Acórdão nº 0199/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2011

Data18 Maio 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão do TCAS de 26/10/2010, dele vem interpor recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste STA, com fundamento em oposição com o acórdão do TCAN de 31/3/2005, formulando as seguintes conclusões: I- Em primeiro lugar, há oposição entre o acórdão recorrido e o proferido no âmbito do processo n.º 00144/04 do Tribunal Central Administrativo Norte.

II- Em ambos os processos, os factos tributários subjacentes verificaram-se ao abrigo da vigência do art.º 220.º do CPPT.

III- No acórdão recorrido entende-se que “quanto à citação do cônjuge do executado, nos termos e para os efeitos do art.º 220.º CPPT, está em causa diligência que, por determinação expressa do art.º 239.º, n.º 1 do mesmo compêndio, apenas tem de ter lugar quando, à respectiva execução fiscal, após ocorrer penhora, se mostrar “junta certidão de ónus”, documento, ainda, não disponível nestes autos, o que é suficiente, sem mais indagações, para excluir qualquer desrespeito da previsão do primeiro normativo coligido”.

IV- Quando no acórdão fundamento se entende que “a lei fiscal consente que “na execução para cobrança de coima fiscal ou com fundamento em responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges possam ser imediatamente penhorados bens comuns” exigindo, contudo, que, neste caso, se cite “o outro cônjuge para requerer a separação de bens …” – artigo 220.º do CPPT.

V- Aplicou-se de forma distinta a previsão do art.º 220.º do CPPT.

VI- Contudo e salvo o devido respeito entende o recorrente que a aplicação correcta de tal normativo encontra-se vertida no acórdão fundamento.

VII- No caso sub judice, a Fazenda Pública em 12 de Novembro de 2009 efectuou uma penhora do bem imóvel, prédio urbano, sito em Coruche, inscrito na matriz predial da freguesia de Erra sob o art.º 391.º.

VIII- O imóvel é bem comum do recorrente e seu cônjuge.

IX- Em primeiro lugar, o elemento literal da interpretação aponta para que a citação seja feita conjuntamente com a penhora, "devendo, neste caso, citar-se o outro cônjuge para requerer a separação judicial de bens”.

X- Ou seja, a letra da lei não sujeita a efectivação da citação ao cônjuge do executado a qualquer termo.

XI- De outro lado, o elemento teleológico de tal normativo funda-se na protecção dos interesses do cônjuge do executado por dívidas pelas quais não é responsável.

XII- Por isso e, salvo o devido respeito que é muito, a Administração Fiscal após a penhora de bens comuns deve imediata e oficiosamente proceder à citação do cônjuge do executado para que este, querendo, possa proteger os seus interesses.

XIII- E não se deverá chegar a conclusão diversa...

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