Acórdão nº 04291/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
1. A......, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, na parte que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. A liquidação objecto do presente recurso respeita a IVA relativo ao período entre Janeiro a Dezembro de 1996.
2. Analisando o regime da sucessão de Leis no tempo verificamos que temos dois regimes, o estabelecido no art.º 34.º n.º 1 do CPT, ou seja 10 anos e o estabelecido no art.º 48.º n.º1 da LGT, ou seja 8 anos.
3. Ora, por imposição do disposto no art.º 5.º n.º1 do DL 398/98, de 17.12 e aplicando o disposto no art.º 297.º do Código Civil concluímos que o prazo consagrado pela LGT, por ser mais favorável, também se aplica aos prazos já em curso, mas que apenas se conta a partir da entrada da nova Lei, a menos que pela Lei antiga falte menos tempo para esse prazo terminar.
4. Assim, facilmente concluímos que a dívida tributária relativa a IVA 1996 encontra-se prescrita.
5. Não tendo a prescrição sido apreciada pelo douto tribunal "a quo", como devia, deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente ser ordenada a anulação da liquidação de IVA no valor de Esc. 4.225.371$00 (€ 21.076,06), por prescrição, o que desde já se requer PARA QUANDO ASSIM SE NÃO ENTENDA, O QUE APENAS SE ADMITE POR MERA CAUTELA DE PATROCÍNIO: 6. Entendeu o douto Tribunal "a quo" que a correcção efectuada pela Administração fiscal e que deu origem à liquidação relativa a IVA/96 no valor de Esc. 4.225.371$00 (€ 21.076,06), pela errónea aplicação do "método da margem" na transmissão dos veículos usados no mercado nacional, não merece qualquer reparo aderindo para tanto à fundamentação do douto acórdão n.º 0507/07 do STA de 14.11.2097, 7. Ora, tal acórdão tem por base a interpretação do regime do DL 199/96 de 18.10.96 qual apenas entrou em vigor em 22.10.1996.
8. O período do imposto em causa é Janeiro a Dezembro de 1996, 9. Logo, até à data de entrada em vigor daquele DL, teremos que aplicar o disposto DL 504-G/85, de 30.12 10. O Art.º 1.º n.º 2, do DL 504-G/85 de 30.12 tinha a seguinte redacção: "O valor das transmissões referidas no n.º 1 é constituído pela diferença devidamente justificada entre a contra prestação obtida ou a obter do cliente e o preço da compra dos mesmos bens, com inclusão do imposto sobre o valor acrescentado, caso este tenha sido liquidado e venha expresso na factura ou documento equivalente" 11. O n.º 2 daquele artigo remete para o n.º 1 do mesmo artigo, o qual refere que "O regime previsto na alínea j) do n.º 2 do art.º 16.º do código do valor acrescentado é aplicável unicamente às transmissões de bens em segunda mão ou (...)" 12. E por sua vez a alínea f), do n.º 2, do art.º 16.º do CIVA, antes da alteração efectuada pelo DL 199/96 de 18.10.96 que era a seguinte "Para as transmissões de bens em segunda mão (...) efectuadas de acordo com legislação especial = ou seja de acordo com o DL 504-G/85 de 30.12 - a diferença devidamente justificada entre o preço de venda e o preço de compra, salvo opção expressa pela aplicação do disposto no n.º 1" 13. Concluímos que em nenhuma das citadas disposições legais é efectuada qualquer menção quanto à inclusão ou exclusão do IA 14. Pelo que, na omissão da Lei especial aplicamos a Lei Geral e dado que a alínea f) do n.º 2 do art.º 16.º não é por si só esclarecedora, 15. Temos que interpretar aquela lacuna ao abrigo da alínea a), do n.º 5, desse mesmo art.º 16.º do CIVA e consequentemente incluir no valor da compra o IA.
16. Até porque o n.º 5 do art.º 16.º, nomeadamente a sua alínea a) é um "complemento" de tudo o anteriormente referido naquele dispositivo legal.
17. Uma norma deve ser interpretada no seu todo e não individualmente alínea a alínea. Se essa fosse a intenção do legislador este teria "distinguido" o seu conteúdo das demais dando-lhe um artigo autónomo.
18. E tal não é de modo algum uma interpretação analógica, é simplesmente uma interpretação não restrita, ou literalista do art.º 1.º n.º 2, do DL 504-G/85 de 30.12.
19. Acresce que, conforme referido no próprio preâmbulo do DL 504-G/85 de 30.12, a entrada em vigor daquele regime especial de tributação tem em vista desagravar as condições de exploração dos operadores e encorajar a comercialização dos circuitos normais.
20. Sendo certo que não podemos deixar de atender à própria definição de IVA, o qual, por definição atinge apenas o valor acrescentado em cada fase do circuito das operações e um imposto, nomeadamente o IA, não é um valor acrescentado pelo contribuinte em nenhuma das fases do circuito económico, 21. Assim, excluir o valor do IA do valor de aquisição é contrariar os próprios fins visados por aquele regime especial - desagravar as condições de exploração dos operadores e encorajar a comercialização dos circuitos normais 22. E, na nossa modesta opinião, é igualmente contrário aos princípios constitucionais mais básicos, como o da igualdade, uma vez que, como muito bem ensinou o Professor Doutor Jorge Miranda "Igualdade significa proibição de arbítrio e intenção de racionalidade e, em último termo, intenção de Justiça", in Manual de direito constitucional, Tomo IV, pág. 239 23. Tanto mais que a "Igualdade fiscal tem sido concebida como...
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