Acórdão nº 04631/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução17 de Maio de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Leiria, pela qual foi julgada procedente a impugnação judicial deduzida por A...contra o acto de liquidação do IRS (nº 2004 5002647433) do ano de 2004.

Para tanto alega e formula a seguinte Conclusão: “Com o devido respeito pela douta sentença de que se recorre e salvo melhor e mais acertada opinião, entendemos que a mesma padece de; Erro de julgamento quanto à factualidade dada como provada e subsequente erro de julgamento com fundamento em facto não aderente à realidade por se verificar que a liquidação de imposto impugnada foi efectivamente realizada a coberto do registo postal RY22440288PT cuja recepção não foi afastada pela prova do justo impedimento por parte da impugnante.

Nestes termos e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se por ocorrer nulidade, a douta sentença do Meritíssimo Juiz "a quo", substituindo-se por outra em que seja julgada o mérito da causa em atenção aos factos supra enunciados.” O recorrido contra -alegou, para concluir que: “ii) O presente recurso foi interposto no âmbito do processo de impugnação judicial n.°742/05.4BELRA, que correu termos junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em que a recorrida impugnou a legalidade do acto de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares n.°2004 5002647433, emitido por referência ao ano de 2000, com fundamento na caducidade do respectivo direito à liquidação; iii) Por sentença proferida em 16 de Novembro de 2010, a impugnação judicial apresentada foi julgada procedente, por provada, tendo sido determinada a anulação da liquidação de IRS controvertida e, consequentemente, o reconhecido do direito da ora Impugnante à indemnização por prestação de garantia indevida, nos termos do artigo 53.°, n.° 1 da LGT; iv) Contra esta decisão, a Ilustre Representante da Fazenda Pública interpôs o presente recurso, sustentando ter a liquidação de imposto em causa sido correcta e legalmente notificada à ora Recorrida, uma vez que considera ter sido respeitado o prazo de caducidade do direito à liquidação aplicável; v) Sucede, porém, que, salvo melhor opinião, o entendimento sufragado nos autos pela Ilustre Representante da Fazenda Pública nas suas alegações de recurso deve ser considerado improcedente, tal como foi já reconhecido na Douta Sentença recorrida; vi) Com efeito, as liquidações de tributo como o IRS - na medida em que são feitas anualmente com base em elementos diferentes - envolvem e implicam sempre e necessariamente uma alteração da situação do contribuinte, razão pela qual para que a respectiva notificação aos contribuintes possa ser considerada válida e legalmente efectuada, impõe-se à Administração Fiscal que efectue tais notificações, para além de dentro do respectivo prazo de caducidade de 4 anos, mediante carta registada com aviso de recepção; vii) Ora, a verdade é que, in casu, a Administração Tributária não se socorreu, para notificação à ora Recorrida do acto de liquidação controvertido, da forma legalmente exigida - carta registada com aviso de recepção - conforme, aliás, se depreende das próprias palavras da Ilustre Representante da Fazenda Pública; viii) Acresce que, a Administração Tributária não logrou igualmente provar documentalmente que a ora Recorrida tenha recebido qualquer carta de notificação dentro do prazo de caducidade, por exemplo, a carta registada simples alegadamente enviada; ix) A Fazenda Pública não satisfez, assim, no âmbito dos presentes autos, o ónus de prova que sobre a mesma impendia: (i) provar que a ora Recorrida foi notificada antro do prazo de caducidade para o acto de liquidação controvertido através da forma legalmente exigida - carta registada com aviso de recepção -; ou (ii) provar documentalmente que a ora Recorrida recebeu dentro do prazo de caducidade qualquer carta de notificação do acto tributário sob sindicância, ainda que carta registada simples, não podendo valer nesta matéria qualquer tipo de presunção, sob pena de os contribuintes serem colocados numa situação de clara e injustificada desvantagem face à Administração Fiscal; ou (iii) provar que a Recorrida foi por qualquer forma ou meio notificada dentro do prazo de caducidade do acto de liquidação de IRS em apreço; x) Ora, tal prova estaria intimamente relacionada e dependente da prova do facto de que a alegada notificação do acto de liquidação de imposto controvertido foi remetida para o domicílio fiscal da...

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