Acórdão nº 0156/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A Representante da Fazenda Pública, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF de Loulé que, atenta a procedência da excepção de caducidade invocada, julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…, com os sinais dos autos, contra a liquidação adicional de IRC, relativa ao exercício de 2005, e, em consequência, anulou a liquidação impugnada, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: a) A questão decidenda a apreciar é: se não tiver sido invocada a caducidade da liquidação na reclamação graciosa (sendo que a caducidade não é uma questão de conhecimento oficioso), o contribuinte pode vir a invocá-la em sede de impugnação judicial, no prazo previsto no n.º 2 do art.º 102.º do CPPT?); b) A lei faculta a possibilidade do contribuinte deduzir impugnação no prazo de 90 dias, nas situações previstas nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 102.º do CPPT, no prazo de 15 dias na situação de indeferimento total ou parcial de reclamação graciosa e a todo o tempo se o fundamento for a nulidade, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do referido art.º 102.º; c) Podendo sempre optar por utilizar simultaneamente os procedimentos graciosos e judiciais de reclamação e de impugnação, relativamente ao mesmo acto tributário, mas para utilizar fundamentos diferentes em ambos os procedimentos, tem que respeitar o prazo legal de dedução de acção estipulado para o efeito (cfr. n.º 1 do art.º 70.º, n.º 1 do art.º 102.º e n.º 4 do art.º 111.º, todos do CPPT); d) Situação diferente é ser deduzida impugnação do indeferimento parcial de reclamação graciosa, cujos fundamentos alegados na impugnação têm que ser os mesmos que foram deduzidos na reclamação, sob pena de estarmos a extravasar o objecto da impugnação; e) Já que a interposição do processo judicial decorreu necessariamente do indeferimento do processo gracioso, logo a possibilidade do contribuinte vir alegar fundamentos diferentes dos anteriormente peticionados (no caso dos autos: caducidade do direito de liquidação e violação dos artigos do Tratado da EU) é ilegítima porque lhe está a possibilitar o alargamento do prazo previsto no art.º 102.º, n.º 1, al. a) do CPPT, que f) Não foi por si utilizado, aí sim poderia sempre alegar aqueles fundamentos, pelo que afigura-se-nos que não poderá agora utilizar fundamentos distintos dos peticionados em sede de reclamação...
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