Acórdão nº 00062/11.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | Jos |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Sindicato… [S…] vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – 23.02.2011 - que indeferiu a pretensão cautelar deduzida por ele em nome de todos os seus associados – tal pretensão cautelar foi deduzida contra o Ministério da Saúde [MS] e o Centro Hospitalar do Porto EPE [CHP], como preliminar de acção comum a propor, e consiste na condenação dos requeridos a não proferir decisão administrativa de atribuição e processamento dos vencimentos e abonos dos associados do STFP com fundamento no artigo 19º nº1 e nº4 do OE/2011 [Orçamento de Estado aprovado pela Lei nº55-A/2010 de 31.12] no mês de Janeiro/2011 e todos os meses subsequentes, e consequente condenação a atribuir e processar tais vencimentos e abonos em conformidade com o quadro normativo legal vigente em 2010.
Conclui assim as suas alegações: 1- A providência cautelar antecipatória deve ser procedente, pois: 2- É manifesta a violação da Constituição da República Portuguesa e demais legislação invocada; 3- É ostensiva a verificação do requisito periculum in mora neste caso, absorvido que foi pelo critério da evidência; 4- Deve ser revogada a decisão recorrida, por deficit instrutório, e ser substituída por outra que defira a providência, nos referidos termos.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, bem como o deferimento da pretensão cautelar.
O MS contra-alegou, concluindo assim: 1- A sentença ora recorrida enquadrou a matéria de facto e aplicou correctamente o direito ao caso concreto, pelo que não merece qualquer tipo de censura; 2- Nenhum argumento expendido pelo recorrente, que constituem uma repetição do já alegado no requerimento cautelar, é susceptível de conduzir à revogação da sentença recorrida, pelo que deve o mesmo ser julgado improcedente; 3- Face à complexidade da matéria jurídica, da análise sucinta e perfunctória realizada pelo TAF não poderia resultar que a pretensão do requerente pudesse fazer vencimento; 4- Assim, bem entendeu o tribunal não ser evidente a procedência da acção principal, já que a análise dos argumentos apresentados pelas partes implicava indagações que extravasavam o âmbito dos autos [artigo 120º nº1 alínea a) do CPTA]; 5- Por outro lado, bem decidiu e fundamentou o TAF do Porto no sentido da não verificação, no caso, de situação de facto consumado, e da não ocorrência de prejuízos de difícil reparação [artigo 120º nº1 alínea c) do CPTA].
Termina pedindo o não provimento do recurso.
O CHP também contra-alegou, formulando conclusões idênticas às anteriores.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.
De Facto A sentença recorrida deu como provado apenas o seguinte: - Foi publicada no dia 31.12.2010 [I série do Diário da República] a Lei nº55-A/2010, de 31.12, que aprovou o Orçamento de Estado para 2011.
De Direito I.
Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.
II.
O sindicato requerente cautelar pediu ao TAF do Porto que condenasse o MS e o CHP a não proferir qualquer decisão administrativa de atribuição e processamento de vencimentos e abonos dos seus associados com fundamento no artigo 19º nº1 e nº4 do OE/2011 [aprovado pela Lei nº55-A/2010 de 31.12], nem no mês de Janeiro/2011 nem nos meses seguintes, e a consequente condenação dos mesmos a atribuir e processar tais vencimentos e abonos em conformidade com o quadro legal vigente em 2010.
Fê-lo como preliminar de uma acção administrativa comum que irá propor, segundo diz, para obter essa...
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