Acórdão nº 0153/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2011

Data18 Maio 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, com os sinais dos autos, não se conformando com a sentença da Mma. Juíza do TAF de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações de sisa e de imposto de selo, e juros compensatórios, com fundamento em erro na quantificação da matéria colectável, por ter sido mal determinado o valor do imóvel rústico por si adquirido, caducidade do direito à liquidação, e por violação do artigo 68.º, n.º 4, alínea b) da LGT, e, em consequência, manteve as liquidações impugnadas, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:

  1. A douta sentença recorrida julgou improcedente a impugnação deduzida pelo recorrente, por entender que o prazo de caducidade das liquidações adicionais de sisa e imposto de selo e respectivos juros compensatórios, no valor global de € 114.500,06, é de oito anos, de acordo com o previsto no artigo 92.º do CIMSISSD, e que não houve erro na determinação do valor patrimonial que serviu de base às liquidações adicionais.

  2. Contudo, o recorrente discorda do julgamento de direito contido na douta sentença recorrida, porquanto: C) Em 4 de Junho de 2001, data em que ocorreu a transmissão, não ter feito o pagamento da sisa em virtude do recorrente ter ficado isento ao abrigo do disposto no artigo 7.º do DL n.º 540/76, de 9 de Julho.

  3. Isenção de sisa que apenas foi possível em virtude de ter sido efectuada uma liquidação que, no entanto, não deu lugar a pagamento de imposto, por força da isenção prevista na lei.

  4. Deste modo, tendo existido facto tributário, ocorrido em 4 de Junho de 2001, e tendo havido liquidação, embora sem que tivesse dado origem a pagamento de imposto, a correcção da referida liquidação estava sempre sujeita ao prazo de caducidade das liquidações adicionais.

  5. Liquidações adicionais aquelas que estão sujeitas ao prazo de caducidade de quatro anos previsto no artigo 111.º, parágrafo 3.º do CIMSISSD (redacção dada pelo DL n.º 472/99, de 8 de Novembro).

  6. Como o recorrente foi notificado para pagar a sisa adicional e respectivos juros compensatórios, em 07-07-2005, e foi notificado da liquidação adicional de imposto de selo e respectivos juros, em 29-08-2005, nesta altura, já tinha caducado o respectivo direito à liquidação.

  7. Na liquidação recorrida de imposto de sisa foi atribuído ao prédio rústico o valor de € 15.445,79, valor que, no...

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