......... e pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo da C.M.......... em 28.04.2002.

A acção vem intentada contra o Município de ......... e os contra-interessados M……………..–Soc. …………., Ldª, Francisco ………., Ldª, Júlio I……….., Francisco ……………., C……. –Soc. de ………….., Ldª, Vítor …………, Emília ………….., Daniel …………….. e Isabel ………………...

O Colectivo do TAF de Sintra, por Acórdão de 11.01.2008, julgou a acção improcedente, após ter, a fls. 734, condenado o Ministério Público no pagamento de uma multa de 1 UC, pela apresentação em juízo de um documento, fora do prazo respectivo.

Inconformado, o Magistrado do Ministério Público interpôs recurso jurisdicional do despacho de aplicação da multa e da decisão final.

Nas suas alegações enunciou as conclusões de fls. 931 e 932, do seguinte teor: I - Recorre-se do despacho proferido nos autos a fls. 734 (SITAF) e mediante o qual o Ministério Público foi condenado na multa de 1UC pela apresentação fora de prazo de um documento.

II - Sucede que o Ministério Público está isento de custas e de multas quando actua em juízo como parte processual e não em representação do Estado, como sucede na presente acção administrativa especial em que vem a juízo em defesa da legalidade e com vista a proteger interesses de ordem pública.

III - Deve pois tal multa ser revogada por isenção subjectiva do Ministério Público.

IV - Recorre-se ainda do Acórdão proferido de fls. 916 a 959 dos autos (SITAF) mediante o qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial proposta pelo Ministério Público com vista à declaração de nulidade do acto administrativo datado de 19.12.1997, da autoria da Câmara Municipal de ........., mediante o qual fora aprovado o licenciamento de uma operação de loteamento urbano para uma parcela de terreno pertencente à Contra-interessada M…………….- Sociedade ………., Lda., parcela essa com a área de 4.240,00m2, sita em M…….. …….., P…….., Concelho de ........., a confrontar do Norte com António ………………., a Sul e Nascente com Caminhos, e Poente também com António ……………, licenciamento posteriormente titulada pelo alvará n°1120.

V - Na referida acção pedia-se ainda a igual declaração de nulidade de sete outros actos administrativos, mediante os quais foi aprovado licenciamento de construção para os sete lotes de terreno emergentes daquela operação de loteamento.

VI - O tribunal a quo julgou improcedente a acção por ter entendido que o caminho ocupado pelo loteamento e pelos lotes do mesmo emergentes, fora desafectado, mercê de uma desafectação tácita, do domínio público municipal para o domínio privado municipal.

VII - Todavia, e a nosso ver, foi feita errada interpretação e aplicação do disposto no art. 133°, n°2, alínea c), do CPA.

VIII - É que a circunstância da operação de loteamento ultrapassar os limites cadastrais do prédio pertencente à Contra-interessada M…………. e ir ocupar, na sua quase totalidade, o caminho municipal a confrontar pelo lado Sul com a parcela loteá-la, e ocupar até parte de um terreno particular confinante também com o caminho mês do lado posto à parcela loteada, traduz objecto impossível, impossibilidade jurídica pelo facto de não ser possível autorizar a construção sobre terreno alheio à esfera jurídica do destinatário do acto.

IX - Assim, se o mencionado caminho público não integra e nem pertence a qualquer prédio, e separa no local a parcela loteada dos prédios cadastrais com os artigos 216, 217, 192 e 193, então não era possível que pelos actos impugnados na acção viessem nele a autorizar a construção.

X - E o mesmo vale quanto à ocupação de parte do terreno que integra o artigo cadastral rústico com o n°217, também ele em parte ocupado pelo loteamento.

XI - Daqui resulta que os actos impugnados, seja o acto mediante o qual foi aprovado o loteamento e seja ainda os sete actos mediante os quais foi aprovado o licenciamento de construção para os sete lotes de terreno, são nulos e de nenhum efeito, de acordo com o disposto no art. 133°, n°2, alínea c), do CPA, pois que os efeitos ou determinações dos mesmos são jurídica e fisicamente impossíveis.

XII - Por outro lado, o destinatário de um acto de deferimento de uma operarão urbanística, seja da licença de loteamento seja da licença de construção, deve ser titular de um direito que lhe permita executar a pretendida obra, designadamente do direito de propriedade sobre o prédio onde é autorizada a construção.

XIII - Sucede assim que a atribuição de uma licença de construção a quem não tem o direito a construir, a quem não é titular do chamado jus edificandi, torna o acto de aprovação inválido, nulo, por falta de um elemento essencial do mesmo, a legitimidade para tanto, e que constitui pressuposto procedimental subjectivo, vicio esse que sendo apresentado nas alegações a que alude o art. 91°, n° 5, do CPTA, é ainda tempestivo.

XIV - Imputa-se pois ao Acórdão a violação, por erro de interpretação e aplicação, do disposto nos artº 133°, n°1, e 2, alínea c), e 91°, n° 5, do CPTA.

XV - Deve pois ser dado provimento ao presente recurso revogando-se o decidido e com as legais consequências.

Os contra –interessados contra – alegaram, pugnando pela manutenção do julgado.

No mesmo sentido contra-alegou o Município de ..........

X X 2- Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão:

  1. Em 14/11/1996 deu entrada nos serviços da Câmara Municipal de ........., pela sociedade comercial, M……………..- Sociedade ………….., Lda., um pedido de divisão em lotes do prédio rústico situado em ……………., limites do lugar da P…………, com a área de 4.240 m2 descrito na Conservatória do Registo Predial de ........., sob n°………, sob a cota G-2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 194, Secção 70, da freguesia da Parede, confrontando a Norte com António ………………, a Sul e nascente com caminhos e a Poente com António ……….. -docs. fls. 8 e 9- 1 3 dos autos, para que se remete.

  2. Em 19/12/1997 a Câmara Municipal de ......... deliberou aprovar a operação de loteamento, dividindo o prédio assente em A) em 7 lotes, numeradas de 1 a 7, para moradias destinadas à habitação, mediante cedência a favor do Município de...

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