Acórdão nº 04272/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução17 de Maio de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo de Sintra, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I - Como decorre do teor do relatório da inspecção e ainda da alínea f) da matéria de facto considerada provada pela douta sentença, entende a Fazenda Pública que deveria considerar-se provado ainda, por tal ser relevante para apreciação jurídica da situação sub judice, que: "O impugnante recebeu no decurso do ano de 1997 o montante de 1.623.619$00, pago pela sociedade B...- Empresa Portuguesa de Obras Públicas, Lda." II - E que: "O referido montante foi omitido pelo impugnante da sua declaração de rendimentos para efeitos de IRS." III - Por outro lado, não ficou provado que: "O montante de 1.623.619$00, omitido pelo impugnante na sua declaração de rendimentos, respeita a ajudas de custo." IV - No entender da Fazenda Pública a douta sentença padece de erro de julgamento em matéria de direito. Porquanto, V - As ajudas de custo visam compensar o trabalhador por despesas efectuadas ao serviço e em favor da entidade patronal e que, por razoes de conveniência, foram suportadas por aquele, não tendo carácter remuneratório.

    VI - Ora, a Administração Tributária, como consta do relatório que serve de fundamento à liquidação impugnada, entendeu individualizando a situação concreta que o montante de 1.623.619$00 recebido pelo impugnante da sua entidade patronal B...- Empresa Portuguesa de Obras Públicas, Lda, não obstante a qualificação dada por esta de forma a excluí-lo de tributação, na realidade se refere a complementos de vencimento enquadráveis na categoria A, nos termos do n.º 2 do art.º 2 do CIRS, porquanto relativamente aos locais em causa não se justificava aquele pagamento atendendo às condições, especificando quais, disponibilizadas pela entidade patronal.

    VII - Sendo certo que, nos termos do artigo 82º n.º 3 do DL n.º 49.408, de 24/11/69 (LCT), "Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal do trabalhador." VIII- E não obstante não serem considerados remuneração os montantes pagos como ajudas de custo, estabelece o art. 87° do LCT que terão carácter retribuitivo os abonos que excedam as despesas normais.

    IX - Em consonância com este regime, estabelece o art. 2º do CIRS que incide imposto sobre qualquer tipo de rendimentos de trabalho, excluindo as ajudas de custo que não excedam os limites legais.

    X - Deste modo, para ficar afastada a incidência do imposto sobra aquele montante, seria necessário que, o mesmo, não só fosse "qualificado" como ajudas de custo pela entidade patronal, como também que preenchesse os requisitos legais indispensáveis a ser considerado como ajuda de custo, de molde a sair do campo de incidência previsto no art. 2º do CIRS.

    XI - Prova essa que, nos termos do artigo 74° da LGT, incumbiria ao impugnante, ao qual a fundamentação do acto deu a conhecer as razões que lhe permitiam reagir contra o mesmo, caso com ele não se conformasse.

    XII - Uma vez que a inspecção tributária indicou que o montante omitido correspondia efectivamente a remuneração, em virtude de, no que concerne aos locais relativamente aos quais foram efectuados pagamentos pela entidade patronal, esta criou "refeitórios e dormitórios", bem como suportou os encargos com "compra de comida, bebidas, lençóis, camas, higiene e limpeza", como também "o aluguer de apartamento, sua manutenção e pagamento de refeições a pessoal mais especializado".

    XIII - Devendo concluir-se, contrariamente ao decidido pela douta sentença recorrida, que a fundamentação do acto é clara, pois permite que se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decidiu, é suficiente, pois possibilita ao seu destinatário um conhecimento concreto da motivação do acto, isto é, as razões de facto e de direito que determinaram a Administração Tributária a actuar como actuou, e é congruente, pois constitui a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação.

    XIV - Assim encontra-se detalhadamente demonstrado o iter valorativo e cognoscitivo que levou a Administração Fiscal a decidir da forma como decidiu, não podendo deixar de se considerar que se encontra a decisão fundamentada.

    XV - Questão diversa, seria o impugnante não concordar com as correcções preconizadas, provando que recebeu essas ajudas de custo por despesas efectivamente efectuadas no interesse da empresa e não a título remuneratório.

    XVI - A sentença recorrida, ao assim não entender, apresenta-se ilegal por desconformidade com os preceitos acima assinalados, não merecendo por isso ser confirmada.

    Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a douta sentença recorrida, como é de Direito e Justiça.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    Também o recorrido veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1) O Recurso interposto pelo ilustre Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal "a quo" deve ser rejeitado, uma vez que o RECORRENTE não indicou quais os pontos concretos de facto que considera incorrectamente julgados, em violação do disposto no n.º 2, do Art. 685.º-A CPC; 2) Isto porque nas suas conclusões, e com o merecido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT