Acórdão nº 3310/07.2TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA e BB, intentaram acção declarativa contra "CC, S.A." pedindo que se declarasse definitiva e culposamente incumprido pela R. o contrato-promessa celebrado em 8/4/1999 e que se condenasse a Ré a restituir-lhes o dobro do sinal prestado, ou seja, € 40.559, 90, e a pagar-lhes juros sobre aquele montante, desde a data da citação até pagamento.
Alegaram que adquiriram a posição de promitentes-compradores em contrato-promessa de compra e venda de loja com parqueamento e arrecadação celebrado com a R., tendo esta incumprido o contrato ao alterar o respectivo projecto na execução das obras de construção do imóvel, seu objecto, tendo decorrido dessa alteração a redução da área da loja prometida vender bem como a eliminação da arrecadação. Alegam ainda, que só tiveram conhecimento da redução da área através de comunicação, informal e verbal, da R., e que, na sequência dessa informação, a mesma lhes propôs a subscrição de um aditamento ao contrato-promessa, do qual ficava a constar a nova área da loja e uma redução do preço do imóvel, sendo que apenas tiveram conhecimento de que a arrecadação deixava de integrar o imóvel depois de analisarem a documentação remetida pela R. com a carta que a mesma lhes enviou em 1/9/03, em que lhes comunicava, como data para a celebração da escritura definitiva de compra e venda, o dia 24/9/03. Não tendo comparecido na data designada pela R. para a celebração da escritura, esta enviou-lhes carta em 19/11/03, nela referindo que o contrato se encontrava em incumprimento definitivo. Alegaram ainda os AA. que a existência da arrecadação, em conjunto com a área total da fracção prometida e condições de preço constituíram elementos essenciais e determinantes para a tomada de decisão de aquisição da loja em questão por pretenderem exercer nela a actividade comercial de papelaria, o que era do conhecimento da R.
A R. contestou.
Alegou que a referência à arrecadação correspondeu a lapso de escrita, visto que desde o início da concepção e da aprovação do projecto de arquitectura nenhuma das lojas estava dotada de arrecadação; que se impôs a diminuição da área útil da loja, por as áreas técnicas do edifício carecerem de mais espaço, mas que, esteve, desde sempre, prevista no contrato-promessa a possibilidade da área da loja poder ser alterada porque a que se indicava era uma área aproximada. Alega ainda que tendo reunido com os AA. em 17/5/01, lhes deu a conhecer a redução da área da loja e o já referido lapso de escrita referente à arrecadação, e que propôs aos AA. a redução do preço da venda na proporção da redução da área, ou, em alternativa, a resolução do contrato-promessa com a devolução do sinal em singelo, acrescido o seu valor de juros à taxa de 7% ao ano, e que estes nada disseram. Conclui que foram os AA. que incumpriram o contrato-promessa, tanto mais que não satisfizeram, nos respectivos prazos de vencimento, os reforços do sinal, colocando-se em mora, e recusando-se a celebrar o contrato prometido.
Em reconvenção pediu o reconhecimento do incumprimento definitivo do contrato-promessa por culpa dos AA., declarando-se perdido o sinal e respectivo 1º reforço a seu favor e, em termos subsidiários, que se declarasse a anulação do contrato-promessa com fundamento em erro na declaração do objecto mediato, por os AA. conhecerem a essencialidade para ela do elemento sobre que incidiu o erro, com a consequente obrigação de devolução em singelo pela R. do sinal e respectivo primeiro reforço aos AA., com acréscimo de juros compensatórios à taxa supletiva legal, ou, que se declarasse a nulidade do contrato promessa com fundamento em impossibilidade originária, com a consequente obrigação de devolução em singelo do sinal e seu reforço, com acréscimo de juros compensatórios à taxa supletiva legal, invocando, para tanto, o art. 280º/1 e 286º CC.
