Acórdão nº 04645/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução17 de Maio de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TCA: 1. -Inconformada com a decisão do Mº Juiz do TT de Lisboa que rejeitou liminarmente a presente oposição que deduziu, por falta de fundamento legal, ao abrigo do disposto no art° 209° n° 1 al. b) do CPPT, veio A...

, dela recorrer concluindo a sustentar que: i) A douta decisão recorrida está eivada de vícios; ii) É que somente devia abranger o requerimento da então OPONENTE à data de 30 de Novembro do ano de 2006; iii) Jamais podia incluir despachos e documentos que minimamente são extemporâneos; iv) Os quais não foram notificados à ora Recorrente; v) E que obviamente e obrigatoriamente deviam tê-lo sido; vi) Pelo que devem ser desentranhados bem como todos aqueles que obviamente prejudicaram a ora Recorrente vii) Mais modificaram objectivamente a verdade e nada beneficiaram a ora Recorrente, antes pelo contrário; viii) Desvirtuando o efeito pretendido pela oposição entregue no órgão de execução fiscal Termos em que e nos que Vexas, não deixarão de suprir havendo uma incorrecta aplicação do art°. 169°. n°.1, 1a. parte e n°. 4 do art°. 52° da LGT, deve ser revogada a douta decisão recorrida com todas as legais consequências, como é de JUSTIÇA!!! Não houve contra -alegações.

A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece ser provido.

Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos legais.

* 2. Com base nos documentos e informação juntos aos autos, consideram-se provados os seguintes factos: 1. A execução fiscal n° 306920060100630 foi instaurado contra a oponente por dívida de IRS de 2001, no montante de € 4.238,88.

  1. À executada foi enviado postal para citação em 25/2/2006.

  2. Em 10/4/2006 a executada apresentou reclamação graciosa contra a liquidação objecto da quantia exequenda e na mesma data requereu a suspensão da execução e a dispensa da prestação de garantia, nos termos dos art°s 52° n° 4 da LGT e art° 169° do CPPT.

  3. Em 2/1/2007 foi efectuada uma penhora.

  4. Em 16/4/2005 foi elaborado projecto de decisão a indeferir a reclamação apresentada.

  5. Por ofício de 16/1/2007 foi a oponente notificada deste projecto de decisão com vista ao exercício de audição prévia.

  6. Em 29/1/2007 apresentou o requerimento de fls. 15 dirigido aí chefe do serviço de finanças de Lisboa 1, pedindo o levantamento da penhora, cujos termos aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

  7. Em 30/11/2006 apresentou a oposição em causa.

* 3.- Fixada a factualidade que se reputa a relevante...

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