Acórdão nº 2304/04.4TAGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelERNESTO NASCIMENTO
Data da Resolução11 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo comum colectivo 2304/04.4TAGDM do 2º Juízo Criminal de Gondomar Relator - Ernesto Nascimento Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. Efectuado o julgamento foi proferido Acórdão onde se decidiu – no que agora interessa: a) parte criminal: condenar o arguido B…, 1. pelo crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217º e 218º C Penal na pena de 3 anos e 6 meses de prisão e, 2. pelo crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º/1 alínea b) e 3 C Penal na pena de 18 meses de prisão; 3. em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos de prisão efectiva; b) parte cível: julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante C… totalmente procedente, por provado e condenar o demandado B… no pagamento de € 29.281,80 acrescido de juros à taxa legal a vencer desde o dia 10.2.2004 e até integral pagamento.

  1. 2. Inconformado com o assim decidido, interpôs o arguido, recurso, sustentando aquilo que denominou de conclusões, que a seguir se transcrevem: 1. salvo o devido respeito não se pode dar credibilidade, nem daí se pode obter qualquer produção de prova, de uma diligência de reconhecimento presencial realizada em sede de audiência de julgamento realizada em 23 de Fevereiro de 2010 (cfr. acta da sessão de audiência de julgamento), que se limitou a repetir uma outra realizada em 17 de Fevereiro de 2009 (cfr. acta da sessão de audiência de julgamento de 17/2/2009 que consta dos presentes autos); 2. é que o arguido foi o único interveniente que foi apresentado às testemunhas em ambas diligências de reconhecimento, quer em 17 de Fevereiro de 2009, quer em 23 de Fevereiro 2010, enquanto que todos os outros intervenientes que compuseram os dois alinhamentos de reconhecimento realizados em 17 de Fevereiro de 2009 e em 23 de Fevereiro 2010, foram todos diferentes; 3. ou seja, à excepção do ora arguido, os intervenientes que se apresentaram consigo para reconhecimento em 17 de Fevereiro de 2009, não eram nenhum dos intervenientes que se apresentaram para reconhecimento em 23 de Fevereiro de 2010; 4. se as testemunhas a quem foram apresentados em alinhamento, o arguido e os intervenientes que nele estavam presentes em 17 de Fevereiro de 2009, foram as mesmas a quem foram apresentados o arguido e os intervenientes que nele estavam presentes em 23 de Fevereiro de 2010, então estas mesmas testemunhas, D… e E…, foram confrontados com o arguido, duas vezes, sendo o arguido, o único elemento que coincidia em ambos os alinhamentos; 5. ao que acresce que estas testemunhas D… e E… vislumbraram o ora arguido sentado no banco dos arguidos antes e depois de terem prestado o seu depoimento na sessão realizada em 17 de Fevereiro de 2009; 6. por isso não admira que as testemunhas D… e E… tenham inequivocamente reconhecido o arguido como sendo o indivíduo que se lhes apresentou na agência do C… em Gondomar; 7. estranho seria que tal não sucedesse, depois do arguido ter sido o único interveniente que foi apresentado às testemunhes em ambas diligências de reconhecimento, quer em 17 de Fevereiro de 2009, quer em 23 de Fevereiro 2010; 8. enquanto que todos os outros intervenientes que compuseram os dois alinhamentos de reconhecimento realizados em 17 de Fevereiro de 2009 e em 23 de Fevereiro 2010, foram todos diferentes à excepção do ora arguido, se as testemunhas a quem foram apresentados em alinhamento, o arguido e os intervenientes que nele estavam presentes em 17 de Fevereiro de 2009, foram as mesmas a quem foram apresentados o arguido e os intervenientes que nele estavam presentes em 23 de Fevereiro de 2010, e como tal estes mesmas testemunhas, D… e E…, foram confrontados com o arguido, duas vezes, sendo o arguido, o único elemento que coincidia em ambos os alinhamentos, e se finalmente estas testemunhas D… e E… vislumbraram o ora arguido sentado no banco dos arguidos antes e depois de terem prestado o seu depoimento na sessão realizada em 17 de Fevereiro de 2009, então é perfeitamente normal que as mesmas testemunhas tenham agora em 23 de Fevereiro de 2010, identificado o ora arguido como sendo um indivíduo que se apresentou com óculos escuros e chapéu, ou seja sem que se percebesse todos os seus traços (cfr. depoimento de D… registado em suporte informático entre as 15:23 e as 15:27 e o depoimento de E… registado em suporte informático entre as 15:27 e as 15:31); 9. o que não pode ser de forma alguma admissível é que se valore o mesmo reconhecimento como sendo apto a produzir qualquer tipo de prova, razão pela qual se impugna a decisão sobre a matéria de facto de valorar o reconhecimento realizado em sede de audiência de julgamento em 23 de Fevereiro de 2010, pois se existem factos objectivos que condicionam gravemente a espontaneidade e a credibilidade das declarações das testemunhas D… e E…, e que passam desde logo porque em menos de um ano terem constatado que o arguido era o único elemento do