Acórdão nº 0238/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2011

Data11 Maio 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A…, S.A., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal do despacho do Meritíssimo juiz “a quo” de fls. 71 e 72 dos autos, datado de 17 de Setembro de 2010, que, no processo de impugnação judicial por si interposto contra liquidação de IRC relativa ao exercício de 2005, indeferiu o requerimento da impugnante de suspensão da instância até à decisão final do processo de impugnação judicial n.º 487/07.0BEPNF, relativo ao IRC de 2004, cuja decisão terá influência na dedução dos prejuízos fiscais.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. O Despacho recorrido é ilegal por violação e errónea interpretação dos artigos 276.º e 279.º do CPC (ex vi, art. 2.º, al. e), do CPPT) e dos artigos 100.º da LGT, 146.º do CPPT e 52.º e ss do CIRC.

  1. A decisão da suspensão da instância constitui um poder dever do juiz: cumpridos os pressupostos legais, impõe-se a decisão judicial de suspensão da instância.

  2. O juiz tem de ordenar a suspensão da instância, entre outros casos, quando a decisão da presente impugnação judicial de IRC de 2005) estiver dependente do julgamento de outra já proposta (IRC 2004) – numa relação de dependência e prejudicialidade (cf. art. 276.º n.º 1, al. d) e 279.º, n.º 1 e 2 do CPC).

  3. O Despacho recorrido não se estriba no n.º 2 do artigo 279.º do CPC para recusar a suspensão da instância: nem na alegada artificialidade da acção judicial dependente (IRC 2004) – ter sido intentada apenas com o fito da ulterior suspensão da instância do processo subsequente (o processo em causa IRC de 2005) – nem do alegado estado adiantado do processo judicial do IRC de 2004 e/ou 2005.

  4. Há uma total relação de dependência e prejudicialidade entre a liquidação adicional de IRC de 2004 e a liquidação adicional de IRC de 2005 – e entre o correspondente processo judicial de 2004 (proc. 487/07.0b BEPNF, a correr termos no TCA Norte) e o correspondente processo judicial de 2005 (o presente processo).

  5. A relação de dependência e prejudicialidade fica a dever-se ao funcionamento das regras imperativas do instituto da dedução (reporte) dos prejuízos fiscais (art. 52.º e ss. do CIRC): a correcção à matéria colectável em 2005 (98% do valor deste processo) decorre exclusivamente do ajustamento dos prejuízos fiscais dedutíveis em 2004, por força das rectificações ao resultado tributável operada no ano de 2004 (e impugnadas, em processo pendente).

  6. A dependência e prejudicialidade é dupla: a)Se o caso julgado do processo de IRC de 2004 for favorável ao contribuinte, anula-se e extingue-se, de forma directa e imediata, mais de 98% do valor do IRC liquidado (e impugnado) no processo judicial de 2005 – numa relação de causalidade directa e necessária entre o processo em causa (IRC de 2004) e o processo consequência (IRC de 2005).

    b)Se o caso julgado do processo de IRC for desfavorável ao contribuinte (hipótese apenas aventada por dever de patrocínio), subsiste e valida-se, em princípio, mais de 98% do valor do IRC liquidado (e impugnado) no processo judicial de 2005 – numa relação de causalidade directa e necessária entre o processo em causa (IRC de 2004) e o processo consequência (IRC de 2005).

  7. Os três (pseudo) argumentos apontados no Despacho...

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