Acórdão nº 0324/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução11 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A… e mulher B…, com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF de Beja que julgou procedente o arresto contra eles requerido pelo Representante da Fazenda Pública, relativamente aos bens imóvel e móvel sujeito a registo, identificados nos autos, dela vêm interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: A. A providência cautelar de arresto depende da verificação simultânea dos seguintes requisitos: fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis e o tributo estar liquidado ou em fase de liquidação – art.º 136.º, n.º 1, alíneas a) e b), respectivamente, do CPPT.

  1. Sendo certo que, o “fundado receio” da perda da garantia patrimonial pressupõe a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito invocado pela diminuição da garantia patrimonial, cujo respectivo ónus da prova incumbe, neste caso, ao Digno Representante da Fazenda Nacional.

  2. Dito por outras palavras, é necessária a invocação de factos concretos que, de acordo com as regras da experiência, consubstanciem o receio e aconselhem uma decisão cautelar imediata (Ac. STJ, de 3/3/98, CJ/STJ, Tomo I, pág. 116).

  3. Sendo certo que, assim sucede, não obstante a presunção estabelecida no n.º 5 do art.º 136.º do CPPT, pois que, sendo o “fundado receio” um conceito meramente conclusivo, há-de fundar-se em factos que, dados como provados, permitirão que se tire tal conclusão.

  4. Pois, na verdade, a presunção contida no n.º 5 do art.º 136.º (e presunção significa, nos termos do art.º 349.º do CC, firmar um facto desconhecido a partir de um facto conhecido) apenas poderá entender-se como referida a factos, que pretendem sustentar o «fundado receio da diminuição da garantia de cobrança de créditos tributários».

  5. Temos, assim que, no caso de dívidas por impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais, a Fazenda Pública encontra-se sujeita ao ónus de alegação dos factos que possam integrar a conclusão de que existe fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis.

  6. Ora, na sua petição, o Ilustre Requerente, a Fazenda Pública, alegou a existência de um crédito a seu favor no valor de € 95.974,64, resultante de “futuras” liquidações adicionais, em sede de IVA e IRS, bem como, o receio de diminuição da garantia patrimonial de tal crédito, porquanto, «a requerida B… era a única sócia e gerente da C…l, Lda., (…) e no decurso da acção inspectiva a requerida B…, na qualidade de sócia gerente vendeu a moradia a si própria e ao seu marido».

    H.

    Ora, acontece que, tais factos invocados pelo Ilustre Representante da Fazenda Pública, e assim considerados provados pelo Digno Tribunal Recorrido, não justificam de modo algum qualquer receio de diminuição da garantia patrimonial do seu alegado crédito.

    I. Ao invés, parece-nos, salvo o devido respeito, contraditória a ilação assim presumida pelo Digno Tribunal “a quo”, pois, não vislumbram os aqui recorrentes como pôde o facto (único alegado e provado) de terem feito ingressar no seu património um bem imóvel, de elevado valor patrimonial – já no decurso da acção inspectiva e para cuja morada, inclusive, mudaram o seu domicílio fiscal - , conduzir à conclusão (presumida) de que existe fundado receio de diminuição de garantia patrimonial.

  7. Seja, não resulta com veracidade, ou sequer por meio de invocação de factos concretos, que os recorrentes tenham encetado quaisquer diligências ou efectivado quaisquer actos que consubstanciem dissipação, ocultação ou diminuição do seu património, o que, aliás, não acontece.

  8. Com efeito, todas as conjecturas tecidas pelo Digno Representante da Fazenda Pública, e consequentemente, pelo Digno Tribunal ora recorrido, a tal respeito são feitas por referência à sociedade por quotas “C..., Lda.”, e não propriamente aos requeridos nos autos de processo de arresto em causa.

    L. Donde, apraz afirmar que, ao contrário do que concluiu o Digno Tribunal recorrido, o que resulta da argumentação do Ilustre Representante da Fazenda Pública é que houve concentração na pessoa dos aqui recorrentes de mais bens, o que, por si só, afasta a presunção de um qualquer receio de diminuição de património ou de intenção de não liquidar o imposto pretensamente em falta.

  9. É que, na verdade, o único acto/facto invocado, concretizado numa escritura de compra e venda em que os aqui recorrentes foram os próprios...

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