Acórdão nº 07421/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | COELHO DA CUNHA |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA – Sul 1.
Relatório Sociedade ……………., S.A., intentou no TAF de Beja, ao abrigo dos artigos 122º nº1 e 2, alínea f) do CPTA, previamente à instauração de acção principal contra o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.P., providência cautelar de adopção de uma conduta consubstanciada na emissão de certidão, e bem assim na intimação da requerida a abster-se de prestar informação a quaisquer entidades públicas ou privadas, de que foi emitido parecer desfavorável ou apenas parcialmente desfavorável à plantação do olival objecto do pedido de parecer da requerente.
Por decisão de 10.01.2011, a Mmª Juíza do TAF de Beja julgou a acção improcedente.
Inconformada a A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes (fls.787 e ss) que aqui se dão por integralmente reproduzida.
Contra-alegou o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.P., concluindo nos termos de fls. 838 e seguintes, que se dão por reproduzidas.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao primeiro pedido formulado e negado provimento ao segundo.
x x 2. Fundamentação 2.1. De facto A sentença recorrida considerou indiciariamente provada a seguinte matéria de facto: A) Em 2006-11-16, INÁCIO ……., em representação da AGRARIA ……………., LDA, solicitou à Entidade Requerida parecer sobre a plantação de olival de regadio na propriedade infra melhor identificada: cfr. PA apenso; B) Em 2007-01-09, a Entidade Requerida emitiu parecer sobre estudo de reconversão agrícola da totalidade da exploração (área identificada de 611,29 hectares) em olival de regadio com a seguinte justificação: "...A localização e características do projecto em apreço põem em causa os valores que levaram à classificação da ZPE de ……………, uma vez que este altera substancialmente o habitat de nidificação e de ocorrência das espécies de aves protegidas, das quais se destacam a Abetarda, o Sisão, o Alcaravão, a Calhandra-real, entre outros..."-, cfr. PA apenso; C) A ora Requerente é uma sociedade que se dedica à actividade agrícola e ao comércio de produtos agrícolas: cfr. Doc. n° 1 junto com o R.l. e depoimento da primeira testemunha arrolada pela Requerente, a qual, em função das relações profissionais e de vizinhança com a Requerente demonstrou conhecimento sobre os factos de que depôs, o que fez de forma, clara, coerente e completa; D) Desde 2007-07-29, a Requerente explora o conjunto de prédios designados por "MONTE DE ………….", com a área total de 611,29 ha: cfr. depoimento da primeira testemunha arrolada pela Requerente e Doc. N.° 5 junto com o RI; E) A propriedade da Requerente situa-se na ZONA DE PROTECÇÃO ESPECIAL - ZPE de Castro Verde, PTZE0046: cfr. confronto de toda a prova testemunhal produzida e PA apenso; F) Antes da intervenção da Requerente a Herdade estava em estado de abandono: cfr. depoimento da primeira testemunha arrolada pela Requerente; G) A Requerente recuperou pastagens e culturas cerealíferas em campo aberto: cfr. depoimento da primeira testemunha arrolada pela Requerente e Doc. N.° 5 junto com o RI; H) Em 2007-08-22, a Requerente apresentou no ICNB de Mértola -Parque Natural do Vale do Guadiana - pedido de parecer relativo à plantação de 201,66 ha de olival intensivo na sua Herdade: cfr. Doc. 2 junto com o R.l; cfr. depoimento da primeira testemunha arrolada pela Requerente; I) Em 2007-09-20, através de oficio n°875/2007, remetido pelo Parque Natural do Vale do Guadiana, foram solicitados à Requerente elementos adicionais,: "...Tendo em consideração que, em visita á exploração, se detectaram trabalhos preparatórios para plantação do olival, chamamos a atenção de M. Exas que, de acordo com a alínea b do n°2 do Artigo 9° do Decreto Lei n°140/99 de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n°49/2005 de 24 de Fevereiro, dependem de parecer favorável do ICNB a "alteração do uso actual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 5 ha.". Chamamos ainda a atenção para o disposto no Artigo 22° do mesmo diploma que constitui contra-ordenação a violação do disposto no n°2 do Artigo 9°, a qual é punível com uma coima de..."-.
cfr. PA apenso; J) Em 2007-09-27, a Requerente respondeu ao solicitado no ofício acima melhor identificado: cfr. PA apenso; K) Em 2007-10-10, a Requerente entregou à Requerida "Adenda ao pedido prévio de Intenção de...
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