Acórdão nº 0966/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução18 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, S.A., impugnou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra uma liquidação de IVA e juros compensatórios.

Aquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.

Inconformada, a Impugnante interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, determinando, em consequência, a manutenção da liquidação adicional de IVA relativa ao exercício de 2003, por considerar, em suma, indevida a dedução no montante de € 18.976,42, efectuada pela Recorrente, em Dezembro de 2003, do IVA liquidado em factura emitida no dia 27.03.2001, pelo fornecedor B…, ao entender que o diferimento entre a respectiva data de emissão e a data da contabilização do IVA dedutível foi, em incumprimento do disposto no artigo 71.º, n.º 6 do CIVA, superior a um ano; 2. O Tribunal a quo ao sustentar a improcedência da pretensão do ora Recorrente com o fundamento descrito na 1 a conclusão, incorreu em erro de julgamento, porquanto a presente situação não se enquadra na previsão do artigo 71.º, n.º 6, do CIVA, uma vez que esta norma se aplica nos casos de erros materiais ou de cálculo e a situação em apreço não consubstancia um erro dessa natureza, constituindo antes um lapso resultante do mero diferimento temporal da dedução do IVA de uma determinada factura, atento o facto de, no momento de recepção daquela, 27 de Março de 2001, o IVA em causa ter sido contabilizado na conta #219 — “Adiantamentos de clientes”, tendo sido registado na conta adequada apenas em Dezembro de 2003; 3. Com efeito, o disposto no artigo 71.º, n.º 6, do CIVA apenas é aplicável nas situações em que, contrariamente ao caso sub judice, se verifiquem erros materiais ou de cálculo no registo a que se referem os artigos 44.º a 51º e 65.º do referido CIVA, ou seja, os aludidos erros materiais referem-se a situações de erro de registo, por exemplo, quando o IVA é registado por um montante diferente do valor correcto (efectivamente, as situações previstas no mencionado preceito referem-se unicamente a situações de meros erros de escrita ou de transcrição de valores), reportando-se, por sua vez, os erros de cálculo, como resulta desde logo da própria terminologia, a situações em que os valores do imposto ou das operações que estiveram na base do seu apuramento foram incorrectamente apurados; 4. Ora, nenhuma das referidas situações se verifica no caso vertente, não apresentando a situação em questão as características descritas na 3.ª conclusão de um erro material ou de cálculo, porquanto, apesar de registado contabilisticamente numa rubrica diferente, o IVA em causa foi liquidado e contabilizado pelo montante correcto, importando, assim, concluir que não se está, contrariamente ao pugnado pela administração tributária e a sentença sob recurso, uma situação enquadrável no artigo 71.º, n.º 6 do CIVA; 5. Ademais, a situação sub judice não se subsume no disposto no artigo 71.º, n.º 6, do CIVA, maxime por aquela norma, reportando-se a correcções de erros materiais ou de cálculo no registo das operações consagradas nos artigos 44.º a 51.º e 65.º do CIVA, implicar, necessariamente, erro no tipo de registo especificamente consagrados no artigo 44.º, n.ºs 3 e 4 do CIVA, o que não sucedeu na situação sub judice; 6. Igual conclusão resulta do Oficio-Circulado n.º 030082-DSIVA, de 17.11.2005, porquanto nos termos do seu ponto 8 explicita-se que o âmbito de aplicação do artigo 71.º do CIVA abrange regularizações que se destinam a corrigir o imposto já entregue ou já deduzido num determinado período de imposto, por força de diversas circunstâncias ocorridas após o envio da respectiva declaração periódica, o que manifestamente não ocorreu no presente caso; 7. Com efeito, a distinção entre a aplicação do mecanismo do artigo 71.º do CIVA e o artigo 91.º, n.º 2 do mesmo Código reside no facto de o contribuinte ter ou não entregue/deduzido o imposto em causa, uma vez que, em caso afirmativo, estaremos perante uma situação em que a correcção da dedução do imposto deverá seguir o respectivo procedimento previsto no artigo 71.º do Código do IVA e, ao invés, caso o contribuinte não tenha ainda procedido àquela dedução, então, se respeitado o prazo de 4 anos previsto no artigo 92.º, n.º 2, do Código do IVA, poderá exercê-la; 8. E, na situação sub judice não se está perante um erro no apuramento do imposto dedutível num determinado período, está-se tão só perante um lapso consubstanciado no diferimento temporal da dedução do IVA de uma determinada factura, pelo que, precisamente por...

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