Acórdão nº 0156/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução18 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A Representante da Fazenda Pública, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF de Loulé que, atenta a procedência da excepção de caducidade invocada, julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…, com os sinais dos autos, contra a liquidação adicional de IRC, relativa ao exercício de 2005, e, em consequência, anulou a liquidação impugnada, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: a) A questão decidenda a apreciar é: se não tiver sido invocada a caducidade da liquidação na reclamação graciosa (sendo que a caducidade não é uma questão de conhecimento oficioso), o contribuinte pode vir a invocá-la em sede de impugnação judicial, no prazo previsto no n.º 2 do art.º 102.º do CPPT?); b) A lei faculta a possibilidade do contribuinte deduzir impugnação no prazo de 90 dias, nas situações previstas nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 102.º do CPPT, no prazo de 15 dias na situação de indeferimento total ou parcial de reclamação graciosa e a todo o tempo se o fundamento for a nulidade, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do referido art.º 102.º; c) Podendo sempre optar por utilizar simultaneamente os procedimentos graciosos e judiciais de reclamação e de impugnação, relativamente ao mesmo acto tributário, mas para utilizar fundamentos diferentes em ambos os procedimentos, tem que respeitar o prazo legal de dedução de acção estipulado para o efeito (cfr. n.º 1 do art.º 70.º, n.º 1 do art.º 102.º e n.º 4 do art.º 111.º, todos do CPPT); d) Situação diferente é ser deduzida impugnação do indeferimento parcial de reclamação graciosa, cujos fundamentos alegados na impugnação têm que ser os mesmos que foram deduzidos na reclamação, sob pena de estarmos a extravasar o objecto da impugnação; e) Já que a interposição do processo judicial decorreu necessariamente do indeferimento do processo gracioso, logo a possibilidade do contribuinte vir alegar fundamentos diferentes dos anteriormente peticionados (no caso dos autos: caducidade do direito de liquidação e violação dos artigos do Tratado da EU) é ilegítima porque lhe está a possibilitar o alargamento do prazo previsto no art.º 102.º, n.º 1, al. a) do CPPT, que f) Não foi por si utilizado, aí sim poderia sempre alegar aqueles fundamentos, pelo que afigura-se-nos que não poderá agora utilizar fundamentos distintos dos peticionados em sede de reclamação...

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