Acórdão nº 07488/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Maio de 2011

Data19 Maio 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Marco ………, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. E certo que o A. intentou duas Intimações junto ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

  1. A segunda Intimação dá entrada porque o douto tribunal a quo não notifica o Autor da contestação apresentada pela Ré na primeira Intimação.

  2. O Autor arguiu, para os devidos efeitos, a respectiva nulidade processual.

  3. O tribunal a quo indefere a arguição das nulidades.

  4. Por esse motivo, o Autor recorreu com vista a serem procedentes as nulidades aduzidas.

  5. Entendemos que não existe excepção de "Caso Julgado"; conforme previsto no artigo 493°, n° 2, artigo 494°, n° l, alínea j), e artigo 497°; todos do CPC, aplicáveis ex-vi do artigo 1°, do CPTA, e atento a que foi, entretanto, interposto um Recurso Jurisdicional.

  6. Eventualmente, poder-se-ia falar na eventual existência da excepção de "Litispendência".

  7. Eventualmente, poder-se-ia falar em precipitação por o Autor não ter aguardado pela decisão do Tribunal Central Administrativo-Sul.

  8. Acresce que o Autor, e no processo 1711/10.8 BELSB, recorre tão-só, do indeferimento da reclamação apresentada e não recorre da excepção de ilegitimidade activa; o que é distinto s.m.o.

  9. O Autor, quando dá entrada com a segunda Intimação, não tem consciência que estaria a repetir uma acção, com identidade de sujeitos, causa de pedir e identidade de pedidos.

  10. Isto porque o Autor estaria a recorrer na primeira Intimação de um Despacho Judicial, e não de uma Sentença já transitada cm Julgado.

  11. A este propósito refira-se o Acórdão do TCA-Sul, processo 2311 799, de 29/06/2000.

  12. Como também o Ac. TCA-Sul referente ao processo 64 251 de 12/07/2000.

  13. Também o Ac. TCA-Sul, processo n° 03954/10 de 27/04/2010.

  14. Foi assaz difícil, para o A., discernir se houve com clareza uma repetição substantiva de causas.

  15. Ou seja, se depois do trânsito em julgado da primeira Intimação; o momento da admissão do recurso relativamente à primeira Intimação; e a interposição da segunda Intimação, se poderia o signatário discernir com clareza se existia caso Julgado ou Litispendência.

  16. Não conseguiu.

  17. Acresce que o tribunal a quo induz em erro o signatário com o despacho de 30/09/2010, ao não admitir a reclamação de sentença.

  18. Não obstante, o TCA-Sul dá razão ao Autor.

  19. O tribunal a quo criou a dúvida e a convicção no espírito e na mente do A..

  20. O A. nunca imaginou que o recurso do despacho de indeferimento iria ser procedente, ou não.

  21. Se o Autor referisse, na segunda Intimação, que existia uma primeira acção, então estaria, e de forma consciente, a repetir Intimações.

  22. O Autor foi induzido em erro pela Meretíssima Juiz a quo.

  23. O Signatário foi sempre sensível à situação do seu Constituinte; como homem e como advogado.

  24. O Meretissimo Juiz a quo poderia eventualmente ter dado despacho aquando a interposição da segunda Intimação.

  25. Despacho esse que o Autor aceita de bom grado.

  26. O Autor tão-só quer cumprida a Lei e defendidos os seus direitos e interesses tutelados constitucionalmente.

  27. Não se entende porquê é que o tribunal a quo deixa os presentes autos prosseguirem.

  28. A tristeza e o sentimento de injustiça são imensos para o A. ao saber da sua condenação enquanto litigante de má-fé.

  29. Autor nunca teve, ou tem, a intenção quer de ocultar algo ou entorpecer a Justiça. Pode ter existido precipitação.

  30. Não podemos aceitar que o tribunal a quo refira que o Autor e o mandatário tenham actuado concertadamente com dolo.

  31. Em última análise, e tendo demandado sem razão, de boa-fé, mas com culpa, porque não investigou cautelosa e suficientemente a situação, decairá na acção e pagará normalmente as custas; mas em regra não ficará obrigado a qualquer indemnização porque, repete-se, a lei processual civil (artigo 456°), só sanciona o dolo. Neste sentido, veja-se Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, II, páginas 193 e segs) e só muito excepcionalmente sanciona a mera culpa ou negligência (cf n° l, do artigo 387°, do CPC e artigo 621°, do CC).

  32. Acresce que, não obstante o dever geral de probidade imposto às partes no n°2 do art° 264°, a litigância de má-fé pressupõe a violação da obrigação de não ocultar ao tribunal, ou, melhor, de confessar os factos que a parte sabe serem verdadeiros. Não basta, pois, o erro grosseiro ou culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada. De tal modo que a simples proposição da acção ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a incerteza da Lei, a dificuldade em apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmarem um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que devessem cumprir; é preciso que o Autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito; ou que o Réu, contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir, in Alberto dos Reis; CPC, anotado, 2a-263.

  33. Para que haja litigância de má-fé exige-se uma actuação dolosa ou maliciosa. Ac do STJ de 8.4.1997: Col. Jur. STJ, 1997,2°-37.

  34. Qualquer das situações em que, segundo o n° 2 do artº 456° do Cod.Processo civil, se verifica a figura do litigante de má-fé pressupõe sempre o dolo. Ac. da RE de 14.3.1991:BMJ, 405°- 550.

  35. É difícil ao signatário abstrair-se de todo o sofrimento dos seus constituintes.

  36. Estamos a lidar com vidas humanas.

  37. O conceito Família como valor essencial de qualquer comunidade universal.

  38. Não é fácil para o signatário presenciar a emoção dos seus constituintes.

  39. O signatário, também ele, conhece bem o sofrimento.

  40. Trabalhou pro bono nos presentes autos.

  41. O A., nunca quis ocultar ou entorpecer a boa acção da Justiça.

  42. O Autor não entendeu não entendeu o despacho da Meretíssima Juiz a quo.

  43. Interiorizou que nada mais haveria a Jazer.

  44. O signatário recorreu mas sem qualquer convicção, nunca pensando que pudesse ter razão.

  45. Daí a segunda Intimação.

  46. É excessivo e despropositado o tribunal a quo afirmar que houve má-fé.

  47. O...

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