Acórdão nº 04745/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução17 de Maio de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“A...- INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, SGPS, S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.261 a 271 do presente processo, em cujo dispositivo ordenou a baixa de reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pela recorrente no âmbito do processo de execução fiscal nº.3085-2008/120761.0, o qual corre seus termos no 3º. Serviço de Finanças de Lisboa, mais dispondo que a reclamação suba a Tribunal a final, momento em que se conhecerá do seu mérito.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.277 a 280 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A douta sentença do Tribunal “a quo” não se pronuncia sobre o alegado no articulado 63 da p.i. de reclamação 2-Omitindo, em absoluto, pronuncia sobre o acórdão ali referenciado, do S.T.A.-2ª.Secção, de 2/3/2005, rec.10/05; 3-O conhecimento, a final, da presente reclamação conduziria à violação do princípio constitucional da tutela judicial efectiva; 4-Outros mais acórdãos do S.T.A. vão no mesmo sentido, designadamente, o acórdão 639/10, de 18/8/2010, e o acórdão 387/2009, de 15/7/2009, apesar de versarem sobre questão inerente a dispensa da garantia; 5-De igual forma evidenciam a questão da tutela judicial efectiva, tal como acontece “in casu”; 6-Não merecendo, imediatamente, tutela judicial a questão do indeferimento do penhor, obviamente que o seu conhecimento a final perderá o sentido útil que se pretende com a presente reclamação; 7-Para mais, quando o acórdão do T.C.A.Sul, no processo 4355/10, reconhece o penhor das acções como forma de garantia idónea em processo em tudo equivalente ao presente; 8-Não entende a recorrente da necessidade de demonstrar que lhe está vedado o recurso a qualquer outra forma de garantia idónea; 9-Tal prova, admitindo ser possível a sua realização, só o poderia ser após a efectiva penhora que no caso não se verificou, daí que, o recurso ao conhecimento geral e comummente aceite dever servir o propósito; 10-Resulta, por isso, incontroverso que a realização de penhora de contas bancárias só pode redundar em tudo aquilo que o Mmo. Juiz “a quo” entende necessário provar; 11-É do conhecimento comum que não há crédito bancário para quem tem contas bancárias penhoradas ou créditos penhorados.

Termina, pugnando por que deva o presente recurso ser aceite, por em tempo, decidindo a douta decisão do Tribunal “ad quem”, pela procedência do mesmo, revogando a douta decisão do Tribunal “a quo”, na medida em que decidiu pela não apreciação imediata da presente reclamação, desconsiderando que tal decisão teria como consequência a completa inutilidade do efeito útil que se pretende, situação que viola garantias constitucionais e de jurisprudência vasta.

XContra-alegou o recorrido, o qual pugna pela confirmação do julgado, sustentando nas conclusões o seguinte (cfr.fls.324 a 341 dos autos): 1-A recorrente não demonstra porque lhe está vedado o recurso a qualquer outra garantia idónea à luz do disposto no artº.199, nº.1, do C.P.P.T., a saber: garantia bancária, seguro-caução, aval ou outra; 2-Não tendo, igualmente, ficado demonstrado que a recorrente tenha, sequer, efectuado quaisquer diligências, no sentido de obter uma garantia, de entre estas modalidades; 3-Tem a recorrente perfeita consciência de que o penhor das 1.883 acções da sociedade “Roquetriunfo - Investimentos Imobiliários e Turísticos, S.A.”, não só não é considerado pela Administração Tributária como garantia idónea, como também não o é pela generalidade das instituições bancárias que compõem o sector financeiro português; 4-De facto, as acções dadas como penhor não estão cotadas em Bolsa, o que dificulta a percepção do seu valor real de mercado e, consequentemente, o “quantum” inerente à sua eventual idoneidade enquanto garantia; 5-Acresce, ainda, que só o facto de se tratar de acções, logo, de valores mobiliários, o seu valor é muito variável, mesmo se atendermos só ao seu valor contabilístico, pois o mesmo tem por base o valor da contabilidade e dos capitais próprios da sociedade a que os títulos se referem, sendo que esse valor varia conforme o exercício; 6-Relativamente ao alegado pela recorrente quanto ao prejuízo irreparável, que invoca para sustentar a subida imediata da reclamação, não se verificam os respectivos pressupostos, porquanto, também alega ser uma empresa que é vista no mercado como um grupo de grande solidez económica, com capitais próprios de milhões de euros, participações financeiras de grande valor e com resultados positivos de exercício; 7-Para além disso, constata-se terem sido canceladas todas as penhoras de contas bancárias e créditos que haviam sido ordenadas nos autos de execução fiscal, por despacho da Adjunta do 3º. Serviço de Finanças de Lisboa, de 2/8/2010, pelo que, o hipotético prejuízo irreparável invocado para justificar a subida da reclamação nas condições excepcionais do nº.3, do artº.278, do C.P.P.T., só se verificará se a recorrente insistir em não apresentar garantia idónea; 8-Atento uma vez mais as palavras de Jorge Lopes de Sousa, no seu "Código de Procedimento e de Processo Tributário - Anotado e Comentado", II Vol., Áreas Editora, 2007, 5ª. Edição, pág.667, onde o Venerando Conselheiro afirma que “( ... ) o facto de se ter previsto a subida imediata da reclamação como excepção à regra da subida diferida aponta no sentido de poderem apenas se considerar como relevantes para esse efeito prejuízos que não sejam os que estão associados normalmente a qualquer processo executivo, como os transtornos ou incómodos. Na verdade, embora prejuízos destes tipos possam qualificar-se...

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