Acórdão nº 089/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A…, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de absolvição da Fazenda Pública da instância no processo de oposição que aquele deduziu à execução fiscal contra si revertida para cobrança de dívida à Segurança Social, com fundamento na falta de constituição de novo mandatário após a renúncia ao mandato por parte do advogado subscritor da petição inicial.
Rematou as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
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Em 14 de Abril de 2010, foi o Recorrente notificado, no âmbito destes autos de oposição à execução, do despacho que ordenava o cumprimento do disposto no artigo 39.º, nº 1, do CPC.
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A sentença recorrida decidiu absolver a Fazenda Pública da instância, determinando a extinção desta, com fundamento no facto do Recorrente não haver junto aos autos procuração forense a constituir mandatário, no prazo de dez dias que lhe foi concedido.
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Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo fez uma errónea interpretação e aplicação das normas constantes dos artigos 33.º e 39.º, ambos do CPC.
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Os efeitos da renúncia ao mandato encontram-se estabelecidos no n.º 3 do artigo 39.º, o qual prescreve que, no caso de processos em que é obrigatória a constituição de advogado, a renúncia não produz efeitos antes de decorrido o prazo de vinte dias, contados da notificação da renúncia ao Recorrente - até ao termo do mencionado prazo, o mandatário renunciante terá de prosseguir com o patrocínio do seu constituinte, se este entretanto não constitui novo mandatário; findo esse prazo, se a falta for do Autor, suspende-se a instância, e se for do réu, o processo segue os seus termos; à revelia deste.
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O despacho mencionado em A), ordenou a notificação do Recorrente para os termos do n.º 1 do artigo 39.º C.P.C., pelo que, nos termos da disposição legal supracitada, a consequência da não junção de procuração em resposta a essa notificação é a suspensão da instância, no fim do prazo de vinte dias.
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Não se prevê em norma alguma a possibilidade de ser ordenada a extinção da instância com este fundamento.
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Este regime, que resulta claramente do citado n.º 3 do artigo 39.º C.P.C., aqui aplicável ex vi a alínea e) do artigo 2° do Código de Processo e Procedimento Tributário (CPPT), é o regime específico previsto pelo legislador para as situações de renúncia do mandato na pendência do processo judicial, como foi o caso dos autos.
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Não se vislumbra qualquer motivo, nem foi apresentada qualquer fundamentação legal, para o Mmº Tribunal a quo não haver feito aplicação deste regime.
I) O regime do artigo 33.º do CPC não pode ter aplicação no caso dos presentes autos porquanto, conforme a jurisprudência tem vindo a ensinar, trata-se de uma disposição aplicável nos casos em que existe ab initio falta de constituição de mandatário – ou seja, quando a intervenção da parte é desacompanhada de mandatário desde o início do processo judicial - ou que o mandato cessa no decurso da acção por outro motivo que não seja a revogação ou a renúncia – por exemplo, por morte do mandatário, ou por suspensão da sua inscrição na Ordem dos Advogados.
J) Havendo o legislador previsto um regime específico para a cessação...
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