Acórdão nº 07297/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1º Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Almada que julgou improcedente a acção administrativa especial, não anulando o acto punitivo impugnado na mesma.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: A douta sentença recorrida enferma dos seguintes vícios: a) Vício de omissão de pronúncia, ao não se pronunciar sobre questões que deveria apreciar, com a consequente nulidade de sentença (artº 668 nº 1 al. d) do CPC); b) Vício de violação de lei, no que concerne à decisão sobre a invocada prescrição (artº 4º do DL 24/84); c) Vício de violação de lei, no que concerne à decisão sobre a alegada violação do direito de defesa, por falta de comunicação de informações essenciais à organização da mesma, concretamente no que toca à data do início e fim do processo de inquérito, prorrogações e fundamentos (art°s 269 nº 3 da CRP, em conjugação com o artº 133º nº 2 do CPA); d) Vício de violação de lei, no que concerne à decisão sobre omissão da prática de diligências essenciais, concretamente a realização dos exames médicos para apurar a sua eventual inimputabilidade. O que equivale à falta de audiência do arguido e, consequentemente, à nulidade do procedimento disciplinar e consequente decisão (artº 42 nº 1 do DL 24/84); Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1.a A Douta sentença recorrida julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do procedimento disciplinar formulado nos autos por considerar, «(...) que não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício procedimental, face à disciplina aplicada, susceptível de determinar a anulação da mesma, sendo, pela Autora, tão-só, feitas considerações, nuns casos genéricas e outros meramente conclusivas, em face do que não logrou a mesma demonstrar, como lhe competia, a requerida procedência da Acção.».
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a Ao decidir assim, bem decidiu o Douto Tribunal por haver feito correcta interpretação e aplicação da lei.
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a O tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos em que as partes se apoiam para sustentar a sua posição ou pretensão. O que importa é que o tribunal decida a questão posta.
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a Na decisão em recurso o Mm.° Juiz a quo conheceu de todas as questões que no caso deveria ter conhecido, não se pronunciou quanto a questões que não constituíam objecto do dever de conhecer por parte do tribunal e conteve-se dentro dos limites que constituía o seu dever de pronúncia.
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a A invocada omissão de pronúncia reporta-se a considerações argumentativas utilizadas pela Recorrente no sentido de demonstrar o bem fundado da sua tese e a falência da tese adoptada na decisão.
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a O M.° Juiz ao decidir como decidiu não o fez em preterição do preceituado no artigo 668. °, n.°1, alínea d), do CPC.
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a A Sentença recorrida não se encontra ferida de vício de violação de lei no tocante à alegada prescrição do procedimento disciplinar.
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a A noção do segmento "conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço", contido no n.º 2 do artigo 4º do ED, «(...) alude a falta e não a factos, querendo significar que só o conhecimento de factos e das circunstâncias de que se rodeiam, susceptíveis de lhes conferir relevância jurídico-discíplinar, releva para efeitos da prescrição referida.
(...). O que a lei determina é que uma vez conhecida a falta, quiçá com identificação do presuntivo infractor, o responsável máximo do serviço terá que desencadear o respectivo procedimento disciplinar no prazo de três meses, (...): a lei confere-lhe esse prazo curto para que formule o seu juízo de oportunidade e / ou de conveniência acerca do exercício ou a abstenção de actuar disciplinarmente.», (Acórdão do Pleno do STA, de 28.05.99 - rec. 32164 e acórdãos de 12.02.86 - rec. 22473, de 30.04.91 - rec. 26377, de 07.07.92 - rec. 29887, de 09.03.00 - rec. 37941).
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a De acordo com a matéria provada, o conhecimento das circunstâncias que rodearam os factos desvaliosos, possibilitador da formação de um juízo de censurabilidade da actuação concreta por parte da estrutura máxima do serviço, o conselho directivo do Instituto da Segurança Social, l.P, teve lugar em 09.02.07, através da informação do Gabinete de Auditoria Interna (Informação GAI/2006), data em que se iniciou a contagem do prazo prescricional de três meses a que alude o n.° 2 do artigo 4.°, do ED, pelo que, tendo sido determinada a instauração de procedimento disciplinar a 07.03.07, está excluída a sua prescrição 10.a Um processo de inquérito não é ainda um processo disciplinar, já que se destina a apurar, de forma sumária, determinados factos, eventuais faltas ou irregularidades verificadas nos serviços e quais os funcionários a quem devem ser imputados, para se assim for entendido, se proceder futuramente à instauração do adequado apuramento disciplinar, (artigo 85.º, n.º 3, do ED).
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a Os elementos recolhidos no processo de inquérito podem ser aproveitados no processo disciplinar, contando que os mesmos sejam sujeitos à prova do contraditório no processo disciplinar, o que sucedeu.
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a A Sentença recorrida não padece de qualquer vício ou violação do preceituado no artigo 42.º, n.º 1,doED.
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a Decorre pacificamente da doutrina e jurisprudência que a prova dos factos integradores da infracção é determinada, face aos elementos existentes no processo, pela convicção do julgador, estando, consequentemente, sujeita ao princípio da livre apreciação da prova.
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a Não existindo uma valoração pré-estabelecida dos meios de prova recolhidos em sede do...
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