Acórdão nº 6480/08.9TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução12 de Maio de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO J,,,,, divorciado, advogado, intentou a presente acção com processo sumário, contra P…, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe: - a quantia de € 24.500,00 referente a honorários; - a quantia de € 5.145,00, respeitante ao respectivo IVA; - custas e procuradoria, em valor nunca inferior a € 2.500,00, “e ainda em tudo o mais que for de lei.” Para tanto alega em síntese que, no exercício da sua actividade de Advogado, prestou à Ré vários serviços jurídicos, designadamente em processos judiciais e no âmbito de uma reclamação de créditos em sede de execução fiscal, cujos honorários, que ainda não lhe foram pagos, ascendem ao montante de € 24.500,00, acrescido de IVA, à taxa de 21%.

A Ré contestou, admitindo a prestação dos alegados serviços pelo Autor. Alegou contudo que o Autor lhe solicitou, em Setembro de 2008, o pagamento dos honorários ora peticionados, sem que a acção executiva em que o mesmo a patrocinava se mostrasse finda e que o mesmo nunca lhe deu conhecimento da nota de honorários, apesar lha haver solicitado. Mais alegou que já pagou, a título de adiantamento de honorários, a soma de € 4.020,00 e a título de provisão para despesas os valores discriminados no art. 25º do seu articulado.

O Autor respondeu à contestação, alegando ter entregue à Ré a nota de honorários por esta junta com a mesma contestação, em 14.07.2008. Impugnou ainda o pagamento parcial dos honorários alegado pela Ré.

Foi proferido despacho saneador tabelar, tendo sido dispensada a selecção da matéria de facto, atenta a simplicidade da factualidade articulada.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento e decidiu-se sobre a matéria de facto, sem que tenha sido apresentada qualquer reclamação.

Foi admitida a redução do pedido requerida pelo Autor no que concerne ao valor do IVA, de € 5.145,00, (por este se encontrar isento de tal imposto).

Proferida a sentença, julgou-se parcialmente procedente a presente acção, decidindo-se: “

  1. Condenar a Ré P… a pagar ao Autor J… a quantia de €14.590,00.

  2. Absolver a Ré do demais peticionado.

  3. Condenar Autor e Ré nas custas do processo, na proporção dos respectivos decaimentos, considerando-se que o decaimento da Ré é no montante de € 23.020,00.” Inconformado, o Autor interpôs recurso da sentença, que foi admitido, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1ª. Às partes compete apresentar factos, ao Tribunal compete aplicar a lei.

  1. O Apelante, na parte final do item 3° do seu petitório, pede, para além do mais, a condenação da Apelada “no mais que for de lei”.

  2. É de lei, n°s 1 e 2 do art. 806° do Cód. Civil - que a indemnização na obrigação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT