Acórdão nº 07421/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução19 de Maio de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA – Sul 1.

Relatório Sociedade ……………., S.A., intentou no TAF de Beja, ao abrigo dos artigos 122º nº1 e 2, alínea f) do CPTA, previamente à instauração de acção principal contra o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.P., providência cautelar de adopção de uma conduta consubstanciada na emissão de certidão, e bem assim na intimação da requerida a abster-se de prestar informação a quaisquer entidades públicas ou privadas, de que foi emitido parecer desfavorável ou apenas parcialmente desfavorável à plantação do olival objecto do pedido de parecer da requerente.

Por decisão de 10.01.2011, a Mmª Juíza do TAF de Beja julgou a acção improcedente.

Inconformada a A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes (fls.787 e ss) que aqui se dão por integralmente reproduzida.

Contra-alegou o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.P., concluindo nos termos de fls. 838 e seguintes, que se dão por reproduzidas.

O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao primeiro pedido formulado e negado provimento ao segundo.

x x 2. Fundamentação 2.1. De facto A sentença recorrida considerou indiciariamente provada a seguinte matéria de facto: A) Em 2006-11-16, INÁCIO ……., em representação da AGRARIA ……………., LDA, solicitou à Entidade Requerida parecer sobre a plantação de olival de regadio na propriedade infra melhor identificada: cfr. PA apenso; B) Em 2007-01-09, a Entidade Requerida emitiu parecer sobre estudo de reconversão agrícola da totalidade da exploração (área identificada de 611,29 hectares) em olival de regadio com a seguinte justificação: "...A localização e características do projecto em apreço põem em causa os valores que levaram à classificação da ZPE de ……………, uma vez que este altera substancialmente o habitat de nidificação e de ocorrência das espécies de aves protegidas, das quais se destacam a Abetarda, o Sisão, o Alcaravão, a Calhandra-real, entre outros..."-, cfr. PA apenso; C) A ora Requerente é uma sociedade que se dedica à actividade agrícola e ao comércio de produtos agrícolas: cfr. Doc. n° 1 junto com o R.l. e depoimento da primeira testemunha arrolada pela Requerente, a qual, em função das relações profissionais e de vizinhança com a Requerente demonstrou conhecimento sobre os factos de que depôs, o que fez de forma, clara, coerente e completa; D) Desde 2007-07-29, a Requerente explora o conjunto de prédios designados por "MONTE DE ………….", com a área total de 611,29 ha: cfr. depoimento da primeira testemunha arrolada pela Requerente e Doc. N.° 5 junto com o RI; E) A propriedade da Requerente situa-se na ZONA DE PROTECÇÃO ESPECIAL - ZPE de Castro Verde, PTZE0046: cfr. confronto de toda a prova testemunhal produzida e PA apenso; F) Antes da intervenção da Requerente a Herdade estava em estado de abandono: cfr. depoimento da primeira testemunha arrolada pela Requerente; G) A Requerente recuperou pastagens e culturas cerealíferas em campo aberto: cfr. depoimento da primeira testemunha arrolada pela Requerente e Doc. N.° 5 junto com o RI; H) Em 2007-08-22, a Requerente apresentou no ICNB de Mértola -Parque Natural do Vale do Guadiana - pedido de parecer relativo à plantação de 201,66 ha de olival intensivo na sua Herdade: cfr. Doc. 2 junto com o R.l; cfr. depoimento da primeira testemunha arrolada pela Requerente; I) Em 2007-09-20, através de oficio n°875/2007, remetido pelo Parque Natural do Vale do Guadiana, foram solicitados à Requerente elementos adicionais,: "...Tendo em consideração que, em visita á exploração, se detectaram trabalhos preparatórios para plantação do olival, chamamos a atenção de M. Exas que, de acordo com a alínea b do n°2 do Artigo 9° do Decreto Lei n°140/99 de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n°49/2005 de 24 de Fevereiro, dependem de parecer favorável do ICNB a "alteração do uso actual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 5 ha.". Chamamos ainda a atenção para o disposto no Artigo 22° do mesmo diploma que constitui contra-ordenação a violação do disposto no n°2 do Artigo 9°, a qual é punível com uma coima de..."-.

cfr. PA apenso; J) Em 2007-09-27, a Requerente respondeu ao solicitado no ofício acima melhor identificado: cfr. PA apenso; K) Em 2007-10-10, a Requerente entregou à Requerida "Adenda ao pedido prévio de Intenção de...

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