Acórdão nº 0348/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução18 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…,S.A., com os sinais dos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 10 de Novembro de 2010, que julgou improcedente a reclamação por si deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Porto – 5, datado de 28/06/2010, que indeferiu o reconhecimento da prescrição da dívida exequenda em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º 3379199701010344, respeitante a IRC do ano de 1991, apresentando as seguintes conclusões: a. A dívida tributária referente ao IRC de 1991 e subjacente ao processo de execução fiscal número 3379199701010344 encontra-se prescrita desde 12 de Março de 2010, porquanto o Recurso Hierárquico foi o primeiro e único facto interruptivo operante, sendo que, em virtude da paragem do processo de execução fiscal por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, contabiliza-se no cômputo do prazo de prescrição o tempo que tiver decorrido desde o seu início até à data da autuação (5 anos, 2 meses e 27 dias), acrescido do prazo decorrido desde 9 de Junho de 2005, data do trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional.

b. Caso assim não se entenda, subsidiariamente, sempre deverá entender-se que a dívida em apreço se encontra prescrita desde 9 de Agosto de 2006, porquanto, nos termos do artigo 34.º, número 3 do Código de Processo Tributário, apenas o primeiro facto dos que se encontram elencados naquele preceito legal é susceptível de interromper o prazo de prescrição, sendo que a prestação de garantia para suspensão do processo de execução fiscal, nos termos do artigo 255.º do Código de processo Tributário, não suspende o prazo de prescrição pois aquele preceito legal não elegia esta ocorrência como sendo um efeito interruptivo do prazo de prescrição em curso; c. À cautela e sem conceder, ainda que se entendesse ser aplicável ao caso “sub judice” o prazo prescricional de 8 anos, consagrado na Lei Geral Tributária, a dívida estaria prescrita desde 1 de Janeiro de 2008, pois o Recurso Contencioso de Anulação não é um facto operante ao nível da interrupção do prazo, em virtude de o mesmo ter ocorrido ao abrigo da lei antiga e, no âmbito desta, não ser relevante para o cômputo do prazo prescricional, nos termos dos artigos 12.º do Código Civil e 12º da Lei Geral Tributária.

d. Assim sendo, deverá a sentença recorrida ser revogada, por ilegal, na medida em que viola, entre outros, o disposto nos artigos 34.º e 255.º do Código de Processo Tributário, 5.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, 12.º e 48.º da Lei Geral Tributária (na redacção vigente à data da entrada em vigor desta lei), substituindo-se por outra que dê provimento ao peticionado pelo Recorrente, designadamente anulando a decisão de não reconhecimento da prescrição do IRC, referente ao exercício de 1991, nos termos do artigo 34.º do Código de Processo Tributário, devendo a prescrição ser reconhecida e declarada por Vossas excelências, o que se invoca nos termos do artigo 175.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

e. Mais deverá ser ordenada, ao órgão de execução fiscal, a extinção do processo de execução fiscal número 3379199701010344, nos termos do artigo 176.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas excelências suprirão, deverá ser dado provimento ao presente Recurso, por provado e, em consequência ser anulada a decisão recorrida, conhecendo-se e declarando-se a prescrição da dívida subjacente ao processo de execução fiscal número 3379199701010344, e extinguindo-se o referido processo, o que se requer nos termos dos artigos 175.º e 176.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as legais consequências.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – Por Acórdão de 25 de Fevereiro de 2011 o Tribunal Central Administrativo Norte julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecimento do recurso, declarando competente para o efeito este Supremo Tribunal (cfr. Acórdão de fls. 263 a 268 dos autos), para quem foram remetidos os autos após requerimento do recorrente (fl. 274).

4 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal remeteu para o parecer do Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo Norte (fls. 255/256 dos autos), o qual se pronuncia no sentido do não provimento do recurso por não estar prescrita a dívida exequenda.

Não obstante a natureza urgente do processo, foram colhidos os vistos dos Senhores...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT