Acórdão nº 3310/07.2TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução24 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA e BB, intentaram acção declarativa contra "CC, S.A." pedindo que se declarasse definitiva e culposamente incumprido pela R. o contrato-promessa celebrado em 8/4/1999 e que se condenasse a Ré a restituir-lhes o dobro do sinal prestado, ou seja, € 40.559, 90, e a pagar-lhes juros sobre aquele montante, desde a data da citação até pagamento.

Alegaram que adquiriram a posição de promitentes-compradores em contrato-promessa de compra e venda de loja com parqueamento e arrecadação celebrado com a R., tendo esta incumprido o contrato ao alterar o respectivo projecto na execução das obras de construção do imóvel, seu objecto, tendo decorrido dessa alteração a redução da área da loja prometida vender bem como a eliminação da arrecadação. Alegam ainda, que só tiveram conhecimento da redução da área através de comunicação, informal e verbal, da R., e que, na sequência dessa informação, a mesma lhes propôs a subscrição de um aditamento ao contrato-promessa, do qual ficava a constar a nova área da loja e uma redução do preço do imóvel, sendo que apenas tiveram conhecimento de que a arrecadação deixava de integrar o imóvel depois de analisarem a documentação remetida pela R. com a carta que a mesma lhes enviou em 1/9/03, em que lhes comunicava, como data para a celebração da escritura definitiva de compra e venda, o dia 24/9/03. Não tendo comparecido na data designada pela R. para a celebração da escritura, esta enviou-lhes carta em 19/11/03, nela referindo que o contrato se encontrava em incumprimento definitivo. Alegaram ainda os AA. que a existência da arrecadação, em conjunto com a área total da fracção prometida e condições de preço constituíram elementos essenciais e determinantes para a tomada de decisão de aquisição da loja em questão por pretenderem exercer nela a actividade comercial de papelaria, o que era do conhecimento da R.

A R. contestou.

Alegou que a referência à arrecadação correspondeu a lapso de escrita, visto que desde o início da concepção e da aprovação do projecto de arquitectura nenhuma das lojas estava dotada de arrecadação; que se impôs a diminuição da área útil da loja, por as áreas técnicas do edifício carecerem de mais espaço, mas que, esteve, desde sempre, prevista no contrato-promessa a possibilidade da área da loja poder ser alterada porque a que se indicava era uma área aproximada. Alega ainda que tendo reunido com os AA. em 17/5/01, lhes deu a conhecer a redução da área da loja e o já referido lapso de escrita referente à arrecadação, e que propôs aos AA. a redução do preço da venda na proporção da redução da área, ou, em alternativa, a resolução do contrato-promessa com a devolução do sinal em singelo, acrescido o seu valor de juros à taxa de 7% ao ano, e que estes nada disseram. Conclui que foram os AA. que incumpriram o contrato-promessa, tanto mais que não satisfizeram, nos respectivos prazos de vencimento, os reforços do sinal, colocando-se em mora, e recusando-se a celebrar o contrato prometido.

Em reconvenção pediu o reconhecimento do incumprimento definitivo do contrato-promessa por culpa dos AA., declarando-se perdido o sinal e respectivo 1º reforço a seu favor e, em termos subsidiários, que se declarasse a anulação do contrato-promessa com fundamento em erro na declaração do objecto mediato, por os AA. conhecerem a essencialidade para ela do elemento sobre que incidiu o erro, com a consequente obrigação de devolução em singelo pela R. do sinal e respectivo primeiro reforço aos AA., com acréscimo de juros compensatórios à taxa supletiva legal, ou, que se declarasse a nulidade do contrato promessa com fundamento em impossibilidade originária, com a consequente obrigação de devolução em singelo do sinal e seu reforço, com acréscimo de juros compensatórios à taxa supletiva legal, invocando, para tanto, o art. 280º/1 e 286º CC.

A final foi proferida sentença que julgou “a acção improcedente, absolvendo-se a R. do pedido de declaração de que a resolução do contrato-promessa teve lugar por motivo a si imputável e do pedido de condenação a restituírem aos AA. o dobro do sinal prestado, improcedente o pedido reconvencional no sentido da R. fazer seu o sinal, e procedente o pedido reconvencional no sentido de ser declarada a devolução do sinal prestado ainda que com fundamentos jurídicos diversos dos invocados, condenando a R. a pagar aos AA. € 16.211,84”.

Do assim decidido apelaram os AA., e, subordinadamente a R..

A Relação julgou improcedentes as apelações, mas revogou a sentença recorrida, por ter declarado nulo o contrato, e condenou a R. a restituir aos AA. a quantia de € 16.221,84 acrescida de juros à taxa legal desde 19/1/2000. Interpõem, agora, recursos de revista ambas as Partes.

A Ré para pedir a redução do negócio e a declaração apenas parcial da nulidade e, subsidiariamente, a condenação no pagamento de juros apenas desde a data da decisão ou, pelo menos, desde a data da citação, argumenta nas conclusões: I - Da troca de correspondência efectuada entre as partes - factos provados no acórdão recorrido sob o nº 11,14 e 16 e constantes de fls. 33, 56 e 60 - resulta claramente demonstrado que, quer os AA., quer a Ré, admitiram reduzir o objecto mediato da promessa dos autos considerando a loja alienada apenas dotada de parqueamento automóvel e desprovida de arrecadação, tendo também concordado em reduzir o respectivo preço.

II - As partes apenas não se entenderam quanto ao montante da redução do preço.

III - A falta desse entendimento não obsta à redução do negócio jurídico declarado nulo, já que a vontade das partes é coincidente nessa alteração contratual, sendo esse o factor prevalecente.

IV - Nesta medida, o negócio dos autos, entretanto declarado nulo, deve considerar-se reduzido nos apontados moldes, pelo que deveriam ter os AA. relegado a questão do montante da redução do preço para ulterior discussão em Juízo, outorgando a prometida escritura pública.

V - Resulta também da correspondência remetida pela Ré aos AA. - factos provados sob os nºs 12 e 15 no acórdão recorrido e constante de fis. 57 e 58 dos autos - que os demandantes foram pela demandada interpelados por duas vezes, na última com efeitos admonitórios, para comparecerem nas datas, locais e horas para o efeito agendados e aí outorgarem a prometida escritura pública de alienação imobiliária e pagarem o remanescente do preço reduzido, sem que tivessem dado satisfação a semelhantes solicitações.

VI - Na medida em que os AA. não actuaram em conformidade com semelhantes interpelações, constituíram-se, sucessivamente, em mora e em incumprimento definitivo do contrato promessa reduzido dos autos, pelo que a Ré o resolveu com essa justa causa e se apropriou definitivamente do sinal nos termos que resultam das suas cartas de fls. 64 e 66, consideradas como provadas nos nºs 17 e 18 do acórdão recorrido.

VII - Era no apontado sentido da redução do objecto mediato e do preço do contrato promessa dos autos, assim como no seu subsequente incumprimento definitivo por banda dos AA., com a consequente perda do sinal a favor da Ré, que se deveria ter decidido no acórdão recorrido.

VIII - Como foi diversa a solução jurídica aí adoptada, designadamente no sentido da nulidade do contrato promessa dos autos sem se lhe reconhecer a possibilidade da sua redução, violou o acórdão recorrido o disposto nos art. 292º, 804º nº 2, 805º nº 1, 808º nº 1 e 442º nº 2, todos do Código Civil, pelo que, com esse fundamento, deve o mesmo ser revogado, concedendo-se a revista.

IX - Os AA. nunca interpelaram a Ré para que a mesma procedesse à restituição do sinal em singelo subsequente à nulidade da promessa dos autos, nem por interpelação extrajudicial, nem por via da sua citação para os termos desta demanda, porquanto aí apenas peticionaram a sua condenação no pagamento do dobro do sinal, no pressuposto de que a mesma havia incumprido definitivamente o invocado contrato promessa.

x - Tão pouco as partes alguma vez estipularam um prazo dentro do qual a Ré tivesse que restituir aos AA. o sinal que os...

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