Acórdão nº 07297/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução19 de Maio de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1º Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Almada que julgou improcedente a acção administrativa especial, não anulando o acto punitivo impugnado na mesma.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: A douta sentença recorrida enferma dos seguintes vícios: a) Vício de omissão de pronúncia, ao não se pronunciar sobre questões que deveria apreciar, com a consequente nulidade de sentença (artº 668 nº 1 al. d) do CPC); b) Vício de violação de lei, no que concerne à decisão sobre a invocada prescrição (artº 4º do DL 24/84); c) Vício de violação de lei, no que concerne à decisão sobre a alegada violação do direito de defesa, por falta de comunicação de informações essenciais à organização da mesma, concretamente no que toca à data do início e fim do processo de inquérito, prorrogações e fundamentos (art°s 269 nº 3 da CRP, em conjugação com o artº 133º nº 2 do CPA); d) Vício de violação de lei, no que concerne à decisão sobre omissão da prática de diligências essenciais, concretamente a realização dos exames médicos para apurar a sua eventual inimputabilidade. O que equivale à falta de audiência do arguido e, consequentemente, à nulidade do procedimento disciplinar e consequente decisão (artº 42 nº 1 do DL 24/84); Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1.a A Douta sentença recorrida julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do procedimento disciplinar formulado nos autos por considerar, «(...) que não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício procedimental, face à disciplina aplicada, susceptível de determinar a anulação da mesma, sendo, pela Autora, tão-só, feitas considerações, nuns casos genéricas e outros meramente conclusivas, em face do que não logrou a mesma demonstrar, como lhe competia, a requerida procedência da Acção.».

  1. a Ao decidir assim, bem decidiu o Douto Tribunal por haver feito correcta interpretação e aplicação da lei.

  2. a O tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos em que as partes se apoiam para sustentar a sua posição ou pretensão. O que importa é que o tribunal decida a questão posta.

  3. a Na decisão em recurso o Mm.° Juiz a quo conheceu de todas as questões que no caso deveria ter conhecido, não se pronunciou quanto a questões que não constituíam objecto do dever de conhecer por parte do tribunal e conteve-se dentro dos limites que constituía o seu dever de pronúncia.

  4. a A invocada omissão de pronúncia reporta-se a considerações argumentativas utilizadas pela Recorrente no sentido de demonstrar o bem fundado da sua tese e a falência da tese adoptada na decisão.

  5. a O M.° Juiz ao decidir como decidiu não o fez em preterição do preceituado no artigo 668. °, n.°1, alínea d), do CPC.

  6. a A Sentença recorrida não se encontra ferida de vício de violação de lei no tocante à alegada prescrição do procedimento disciplinar.

  7. a A noção do segmento "conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço", contido no n.º 2 do artigo 4º do ED, «(...) alude a falta e não a factos, querendo significar que só o conhecimento de factos e das circunstâncias de que se rodeiam, susceptíveis de lhes conferir relevância jurídico-discíplinar, releva para efeitos da prescrição referida.

    (...). O que a lei determina é que uma vez conhecida a falta, quiçá com identificação do presuntivo infractor, o responsável máximo do serviço terá que desencadear o respectivo procedimento disciplinar no prazo de três meses, (...): a lei confere-lhe esse prazo curto para que formule o seu juízo de oportunidade e / ou de conveniência acerca do exercício ou a abstenção de actuar disciplinarmente.», (Acórdão do Pleno do STA, de 28.05.99 - rec. 32164 e acórdãos de 12.02.86 - rec. 22473, de 30.04.91 - rec. 26377, de 07.07.92 - rec. 29887, de 09.03.00 - rec. 37941).

  8. a De acordo com a matéria provada, o conhecimento das circunstâncias que rodearam os factos desvaliosos, possibilitador da formação de um juízo de censurabilidade da actuação concreta por parte da estrutura máxima do serviço, o conselho directivo do Instituto da Segurança Social, l.P, teve lugar em 09.02.07, através da informação do Gabinete de Auditoria Interna (Informação GAI/2006), data em que se iniciou a contagem do prazo prescricional de três meses a que alude o n.° 2 do artigo 4.°, do ED, pelo que, tendo sido determinada a instauração de procedimento disciplinar a 07.03.07, está excluída a sua prescrição 10.a Um processo de inquérito não é ainda um processo disciplinar, já que se destina a apurar, de forma sumária, determinados factos, eventuais faltas ou irregularidades verificadas nos serviços e quais os funcionários a quem devem ser imputados, para se assim for entendido, se proceder futuramente à instauração do adequado apuramento disciplinar, (artigo 85.º, n.º 3, do ED).

  9. a Os elementos recolhidos no processo de inquérito podem ser aproveitados no processo disciplinar, contando que os mesmos sejam sujeitos à prova do contraditório no processo disciplinar, o que sucedeu.

  10. a A Sentença recorrida não padece de qualquer vício ou violação do preceituado no artigo 42.º, n.º 1,doED.

  11. a Decorre pacificamente da doutrina e jurisprudência que a prova dos factos integradores da infracção é determinada, face aos elementos existentes no processo, pela convicção do julgador, estando, consequentemente, sujeita ao princípio da livre apreciação da prova.

  12. a Não existindo uma valoração pré-estabelecida dos meios de prova recolhidos em sede do...

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