A final foi proferida sentença que julgou “a acção improcedente, absolvendo-se a R. do pedido de declaração de que a resolução do contrato-promessa teve lugar por motivo a si imputável e do pedido de condenação a restituírem aos AA. o dobro do sinal prestado, improcedente o pedido reconvencional no sentido da R. fazer seu o sinal, e procedente o pedido reconvencional no sentido de ser declarada a devolução do sinal prestado ainda que com fundamentos jurídicos diversos dos invocados, condenando a R. a pagar aos AA. € 16.211,84”.
Do assim decidido apelaram os AA., e, subordinadamente a R..
A Relação julgou improcedentes as apelações, mas revogou a sentença recorrida, por ter declarado nulo o contrato, e condenou a R. a restituir aos AA. a quantia de € 16.221,84 acrescida de juros à taxa legal desde 19/1/2000. Interpõem, agora, recursos de revista ambas as Partes.
A Ré para pedir a redução do negócio e a declaração apenas parcial da nulidade e, subsidiariamente, a condenação no pagamento de juros apenas desde a data da decisão ou, pelo menos, desde a data da citação, argumenta nas conclusões: I - Da troca de correspondência efectuada entre as partes - factos provados no acórdão recorrido sob o nº 11,14 e 16 e constantes de fls. 33, 56 e 60 - resulta claramente demonstrado que, quer os AA., quer a Ré, admitiram reduzir o objecto mediato da promessa dos autos considerando a loja alienada apenas dotada de parqueamento automóvel e desprovida de arrecadação, tendo também concordado em reduzir o respectivo preço.
II - As partes apenas não se entenderam quanto ao montante da redução do preço.
III - A falta desse entendimento não obsta à redução do negócio jurídico declarado nulo, já que a vontade das partes é coincidente nessa alteração contratual, sendo esse o factor prevalecente.
IV - Nesta medida, o negócio dos autos, entretanto declarado nulo, deve considerar-se reduzido nos apontados moldes, pelo que deveriam ter os AA. relegado a questão do montante da redução do preço para ulterior discussão em Juízo, outorgando a prometida escritura pública.
V - Resulta também da correspondência remetida pela Ré aos AA. - factos provados sob os nºs 12 e 15 no acórdão recorrido e constante de fis. 57 e 58 dos autos - que os demandantes foram pela demandada interpelados por duas vezes, na última com efeitos admonitórios, para comparecerem nas datas, locais e horas para o efeito agendados e aí outorgarem a prometida escritura pública de alienação imobiliária e pagarem o remanescente do preço reduzido, sem que tivessem dado satisfação a semelhantes solicitações.
VI - Na medida em que os AA. não actuaram em conformidade com semelhantes interpelações, constituíram-se, sucessivamente, em mora e em incumprimento definitivo do contrato promessa reduzido dos autos, pelo que a Ré o resolveu com essa justa causa e se apropriou definitivamente do sinal nos termos que resultam das suas cartas de fls. 64 e 66, consideradas como provadas nos nºs 17 e 18 do acórdão recorrido.
VII - Era no apontado sentido da redução do objecto mediato e do preço do contrato promessa dos autos, assim como no seu subsequente incumprimento definitivo por banda dos AA., com a consequente perda do sinal a favor da Ré, que se deveria ter decidido no acórdão recorrido.
VIII - Como foi diversa a solução jurídica aí adoptada, designadamente no sentido da nulidade do contrato promessa dos autos sem se lhe reconhecer a possibilidade da sua redução, violou o acórdão recorrido o disposto nos art. 292º, 804º nº 2, 805º nº 1, 808º nº 1 e 442º nº 2, todos do Código Civil, pelo que, com esse fundamento, deve o mesmo ser revogado, concedendo-se a revista.
IX - Os AA. nunca interpelaram a Ré para que a mesma procedesse à restituição do sinal em singelo subsequente à nulidade da promessa dos autos, nem por interpelação extrajudicial, nem por via da sua citação para os termos desta demanda, porquanto aí apenas peticionaram a sua condenação no pagamento do dobro do sinal, no pressuposto de que a mesma havia incumprido definitivamente o invocado contrato promessa.
x - Tão pouco as partes alguma vez estipularam um prazo dentro do qual a Ré tivesse que restituir aos AA. o sinal que os...
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