Acórdão nº 715/08.5TBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução12 de Maio de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães Proc. n.º 715/08.5TBPTL.G1 I – L… e L…, casados e residentes em 23, Rue La Carrera, Maslaeq, França, vieram instaurar a presente acção comum, com processo sumário, contra M… e marido, J…, residentes em 69, Grande Rue, Rosselange, França, onde terminam peticionando que se declare que os actos praticados pelos réus, e melhor descritos na petição inicial, são inválidos e, por via disso, sejam os réus condenados a: - reconhecer que a linha divisória entre a “parcela H)” (que identificam por referência à planta cuja cópia se encontra junta a fls. 37), pertença dos autores, e a “parcela G)”, da ré, é definida por uma linha recta, tirada de poente para nascente, devendo ser um prolongamento em linha recta do muro divisório (paredes sem cobertura) indicado pela letra J) e, no prazo a ser fixado pelo Tribunal, rectificar a implantação da sua entrada, levantando os cubos na parte que excede os limites da sua parcela; - repor, no prazo a ser fixado pelo Tribunal, a parte da vinha e os três esteios em pedra retirados da parte a sul da “parcela H)”; - desobstruir, no prazo a ser fixado pelo Tribunal, a entrada (assinalada com a letra N) para as parcelas dos autores, procedendo à demolição da construção efectuada (muro); - permitir o acesso dos autores ao poço que serve de abastecimento de água às suas propriedades, facultando-lhes, no prazo a ser fixado pelo Tribunal, uma chave do portão que impede o acesso ao logradouro dos réus, onde se situa o poço; - tapar, no prazo a ser fixado pelo Tribunal, as aberturas (janelas e porta) do seu prédio que distem a menos de 1,5 metros do prédio dos réus; - no pagamento aos autores da quantia de € 100,00 (cem euros), a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso na realização das obras ou entrega da chave.

Alegam, em síntese, que na sequência do processo de inventário que correu termos no 2.º juízo deste Tribunal sob o n.º 300/99, foi acordada a partilha dos prédios aí descritos sob as verbas n.º 2 e 7 (cfr. art. 1.º da p.i.), procedendo-se então à adjudicação das verbas e lavrando-se, complementarmente, os esclarecimentos atinentes à divisão material das mesmas (cfr. art. 2.º e 3.º da p.i.), com o acordo de todos os interessados.

Acontece que, já depois de homologada e transitada em julgado a partilha, os réus violaram o dito acordo, invadindo a parcela que coube aos autores com a construção da entrada para a sua parcela; destruindo parte das vinhas que foram adjudicadas aos autores; vedando um das entradas usadas pelos autores para as suas parcelas; e, impedindo os autores de acederem ao poço, sito na parcela dos réus, cuja água lhes foi adjudicada. Além disso, os réus fizeram obras na casa que lhes foi adjudicada, procedendo à abertura de uma porta e de duas janelas na fachada nascente do seu prédio que deitam directamente para a fachada poente da garagem dos autores, distando ambos os prédios menos de metro e meio.

Válida e regularmente citada, veio a ré informar que o seu marido havia falecido, contestando no mais a acção. Para o efeito, além de impugnar parte dos factos alegados, apresentou a sua versão do ocorrido, invocando no que concerne às aberturas referidas pelos autores, a existência de uma servidão por destinação de pai de família, impugnando a existência de qualquer passagem tapada, bem assim como a necessidade de aceder ao poço da forma pretendida pelos autores, mais negando ter violado o direito de propriedade dos autores.

Termina, pedindo a absolvição do pedido.

Apresentaram os autores, ainda, a resposta, onde reitera o alegado na p.i. e terminando pedindo com a condenação da ré no pedido.

Efectuado o julgamento foi proferida a sentença na qual se decidiu: Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelos autores e, consequentemente, condeno a ré: a) a desviar para sul a linha do calcetado que colocou na entrada junto do portão de acesso para a parcela designada pela letra G) do croquis de fls. 37, levantando o mesmo na área correspondente a 0,066 cm2 (i.e., 0.33 cm a ponte x 0,20 cm a nascente, em linha recta); b) a permitir o acesso dos autores ao poço sito no logradouro destinado ao uso da ré (identificado pela letra G) no croquis de fls. 37), devendo para o efeito ser-lhes entregue a chave que permite a abertura do portão de acesso ao local.

No mais, absolvo a ré dos pedidos.

Inconformada a ré interpôs recurso cujas alegações de fls. 242 a 250, termina com conclusões onde são colocadas as seguintes questões: A decisão constante da alínea b) não corresponde à factualidade dada como provada, nem aos termos da fundamentação de direito, que sustenta essa matéria.

Além de que, permite uma actuação dos autores, e um correspondente encargo para a ré, sem limites, nem regras, não acautelando devidamente a preocupação e os objectivos referidos ou seja, justifica-se para assegurar àquela, na qualidade de serviente a possibilidade de certificar fiscalizar a regularidade da conduta dos autores e, assim, impedir abusos e excessos e a devassa do seu prédio, injustificada e desnecessariamente.

E ainda não respeita o princípio fundamental de que a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT