Acórdão nº 089/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução18 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de absolvição da Fazenda Pública da instância no processo de oposição que aquele deduziu à execução fiscal contra si revertida para cobrança de dívida à Segurança Social, com fundamento na falta de constituição de novo mandatário após a renúncia ao mandato por parte do advogado subscritor da petição inicial.

Rematou as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:

  1. Em 14 de Abril de 2010, foi o Recorrente notificado, no âmbito destes autos de oposição à execução, do despacho que ordenava o cumprimento do disposto no artigo 39.º, nº 1, do CPC.

  2. A sentença recorrida decidiu absolver a Fazenda Pública da instância, determinando a extinção desta, com fundamento no facto do Recorrente não haver junto aos autos procuração forense a constituir mandatário, no prazo de dez dias que lhe foi concedido.

  3. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo fez uma errónea interpretação e aplicação das normas constantes dos artigos 33.º e 39.º, ambos do CPC.

  4. Os efeitos da renúncia ao mandato encontram-se estabelecidos no n.º 3 do artigo 39.º, o qual prescreve que, no caso de processos em que é obrigatória a constituição de advogado, a renúncia não produz efeitos antes de decorrido o prazo de vinte dias, contados da notificação da renúncia ao Recorrente - até ao termo do mencionado prazo, o mandatário renunciante terá de prosseguir com o patrocínio do seu constituinte, se este entretanto não constitui novo mandatário; findo esse prazo, se a falta for do Autor, suspende-se a instância, e se for do réu, o processo segue os seus termos; à revelia deste.

  5. O despacho mencionado em A), ordenou a notificação do Recorrente para os termos do n.º 1 do artigo 39.º C.P.C., pelo que, nos termos da disposição legal supracitada, a consequência da não junção de procuração em resposta a essa notificação é a suspensão da instância, no fim do prazo de vinte dias.

  6. Não se prevê em norma alguma a possibilidade de ser ordenada a extinção da instância com este fundamento.

  7. Este regime, que resulta claramente do citado n.º 3 do artigo 39.º C.P.C., aqui aplicável ex vi a alínea e) do artigo 2° do Código de Processo e Procedimento Tributário (CPPT), é o regime específico previsto pelo legislador para as situações de renúncia do mandato na pendência do processo judicial, como foi o caso dos autos.

  8. Não se vislumbra qualquer motivo, nem foi apresentada qualquer fundamentação legal, para o Mmº Tribunal a quo não haver feito aplicação deste regime.

    I) O regime do artigo 33.º do CPC não pode ter aplicação no caso dos presentes autos porquanto, conforme a jurisprudência tem vindo a ensinar, trata-se de uma disposição aplicável nos casos em que existe ab initio falta de constituição de mandatário – ou seja, quando a intervenção da parte é desacompanhada de mandatário desde o início do processo judicial - ou que o mandato cessa no decurso da acção por outro motivo que não seja a revogação ou a renúncia – por exemplo, por morte do mandatário, ou por suspensão da sua inscrição na Ordem dos Advogados.

    J) Havendo o legislador previsto um regime específico para a cessação...

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