Acórdão nº 0348/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…,S.A., com os sinais dos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 10 de Novembro de 2010, que julgou improcedente a reclamação por si deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Porto – 5, datado de 28/06/2010, que indeferiu o reconhecimento da prescrição da dívida exequenda em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º 3379199701010344, respeitante a IRC do ano de 1991, apresentando as seguintes conclusões: a. A dívida tributária referente ao IRC de 1991 e subjacente ao processo de execução fiscal número 3379199701010344 encontra-se prescrita desde 12 de Março de 2010, porquanto o Recurso Hierárquico foi o primeiro e único facto interruptivo operante, sendo que, em virtude da paragem do processo de execução fiscal por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, contabiliza-se no cômputo do prazo de prescrição o tempo que tiver decorrido desde o seu início até à data da autuação (5 anos, 2 meses e 27 dias), acrescido do prazo decorrido desde 9 de Junho de 2005, data do trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional.
b. Caso assim não se entenda, subsidiariamente, sempre deverá entender-se que a dívida em apreço se encontra prescrita desde 9 de Agosto de 2006, porquanto, nos termos do artigo 34.º, número 3 do Código de Processo Tributário, apenas o primeiro facto dos que se encontram elencados naquele preceito legal é susceptível de interromper o prazo de prescrição, sendo que a prestação de garantia para suspensão do processo de execução fiscal, nos termos do artigo 255.º do Código de processo Tributário, não suspende o prazo de prescrição pois aquele preceito legal não elegia esta ocorrência como sendo um efeito interruptivo do prazo de prescrição em curso; c. À cautela e sem conceder, ainda que se entendesse ser aplicável ao caso “sub judice” o prazo prescricional de 8 anos, consagrado na Lei Geral Tributária, a dívida estaria prescrita desde 1 de Janeiro de 2008, pois o Recurso Contencioso de Anulação não é um facto operante ao nível da interrupção do prazo, em virtude de o mesmo ter ocorrido ao abrigo da lei antiga e, no âmbito desta, não ser relevante para o cômputo do prazo prescricional, nos termos dos artigos 12.º do Código Civil e 12º da Lei Geral Tributária.
d. Assim sendo, deverá a sentença recorrida ser revogada, por ilegal, na medida em que viola, entre outros, o disposto nos artigos 34.º e 255.º do Código de Processo Tributário, 5.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, 12.º e 48.º da Lei Geral Tributária (na redacção vigente à data da entrada em vigor desta lei), substituindo-se por outra que dê provimento ao peticionado pelo Recorrente, designadamente anulando a decisão de não reconhecimento da prescrição do IRC, referente ao exercício de 1991, nos termos do artigo 34.º do Código de Processo Tributário, devendo a prescrição ser reconhecida e declarada por Vossas excelências, o que se invoca nos termos do artigo 175.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
e. Mais deverá ser ordenada, ao órgão de execução fiscal, a extinção do processo de execução fiscal número 3379199701010344, nos termos do artigo 176.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas excelências suprirão, deverá ser dado provimento ao presente Recurso, por provado e, em consequência ser anulada a decisão recorrida, conhecendo-se e declarando-se a prescrição da dívida subjacente ao processo de execução fiscal número 3379199701010344, e extinguindo-se o referido processo, o que se requer nos termos dos artigos 175.º e 176.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as legais consequências.
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 – Por Acórdão de 25 de Fevereiro de 2011 o Tribunal Central Administrativo Norte julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecimento do recurso, declarando competente para o efeito este Supremo Tribunal (cfr. Acórdão de fls. 263 a 268 dos autos), para quem foram remetidos os autos após requerimento do recorrente (fl. 274).
4 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal remeteu para o parecer do Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo Norte (fls. 255/256 dos autos), o qual se pronuncia no sentido do não provimento do recurso por não estar prescrita a dívida exequenda.
Não obstante a natureza urgente do processo, foram colhidos os vistos dos Senhores...
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