Acórdão nº 0238/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2011
Data | 11 Maio 2011 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A…, S.A., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal do despacho do Meritíssimo juiz “a quo” de fls. 71 e 72 dos autos, datado de 17 de Setembro de 2010, que, no processo de impugnação judicial por si interposto contra liquidação de IRC relativa ao exercício de 2005, indeferiu o requerimento da impugnante de suspensão da instância até à decisão final do processo de impugnação judicial n.º 487/07.0BEPNF, relativo ao IRC de 2004, cuja decisão terá influência na dedução dos prejuízos fiscais.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. O Despacho recorrido é ilegal por violação e errónea interpretação dos artigos 276.º e 279.º do CPC (ex vi, art. 2.º, al. e), do CPPT) e dos artigos 100.º da LGT, 146.º do CPPT e 52.º e ss do CIRC.
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A decisão da suspensão da instância constitui um poder dever do juiz: cumpridos os pressupostos legais, impõe-se a decisão judicial de suspensão da instância.
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O juiz tem de ordenar a suspensão da instância, entre outros casos, quando a decisão da presente impugnação judicial de IRC de 2005) estiver dependente do julgamento de outra já proposta (IRC 2004) – numa relação de dependência e prejudicialidade (cf. art. 276.º n.º 1, al. d) e 279.º, n.º 1 e 2 do CPC).
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O Despacho recorrido não se estriba no n.º 2 do artigo 279.º do CPC para recusar a suspensão da instância: nem na alegada artificialidade da acção judicial dependente (IRC 2004) – ter sido intentada apenas com o fito da ulterior suspensão da instância do processo subsequente (o processo em causa IRC de 2005) – nem do alegado estado adiantado do processo judicial do IRC de 2004 e/ou 2005.
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Há uma total relação de dependência e prejudicialidade entre a liquidação adicional de IRC de 2004 e a liquidação adicional de IRC de 2005 – e entre o correspondente processo judicial de 2004 (proc. 487/07.0b BEPNF, a correr termos no TCA Norte) e o correspondente processo judicial de 2005 (o presente processo).
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A relação de dependência e prejudicialidade fica a dever-se ao funcionamento das regras imperativas do instituto da dedução (reporte) dos prejuízos fiscais (art. 52.º e ss. do CIRC): a correcção à matéria colectável em 2005 (98% do valor deste processo) decorre exclusivamente do ajustamento dos prejuízos fiscais dedutíveis em 2004, por força das rectificações ao resultado tributável operada no ano de 2004 (e impugnadas, em processo pendente).
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A dependência e prejudicialidade é dupla: a)Se o caso julgado do processo de IRC de 2004 for favorável ao contribuinte, anula-se e extingue-se, de forma directa e imediata, mais de 98% do valor do IRC liquidado (e impugnado) no processo judicial de 2005 – numa relação de causalidade directa e necessária entre o processo em causa (IRC de 2004) e o processo consequência (IRC de 2005).
b)Se o caso julgado do processo de IRC for desfavorável ao contribuinte (hipótese apenas aventada por dever de patrocínio), subsiste e valida-se, em princípio, mais de 98% do valor do IRC liquidado (e impugnado) no processo judicial de 2005 – numa relação de causalidade directa e necessária entre o processo em causa (IRC de 2004) e o processo consequência (IRC de 2005).
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Os três (pseudo) argumentos apontados no Despacho...
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