alinhamento repetido por comparação com o alinhamento realizado em 17 de Fevereiro de 2009, e por terem visto o arguido sentado no banco dos réus antes e depois de terem prestado depoimento em 17 de Fevereiro de 2009, não se pode perceber nem admitir que se venha dizer que se valorou um reconhecimento que foi realizado com todas estas condicionantes sobre as quais o tribunal recorrido passou, termos em que se impugna a valoração do reconhecimento realizado em sede de audiência de julgamento em 23 de Fevereiro de 2010; 10. e a importância que advém da valoração do reconhecimento realizado em 23 de Fevereiro de 2010, é patente para se ter considerado como provado que o ora arguido tenha sido o autor dos factos enumerados como provados de 1. a 6. e de 10. a 12., por isso impugna-se expressamente a decisão sobre a matéria de facto que considerou provado que tenha sido o ora arguido o autor dos factos provados descritos de 1. a 6. e de 10. a 12. na sentença de que ora se recorre; 11. por outro lado, impugna-se expressamente a decisão sobre a matéria de facto de valorar e de corroborar o reconhecimento acima referido com os depoimentos das testemunhas D… e E… na parte em que vieram declarar ter sido o ora arguido o autor dos actos descritos de 1. a 6. e de 10. a 12. como factos provados na sentença de que ora se recorre; 12. pois se a testemunha D…, mencionando que o sujeito que se apresentou no balcão do C… de Gondomar em 31 de Dezembro de 2003, fê-lo de chapéu e de óculos (cfr. depoimento registado em suporte informático de 15:23 a 15:27 e de 15:40 a 15:56), e se esta testemunha D… pôde constatar que o ora arguido era o único elemento do alinhamento que se apresentou no reconhecimento realizado em 23 de Fevereiro de 2010, que estava presente no alinhamento realizado em 17 de Fevereiro de 2009, e se esta testemunha D… pôde constatar em 17 de Fevereiro de 2009 em sede de audiência de julgamento, que era o ora arguido que ocupava o banco do réus da sala de audiências quando se dirigiu para a cadeira das testemunhas para prestar depoimento e quando se afastou da mesma cadeira quando finalizou o seu depoimento, então conclui-se que o tribunal recorrido não podia valorar o depoimento desta testemunha, na parte em que D… veio identificar o arguido como sendo o sujeito que se apresentou no C… de Gondomar, pois fê-lo condicionado pelos factos de ter constatado que o ora arguido era o único elemento do alinhamento que se apresentou no reconhecimento realizado em 23 de Fevereiro de 2010, que estava presente no alinhamento realizado em 17 de Fevereiro de 2009 e que era o ora arguido que ocupava o banco do réus da sala de audiências quando se dirigiu para a cadeira das testemunhas para prestar depoimento e quando se afastou da mesma cadeira quando finalizou o seu depoimento; 13. pelo que se impugna a decisão sobre a matéria de facto de valorar e de corroborar o reconhecimento acima referido com o depoimento da testemunha D… na parte em que veio declarar ter sido o ora arguido o autor dos actos descritos de 1. a 6. e de 10 a 12. como factos provados na sentença de que ora se recorre, tendo esta testemunha D…, mencionado que o sujeito que se apresentou no balcão do C… de Gondomar em 31 de Dezembro de 2003, fê-lo de chapéu e de óculos (cfr. depoimento registado em suporte informático de 15:23 a 15:27 e de 15:40 a 15:56); 14. da mesma forma, se a testemunha E…, mencionando que o sujeito que se apresentou no balcão do C… de Gondomar em 31 de Dezembro de 2003, fê-lo de chapéu e de óculos (cfr. depoimento registado em suporte informático de 15:27 a 15:31 e de 15: 56 a 16:09); 15. se esta testemunha E… pôde constatar que o ora arguido era o único elemento do alinhamento que se apresentou no reconhecimento realizado em 23 de Fevereiro de 2010, que estava presente no alinhamento realizado em 17 de Fevereiro de 2009 e se esta testemunha E… pôde constatar em 17 de Fevereiro de 2009 em sede de audiência de julgamento, que era o ora arguido que ocupava o banco do réus da sala de audiências quando se dirigiu para a cadeira das testemunhas para prestar depoimento e quando se afastou da mesma cadeira quando finalizou o seu depoimento, então conclui-se que o tribunal recorrido não podia valorar o depoimento desta testemunha, na parte em que E… veio identificar o arguido como sendo o sujeito que se apresentou no C… de Gondomar, pois fê-lo condicionado pelos factos de ter constatado que o ora arguido era o único elemento do alinhamento que se apresentou no reconhecimento realizado em 23 de Fevereiro de 2010, que estava presente no alinhamento realizado em 17 de Fevereiro de 2009 e que era o ora arguido que ocupava o banco do réus da sala de audiências quando se dirigiu para a cadeira das testemunhas para prestar depoimento e quando se afastou da mesma cadeira quando finalizou o seu depoimento. Pelo que se impugna a decisão sobre a matéria de facto de valorar e de corroborar o reconhecimento acima referido com o depoimento da testemunha E… na parte em que veio declarar ter sido o...

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