Acórdão nº 0424/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2011

Data18 Maio 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo TAF de Braga nos autos de reclamação de actos do órgão de execução fiscal que ali correm termos sob o nº 283/11.0BEBRG, absolveu da instância a Fazenda Pública, com fundamento em que ocorrem excepções dilatórias: a resultante do facto de a reclamação ter sido apresentada no Tribunal e a resultante da cumulação ilegal de pedidos.

1.2. O recorrente remata as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes: 1. O recorrente vem recorrer da douta sentença proferida pelo tribunal a quo que absolveu a Fazenda Pública da instância por alegada verificação de uma excepção dilatória insuprível, uma cumulação ilegal de pedidos.

  1. Porém, o recorrente não se pode conformar com tal decisão uma vez que, apesar de os pedidos pertencerem a processos autónomos, considerando que estão sob apreciação os mesmos factos e questões de direito, reclamou conjuntamente para o tribunal a quo das duas decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal que tomou uma consideração errada dos mesmos.

  2. Com efeito, o recorrente não só considera que as execuções fiscais que lhe são movidas enfermam de inúmeras ilegalidades, como se encontra numa situação económica em que a sua prossecução é susceptível de lhe provocar um prejuízo irreparável, pelo que as mesmas deverão ser suspensas.

  3. Foi nesse sentido que reclamou legitimamente de ambos os despachos, conjuntamente, até por um princípio de economia processual.

  4. Com efeito, o reclamante não só considera que os dois pedidos que formulou podem ser deduzidos em conjunto, dadas as regras da acumulação, como, a verificar-se que houve efectivamente uma acumulação ilegal de pedidos, o que não se consente, a consequência legal para a mesma não importa de todo, e desde logo, a absolvição da instância, como julgou o tribunal a quo.

  5. É que, por um lado, o recorrente veio reclamar do despacho de indeferimento da prestação de garantia, e, por outro, do despacho que ordenou a penhora do direito do recorrente sobre uns prédios.

  6. Acontece que tais despachos, de que se reclamou, não pertencem ao mesmo processo, sendo portanto, autónomos.

  7. Porém, nem por isso deixam os respectivos pedidos de reclamação de poder ser cumuláveis, desde que verificados os requisitos previstos na lei.

  8. Aplicam-se in casu os artigos 4° e 47°, do CPTA, sendo certo que no artigo 2°, al. c), do CPPT, indiscutivelmente aplicável m casu como bem entendeu o Tribunal a quo, se prescreve a aplicação subsidiária do CPTA.

  9. Porém, não foi este o entendimento do tribunal a quo que considerou não ser aplicável in casu o referido CPTA, fazendo para tal uma interpretação contra legem do também referido artigo 2°, al. c), do CPPT.

  10. Como é bom de ver, em nenhuma parte de tais normativos legais é feita qualquer referência à necessidade de os actos impugnados terem de ser praticados no mesmo processo de execução fiscal.

  11. Com efeito, repare-se que o artigo 4°, nº 1, do CPTA, refere que “é permitida a cumulação de pedidos sempre que: a) A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material; b) Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.” 13. Como se pode retirar daquela norma, não interessa aqui apurar se os actos impugnados pertencem, ou não, ao mesmo processo de execução, sendo que a causa de pedir constitui o elemento material determinante para apurar a possibilidade de cumulação de pedidos.

  12. E, com efeito, no caso sub judice, os factos jurídicos que sustentam ambas as impugnações são fundamentalmente os mesmos, isto é, a situação económica do ora impugnante, de manifesta insuficiência, e a consequente necessidade urgente de suspender as execuções que lhe são movidas sob pena de lhe ser provocado um prejuízo irreparável.

  13. Essa é, na verdade, a causa de pedir de ambas as reclamações, sendo, portanto, legítima a cumulação de pedidos.

  14. Sendo que o nº 4 deste artigo 47°, do CPTA, refere que é possível a cumulação de impugnações de actos administrativos que se encontrem entre si colocados numa relação de prejudicialidade ou dependência ou cuja validade possa ser verificada com base na apreciação das mesmas circunstâncias de facto e dos mesmos fundamentos de direito.

  15. Com efeito, na presente situação, em qualquer dos processos executivos movidos pela Fazenda Pública ao reclamante, em ambos os quais este deduziu oposição, existe um pressuposto de facto comum que não foi considerado correctamente pela Administração Tributária e que determinou o prosseguimento dos mesmos, em clara violação dos direitos que são reconhecidos por lei aos executados.

  16. Sendo certo que foi tal pressuposto comum que levou à prática dos dois actos ilegais de que agora se reclama.

  17. Não obstante se ter considerado que a acumulação de pedidos deduzida pelo recorrente era ilegal, o Tribunal a quo esteve mal uma vez mais ao não aplicar as regras estabelecidas na lei para a acumulação ilegal de pedidos.

  18. Com efeito, e como já foi referido supra, existe uma regulamentação especial aplicável in casu que derroga o regime estabelecido no CPC.

  19. Na verdade, o CPTA estabelece no seu artigo 47°, n° 5, que “havendo cumulação, sem que entre os pedidos exista a conexão exigida no número anterior, o juiz notifica o autor ou autores para, no prazo de 10 dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos.” 22. Não se verificando, pois, subjudice, uma qualquer excepção dilatória insuprível que leve, de imediato, à absolvição da instância, como decidiu aquele Tribunal.

  20. A verificação de uma excepção dilatória que leve à extinção da instância apenas se dará se o autor, notificado para escolher o pedido que pretende ver decidido, não se pronunciar ou...

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