Acórdão nº 0153/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2011
Data | 18 Maio 2011 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, com os sinais dos autos, não se conformando com a sentença da Mma. Juíza do TAF de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações de sisa e de imposto de selo, e juros compensatórios, com fundamento em erro na quantificação da matéria colectável, por ter sido mal determinado o valor do imóvel rústico por si adquirido, caducidade do direito à liquidação, e por violação do artigo 68.º, n.º 4, alínea b) da LGT, e, em consequência, manteve as liquidações impugnadas, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
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A douta sentença recorrida julgou improcedente a impugnação deduzida pelo recorrente, por entender que o prazo de caducidade das liquidações adicionais de sisa e imposto de selo e respectivos juros compensatórios, no valor global de € 114.500,06, é de oito anos, de acordo com o previsto no artigo 92.º do CIMSISSD, e que não houve erro na determinação do valor patrimonial que serviu de base às liquidações adicionais.
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Contudo, o recorrente discorda do julgamento de direito contido na douta sentença recorrida, porquanto: C) Em 4 de Junho de 2001, data em que ocorreu a transmissão, não ter feito o pagamento da sisa em virtude do recorrente ter ficado isento ao abrigo do disposto no artigo 7.º do DL n.º 540/76, de 9 de Julho.
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Isenção de sisa que apenas foi possível em virtude de ter sido efectuada uma liquidação que, no entanto, não deu lugar a pagamento de imposto, por força da isenção prevista na lei.
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Deste modo, tendo existido facto tributário, ocorrido em 4 de Junho de 2001, e tendo havido liquidação, embora sem que tivesse dado origem a pagamento de imposto, a correcção da referida liquidação estava sempre sujeita ao prazo de caducidade das liquidações adicionais.
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Liquidações adicionais aquelas que estão sujeitas ao prazo de caducidade de quatro anos previsto no artigo 111.º, parágrafo 3.º do CIMSISSD (redacção dada pelo DL n.º 472/99, de 8 de Novembro).
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Como o recorrente foi notificado para pagar a sisa adicional e respectivos juros compensatórios, em 07-07-2005, e foi notificado da liquidação adicional de imposto de selo e respectivos juros, em 29-08-2005, nesta altura, já tinha caducado o respectivo direito à liquidação.
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Na liquidação recorrida de imposto de sisa foi atribuído ao prédio rústico o valor de € 15.445,79, valor que, no...
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