Acórdão nº 04291/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução17 de Maio de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

1. A......, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, na parte que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. A liquidação objecto do presente recurso respeita a IVA relativo ao período entre Janeiro a Dezembro de 1996.

2. Analisando o regime da sucessão de Leis no tempo verificamos que temos dois regimes, o estabelecido no art.º 34.º n.º 1 do CPT, ou seja 10 anos e o estabelecido no art.º 48.º n.º1 da LGT, ou seja 8 anos.

3. Ora, por imposição do disposto no art.º 5.º n.º1 do DL 398/98, de 17.12 e aplicando o disposto no art.º 297.º do Código Civil concluímos que o prazo consagrado pela LGT, por ser mais favorável, também se aplica aos prazos já em curso, mas que apenas se conta a partir da entrada da nova Lei, a menos que pela Lei antiga falte menos tempo para esse prazo terminar.

4. Assim, facilmente concluímos que a dívida tributária relativa a IVA 1996 encontra-se prescrita.

5. Não tendo a prescrição sido apreciada pelo douto tribunal "a quo", como devia, deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente ser ordenada a anulação da liquidação de IVA no valor de Esc. 4.225.371$00 (€ 21.076,06), por prescrição, o que desde já se requer PARA QUANDO ASSIM SE NÃO ENTENDA, O QUE APENAS SE ADMITE POR MERA CAUTELA DE PATROCÍNIO: 6. Entendeu o douto Tribunal "a quo" que a correcção efectuada pela Administração fiscal e que deu origem à liquidação relativa a IVA/96 no valor de Esc. 4.225.371$00 (€ 21.076,06), pela errónea aplicação do "método da margem" na transmissão dos veículos usados no mercado nacional, não merece qualquer reparo aderindo para tanto à fundamentação do douto acórdão n.º 0507/07 do STA de 14.11.2097, 7. Ora, tal acórdão tem por base a interpretação do regime do DL 199/96 de 18.10.96 qual apenas entrou em vigor em 22.10.1996.

8. O período do imposto em causa é Janeiro a Dezembro de 1996, 9. Logo, até à data de entrada em vigor daquele DL, teremos que aplicar o disposto DL 504-G/85, de 30.12 10. O Art.º 1.º n.º 2, do DL 504-G/85 de 30.12 tinha a seguinte redacção: "O valor das transmissões referidas no n.º 1 é constituído pela diferença devidamente justificada entre a contra prestação obtida ou a obter do cliente e o preço da compra dos mesmos bens, com inclusão do imposto sobre o valor acrescentado, caso este tenha sido liquidado e venha expresso na factura ou documento equivalente" 11. O n.º 2 daquele artigo remete para o n.º 1 do mesmo artigo, o qual refere que "O regime previsto na alínea j) do n.º 2 do art.º 16.º do código do valor acrescentado é aplicável unicamente às transmissões de bens em segunda mão ou (...)" 12. E por sua vez a alínea f), do n.º 2, do art.º 16.º do CIVA, antes da alteração efectuada pelo DL 199/96 de 18.10.96 que era a seguinte "Para as transmissões de bens em segunda mão (...) efectuadas de acordo com legislação especial = ou seja de acordo com o DL 504-G/85 de 30.12 - a diferença devidamente justificada entre o preço de venda e o preço de compra, salvo opção expressa pela aplicação do disposto no n.º 1" 13. Concluímos que em nenhuma das citadas disposições legais é efectuada qualquer menção quanto à inclusão ou exclusão do IA 14. Pelo que, na omissão da Lei especial aplicamos a Lei Geral e dado que a alínea f) do n.º 2 do art.º 16.º não é por si só esclarecedora, 15. Temos que interpretar aquela lacuna ao abrigo da alínea a), do n.º 5, desse mesmo art.º 16.º do CIVA e consequentemente incluir no valor da compra o IA.

16. Até porque o n.º 5 do art.º 16.º, nomeadamente a sua alínea a) é um "complemento" de tudo o anteriormente referido naquele dispositivo legal.

17. Uma norma deve ser interpretada no seu todo e não individualmente alínea a alínea. Se essa fosse a intenção do legislador este teria "distinguido" o seu conteúdo das demais dando-lhe um artigo autónomo.

18. E tal não é de modo algum uma interpretação analógica, é simplesmente uma interpretação não restrita, ou literalista do art.º 1.º n.º 2, do DL 504-G/85 de 30.12.

19. Acresce que, conforme referido no próprio preâmbulo do DL 504-G/85 de 30.12, a entrada em vigor daquele regime especial de tributação tem em vista desagravar as condições de exploração dos operadores e encorajar a comercialização dos circuitos normais.

20. Sendo certo que não podemos deixar de atender à própria definição de IVA, o qual, por definição atinge apenas o valor acrescentado em cada fase do circuito das operações e um imposto, nomeadamente o IA, não é um valor acrescentado pelo contribuinte em nenhuma das fases do circuito económico, 21. Assim, excluir o valor do IA do valor de aquisição é contrariar os próprios fins visados por aquele regime especial - desagravar as condições de exploração dos operadores e encorajar a comercialização dos circuitos normais 22. E, na nossa modesta opinião, é igualmente contrário aos princípios constitucionais mais básicos, como o da igualdade, uma vez que, como muito bem ensinou o Professor Doutor Jorge Miranda "Igualdade significa proibição de arbítrio e intenção de racionalidade e, em último termo, intenção de Justiça", in Manual de direito constitucional, Tomo IV, pág. 239 23. Tanto mais que a "Igualdade fiscal tem sido concebida como...

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