Acórdão nº 2203/09.3 TBPVZ de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelÁLVARO RODRIGUES
Data da Resolução19 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO AA intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra BB – Comércio de Produtos de Agro-Pecuários, Lda., ambos com os sinais dos autos, pedindo que a Ré fosse condenada no pagamento da importância de € 126.821,65, acrescida de juros moratórios legais vencidos e vincendos e que em 28/08/2009 se computavam no montante de € 85.044,12.

Fundamentou o pedido alegando, em síntese, que: Dedica-se à actividade agrícola, e a Ré à importação e comercialização de produtos agro-pecuários e animais. Entre ambas as partes existia uma relação comercial de fornecimento de mercadorias, que acabou por cessar no ano de 2002.

No ano de 2004 a Ré intentou contra o Autor uma acção declarativa de condenação, peticionando a quantia de € 171.444,91, sendo a quantia de € 122.593,72 relativa a fornecimentos, acrescida de juros legais até efectivo pagamento, que se quantificou em € 48.851,19, tendo o autor a final sido condenado a pagar a quantia de € 122.593,72 naquela mesma acção, que correu os seus termos sob o nº 2927/04.1TBPVZ, deste Juízo Cível deste Tribunal.

Em tais autos foi alegado pela R. que tinha fornecido àquele diversos produtos da sua actividade, através das facturas nºs 53, 68, 79, 88, 105, 141, 178, 215, 233 do ano de 2000; nºs 26, 258, 259, 265, 266, 279, 296, 307, 329, 330, 331, 335, 362, 363, 405, 417, 473, 491, 492, 498, 514, 561 e 578 do ano de 2001; nºs 2002145, 2002185, 2002203 do ano de 2002.

O Autor alegou ter pago tais valores, através da entrega de cheques seus e endossados, bem como de diversas letras.

Previamente àquela acção, a Ré tinha instaurado arresto preventivo, no qual alegou os fornecimentos e acusou ainda o recebimento de parte do preço, no valor de 12.300.000$00 (o que corresponde a € 60.150,00).

Em sede de acção principal, a Ré não deu tal valor como pago, peticionando o valor total dos fornecimentos.

No referido processo, e após a junção aos autos dos comprovativos de pagamento, o Autor solicitou às entidades bancárias que informassem o Tribunal em que contas os cheques tinham sido depositados, tendo-se verificado que quase todos o foram na conta da Ré ou dos seus sócios.

Foi ainda em tais autos efectuada peritagem colegial, cuja conclusão foi que efectivamente, tinham sido entregues pelo A. à R. aqueles valores, no valor total de € 101.821,65 e que tais valores tinham dado entrada no seu património e tinha ainda sido aceite pelo ora Autor uma letra à ora Ré no valor de 25.000,00 €, reformada até pagamento integral.

Foi igualmente confirmado pelos peritos que não foram emitidos recibos daqueles valores.

A sentença veio a reconhecer que os valores das facturas emitidas pela Ré não estavam pagos e condenou o aqui Autor a proceder ao pagamento da referida quantia, encontrando-se a correr termos já uma acção executiva por apenso àquele processo, contra o ora Autor.

Por último, e com base naquilo que alega, concluiu dizendo que nas contas bancárias e no património da Ré encontram-se aqueles valores, devidamente titulados por cheques, valores esses que a Ré recebeu e que fez seus e estão depositados nas contas tituladas por ela e se os mesmos não se destinaram ao pagamento das referidas facturas, – como foi entendido pela douta sentença –, então estão aqueles valores indevidamente na posse desta e devem ser restituídos ao A, pelo que deverão ser restituídos uma vez que há um enriquecimento do património da R. e o correlativo empobrecimento do património do A., decorrente do mesmo facto, bem como a ausência de causa justificativa para a concernente deslocação patrimonial por eles envolvida.

Regularmente citada para o efeito, a Ré contestou a acção.

Em síntese, não negou ter recebido do Autor os cheques e letra que titularam aquelas indicadas quantias que dele recebeu, no montante total de € 126.821,65, e impugnou a causa da entrega alegada sem, todavia, indicar nenhuma outra, dizendo que “… não se pode concluir (…) que esses cheques e letra – por não se ter provado que fossem emitidas para pagar essas facturas –, não se destinassem a qualquer outro pagamento e, como tal, lhe devam ser restituídos” – cf. artº 26º da contestação.

Concluiu dizendo que “a acção deve ser julgada totalmente improcedente, logo no despacho saneador, por falta dos pressupostos e condições de que depende o seu exercício…”.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, e absolveu a Ré do pedido.

Inconformado, interpôs o Autor recurso de Apelação da sentença para o Tribunal da Relação do Porto que, dando provimento à Apelação, revogou a sentença recorrida e condenou a Ré BB – Comércio de Produtos de Agro-Pecuários, Lda., a restituir ao Autor, AA, a importância de € 126.821,65, (cento e vinte e seis mil, oitocentos e vinte e um euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescida de juros moratórios legais vencidos e vincendos, à taxa civil legal aplicável em cada momento, contados desde a citação e até efectiva restituição.

Inconformada, a Ré veio interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes: CONCLUSÕES 1. Recorrente e recorrido mantiveram relações comerciais desde a data da fundação da recorrente/sociedade até ao ano de 2002; 2. No decorrer dessas relações comerciais, aquela efectuou-lhe diversos fornecimentos (produtos pecuários e animais); 3. Pela acção n° 2927/04.TTBPVZ que constituiu fundamento da acção de enriquecimento, a recorrente reclamou o pagamento de diversas facturas relativas a fornecimentos diversos, no valor de € 122. 593,72 e respectivos juros de mora; 4.O recorrido/réu alegou ter pago essas facturas mediante a entrega de cheques e de uma letra; 5.O montante reclamado na acção para aqueles fornecimentos e o alegado para pagamento são em tudo diferentes; ó. A recorrente/autora negou que esses títulos lhe tivessem sido entregues para pagamento daquele montante; 7. Alegou, inclusive, na Réplica — item 42° daquela acção – que "além dos montantes dos fornecimentos titulados por aquelas facturas, já referidas nos itens 7°, 8° e 9° do providência cautelar - OUTRAS TRANSACÇÕES, designadamente, quotas leiteiras e animais que foram destinados a uma vacaria do Réu, e cujos valores vinham sendo anotados particularmente pelo Autora e pelo Réu": 8. O ora recorrido não provou, nessa acção, que os mencionados cheques e letra tivessem sido emitidos em pagamento das ditas facturas; 9. Em consequência, foi condenado, por decisão transitada em julgado, no pagamento do montante peticionado; 10. Posteriormente veio o aqui recorrido intentar acção de enriquecimento sem causa alegando, em síntese, que, tendo ocorrido a deslocação patrimonial e não tendo sido provado que os ditos títulos de crédito tivessem servido para aquele pagamento, não haveria então causa para aquela prestação; 11. O recorrido, quer na acção n* 2927/04.TTBPVZ, quer na acção de enriquecimento sem causa, não provou que entre ele e a ora recorrente apenas tinham ocorrido as transacções comerciais tituladas por aquelas facturas e não também outras decorrentes da sua relação comercial já existente há alguns anos; 12. O recorrido contratou com a recorrente DIVERSAS TRANSACÇÕES COMERCIAIS ao longo do tempo e NÃO apenas UMA TRANSACÇÃO COMERCIAL; 13. O facto, provado, de que "Entre autor e ré existiu uma relação comercial de fornecimento de mercadorias que cessou no ano de 2002" não significa que entre eles tivesse acorrido apenas uma e aquela transacção comercial titulada pelas facturas descriminadas em 4. do Acórdão recorrido.

  1. O universo de "uma relação comercial" não cabe nem se esgota numa única transacção comercial, concretamente naquela que foi posta em apreciação na acção 2927/04.1TBPVZ.

  2. Assim, a deslocação patrimonial operada pelos cheques e letra tanto poderia ter sido direccionada ao pagamento das facturas relacionadas no Acórdão em recurso, como a quaisquer outras transacções comerciais operadas no âmbito da sua relação comercial.

  3. ( nada se mostra escrito neste...

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