Acórdão nº 07488/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Maio de 2011
Data | 19 Maio 2011 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
Marco ………, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. E certo que o A. intentou duas Intimações junto ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
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A segunda Intimação dá entrada porque o douto tribunal a quo não notifica o Autor da contestação apresentada pela Ré na primeira Intimação.
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O Autor arguiu, para os devidos efeitos, a respectiva nulidade processual.
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O tribunal a quo indefere a arguição das nulidades.
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Por esse motivo, o Autor recorreu com vista a serem procedentes as nulidades aduzidas.
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Entendemos que não existe excepção de "Caso Julgado"; conforme previsto no artigo 493°, n° 2, artigo 494°, n° l, alínea j), e artigo 497°; todos do CPC, aplicáveis ex-vi do artigo 1°, do CPTA, e atento a que foi, entretanto, interposto um Recurso Jurisdicional.
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Eventualmente, poder-se-ia falar na eventual existência da excepção de "Litispendência".
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Eventualmente, poder-se-ia falar em precipitação por o Autor não ter aguardado pela decisão do Tribunal Central Administrativo-Sul.
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Acresce que o Autor, e no processo 1711/10.8 BELSB, recorre tão-só, do indeferimento da reclamação apresentada e não recorre da excepção de ilegitimidade activa; o que é distinto s.m.o.
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O Autor, quando dá entrada com a segunda Intimação, não tem consciência que estaria a repetir uma acção, com identidade de sujeitos, causa de pedir e identidade de pedidos.
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Isto porque o Autor estaria a recorrer na primeira Intimação de um Despacho Judicial, e não de uma Sentença já transitada cm Julgado.
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A este propósito refira-se o Acórdão do TCA-Sul, processo 2311 799, de 29/06/2000.
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Como também o Ac. TCA-Sul referente ao processo 64 251 de 12/07/2000.
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Também o Ac. TCA-Sul, processo n° 03954/10 de 27/04/2010.
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Foi assaz difícil, para o A., discernir se houve com clareza uma repetição substantiva de causas.
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Ou seja, se depois do trânsito em julgado da primeira Intimação; o momento da admissão do recurso relativamente à primeira Intimação; e a interposição da segunda Intimação, se poderia o signatário discernir com clareza se existia caso Julgado ou Litispendência.
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Não conseguiu.
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Acresce que o tribunal a quo induz em erro o signatário com o despacho de 30/09/2010, ao não admitir a reclamação de sentença.
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Não obstante, o TCA-Sul dá razão ao Autor.
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O tribunal a quo criou a dúvida e a convicção no espírito e na mente do A..
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O A. nunca imaginou que o recurso do despacho de indeferimento iria ser procedente, ou não.
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Se o Autor referisse, na segunda Intimação, que existia uma primeira acção, então estaria, e de forma consciente, a repetir Intimações.
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O Autor foi induzido em erro pela Meretíssima Juiz a quo.
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O Signatário foi sempre sensível à situação do seu Constituinte; como homem e como advogado.
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O Meretissimo Juiz a quo poderia eventualmente ter dado despacho aquando a interposição da segunda Intimação.
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Despacho esse que o Autor aceita de bom grado.
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O Autor tão-só quer cumprida a Lei e defendidos os seus direitos e interesses tutelados constitucionalmente.
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Não se entende porquê é que o tribunal a quo deixa os presentes autos prosseguirem.
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A tristeza e o sentimento de injustiça são imensos para o A. ao saber da sua condenação enquanto litigante de má-fé.
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Autor nunca teve, ou tem, a intenção quer de ocultar algo ou entorpecer a Justiça. Pode ter existido precipitação.
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Não podemos aceitar que o tribunal a quo refira que o Autor e o mandatário tenham actuado concertadamente com dolo.
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Em última análise, e tendo demandado sem razão, de boa-fé, mas com culpa, porque não investigou cautelosa e suficientemente a situação, decairá na acção e pagará normalmente as custas; mas em regra não ficará obrigado a qualquer indemnização porque, repete-se, a lei processual civil (artigo 456°), só sanciona o dolo. Neste sentido, veja-se Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, II, páginas 193 e segs) e só muito excepcionalmente sanciona a mera culpa ou negligência (cf n° l, do artigo 387°, do CPC e artigo 621°, do CC).
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Acresce que, não obstante o dever geral de probidade imposto às partes no n°2 do art° 264°, a litigância de má-fé pressupõe a violação da obrigação de não ocultar ao tribunal, ou, melhor, de confessar os factos que a parte sabe serem verdadeiros. Não basta, pois, o erro grosseiro ou culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada. De tal modo que a simples proposição da acção ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a incerteza da Lei, a dificuldade em apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmarem um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que devessem cumprir; é preciso que o Autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito; ou que o Réu, contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir, in Alberto dos Reis; CPC, anotado, 2a-263.
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Para que haja litigância de má-fé exige-se uma actuação dolosa ou maliciosa. Ac do STJ de 8.4.1997: Col. Jur. STJ, 1997,2°-37.
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Qualquer das situações em que, segundo o n° 2 do artº 456° do Cod.Processo civil, se verifica a figura do litigante de má-fé pressupõe sempre o dolo. Ac. da RE de 14.3.1991:BMJ, 405°- 550.
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É difícil ao signatário abstrair-se de todo o sofrimento dos seus constituintes.
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Estamos a lidar com vidas humanas.
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O conceito Família como valor essencial de qualquer comunidade universal.
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Não é fácil para o signatário presenciar a emoção dos seus constituintes.
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O signatário, também ele, conhece bem o sofrimento.
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Trabalhou pro bono nos presentes autos.
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O A., nunca quis ocultar ou entorpecer a boa acção da Justiça.
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O Autor não entendeu não entendeu o despacho da Meretíssima Juiz a quo.
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Interiorizou que nada mais haveria a Jazer.
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O signatário recorreu mas sem qualquer convicção, nunca pensando que pudesse ter razão.
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Daí a segunda Intimação.
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É excessivo e despropositado o tribunal a quo afirmar que houve má-fé.
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O...
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