Acórdão nº 0966/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, S.A., impugnou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra uma liquidação de IVA e juros compensatórios.
Aquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.
Inconformada, a Impugnante interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, determinando, em consequência, a manutenção da liquidação adicional de IVA relativa ao exercício de 2003, por considerar, em suma, indevida a dedução no montante de € 18.976,42, efectuada pela Recorrente, em Dezembro de 2003, do IVA liquidado em factura emitida no dia 27.03.2001, pelo fornecedor B…, ao entender que o diferimento entre a respectiva data de emissão e a data da contabilização do IVA dedutível foi, em incumprimento do disposto no artigo 71.º, n.º 6 do CIVA, superior a um ano; 2. O Tribunal a quo ao sustentar a improcedência da pretensão do ora Recorrente com o fundamento descrito na 1 a conclusão, incorreu em erro de julgamento, porquanto a presente situação não se enquadra na previsão do artigo 71.º, n.º 6, do CIVA, uma vez que esta norma se aplica nos casos de erros materiais ou de cálculo e a situação em apreço não consubstancia um erro dessa natureza, constituindo antes um lapso resultante do mero diferimento temporal da dedução do IVA de uma determinada factura, atento o facto de, no momento de recepção daquela, 27 de Março de 2001, o IVA em causa ter sido contabilizado na conta #219 — “Adiantamentos de clientes”, tendo sido registado na conta adequada apenas em Dezembro de 2003; 3. Com efeito, o disposto no artigo 71.º, n.º 6, do CIVA apenas é aplicável nas situações em que, contrariamente ao caso sub judice, se verifiquem erros materiais ou de cálculo no registo a que se referem os artigos 44.º a 51º e 65.º do referido CIVA, ou seja, os aludidos erros materiais referem-se a situações de erro de registo, por exemplo, quando o IVA é registado por um montante diferente do valor correcto (efectivamente, as situações previstas no mencionado preceito referem-se unicamente a situações de meros erros de escrita ou de transcrição de valores), reportando-se, por sua vez, os erros de cálculo, como resulta desde logo da própria terminologia, a situações em que os valores do imposto ou das operações que estiveram na base do seu apuramento foram incorrectamente apurados; 4. Ora, nenhuma das referidas situações se verifica no caso vertente, não apresentando a situação em questão as características descritas na 3.ª conclusão de um erro material ou de cálculo, porquanto, apesar de registado contabilisticamente numa rubrica diferente, o IVA em causa foi liquidado e contabilizado pelo montante correcto, importando, assim, concluir que não se está, contrariamente ao pugnado pela administração tributária e a sentença sob recurso, uma situação enquadrável no artigo 71.º, n.º 6 do CIVA; 5. Ademais, a situação sub judice não se subsume no disposto no artigo 71.º, n.º 6, do CIVA, maxime por aquela norma, reportando-se a correcções de erros materiais ou de cálculo no registo das operações consagradas nos artigos 44.º a 51.º e 65.º do CIVA, implicar, necessariamente, erro no tipo de registo especificamente consagrados no artigo 44.º, n.ºs 3 e 4 do CIVA, o que não sucedeu na situação sub judice; 6. Igual conclusão resulta do Oficio-Circulado n.º 030082-DSIVA, de 17.11.2005, porquanto nos termos do seu ponto 8 explicita-se que o âmbito de aplicação do artigo 71.º do CIVA abrange regularizações que se destinam a corrigir o imposto já entregue ou já deduzido num determinado período de imposto, por força de diversas circunstâncias ocorridas após o envio da respectiva declaração periódica, o que manifestamente não ocorreu no presente caso; 7. Com efeito, a distinção entre a aplicação do mecanismo do artigo 71.º do CIVA e o artigo 91.º, n.º 2 do mesmo Código reside no facto de o contribuinte ter ou não entregue/deduzido o imposto em causa, uma vez que, em caso afirmativo, estaremos perante uma situação em que a correcção da dedução do imposto deverá seguir o respectivo procedimento previsto no artigo 71.º do Código do IVA e, ao invés, caso o contribuinte não tenha ainda procedido àquela dedução, então, se respeitado o prazo de 4 anos previsto no artigo 92.º, n.º 2, do Código do IVA, poderá exercê-la; 8. E, na situação sub judice não se está perante um erro no apuramento do imposto dedutível num determinado período, está-se tão só perante um lapso consubstanciado no diferimento temporal da dedução do IVA de uma determinada factura, pelo que, precisamente por...
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