Acórdão nº 04272/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo de Sintra, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I - Como decorre do teor do relatório da inspecção e ainda da alínea f) da matéria de facto considerada provada pela douta sentença, entende a Fazenda Pública que deveria considerar-se provado ainda, por tal ser relevante para apreciação jurídica da situação sub judice, que: "O impugnante recebeu no decurso do ano de 1997 o montante de 1.623.619$00, pago pela sociedade B...- Empresa Portuguesa de Obras Públicas, Lda." II - E que: "O referido montante foi omitido pelo impugnante da sua declaração de rendimentos para efeitos de IRS." III - Por outro lado, não ficou provado que: "O montante de 1.623.619$00, omitido pelo impugnante na sua declaração de rendimentos, respeita a ajudas de custo." IV - No entender da Fazenda Pública a douta sentença padece de erro de julgamento em matéria de direito. Porquanto, V - As ajudas de custo visam compensar o trabalhador por despesas efectuadas ao serviço e em favor da entidade patronal e que, por razoes de conveniência, foram suportadas por aquele, não tendo carácter remuneratório.
VI - Ora, a Administração Tributária, como consta do relatório que serve de fundamento à liquidação impugnada, entendeu individualizando a situação concreta que o montante de 1.623.619$00 recebido pelo impugnante da sua entidade patronal B...- Empresa Portuguesa de Obras Públicas, Lda, não obstante a qualificação dada por esta de forma a excluí-lo de tributação, na realidade se refere a complementos de vencimento enquadráveis na categoria A, nos termos do n.º 2 do art.º 2 do CIRS, porquanto relativamente aos locais em causa não se justificava aquele pagamento atendendo às condições, especificando quais, disponibilizadas pela entidade patronal.
VII - Sendo certo que, nos termos do artigo 82º n.º 3 do DL n.º 49.408, de 24/11/69 (LCT), "Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal do trabalhador." VIII- E não obstante não serem considerados remuneração os montantes pagos como ajudas de custo, estabelece o art. 87° do LCT que terão carácter retribuitivo os abonos que excedam as despesas normais.
IX - Em consonância com este regime, estabelece o art. 2º do CIRS que incide imposto sobre qualquer tipo de rendimentos de trabalho, excluindo as ajudas de custo que não excedam os limites legais.
X - Deste modo, para ficar afastada a incidência do imposto sobra aquele montante, seria necessário que, o mesmo, não só fosse "qualificado" como ajudas de custo pela entidade patronal, como também que preenchesse os requisitos legais indispensáveis a ser considerado como ajuda de custo, de molde a sair do campo de incidência previsto no art. 2º do CIRS.
XI - Prova essa que, nos termos do artigo 74° da LGT, incumbiria ao impugnante, ao qual a fundamentação do acto deu a conhecer as razões que lhe permitiam reagir contra o mesmo, caso com ele não se conformasse.
XII - Uma vez que a inspecção tributária indicou que o montante omitido correspondia efectivamente a remuneração, em virtude de, no que concerne aos locais relativamente aos quais foram efectuados pagamentos pela entidade patronal, esta criou "refeitórios e dormitórios", bem como suportou os encargos com "compra de comida, bebidas, lençóis, camas, higiene e limpeza", como também "o aluguer de apartamento, sua manutenção e pagamento de refeições a pessoal mais especializado".
XIII - Devendo concluir-se, contrariamente ao decidido pela douta sentença recorrida, que a fundamentação do acto é clara, pois permite que se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decidiu, é suficiente, pois possibilita ao seu destinatário um conhecimento concreto da motivação do acto, isto é, as razões de facto e de direito que determinaram a Administração Tributária a actuar como actuou, e é congruente, pois constitui a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação.
XIV - Assim encontra-se detalhadamente demonstrado o iter valorativo e cognoscitivo que levou a Administração Fiscal a decidir da forma como decidiu, não podendo deixar de se considerar que se encontra a decisão fundamentada.
XV - Questão diversa, seria o impugnante não concordar com as correcções preconizadas, provando que recebeu essas ajudas de custo por despesas efectivamente efectuadas no interesse da empresa e não a título remuneratório.
XVI - A sentença recorrida, ao assim não entender, apresenta-se ilegal por desconformidade com os preceitos acima assinalados, não merecendo por isso ser confirmada.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a douta sentença recorrida, como é de Direito e Justiça.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
Também o recorrido veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1) O Recurso interposto pelo ilustre Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal "a quo" deve ser rejeitado, uma vez que o RECORRENTE não indicou quais os pontos concretos de facto que considera incorrectamente julgados, em violação do disposto no n.º 2, do Art. 685.º-A CPC; 2) Isto porque nas suas conclusões, e com o merecido...
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