Acórdão nº 0385/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução11 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…, com os demais sinais dos autos, recorre do despacho que, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, lhe indeferiu liminarmente a oposição à execução fiscal contra si revertida, por dívidas de coimas fiscais relativas à não entrega das declarações periódicas de IVA dos anos de 1996 e 1997.

1.2. O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A – A douta decisão recorrida é passível de reparo, in concreto no que respeita aos pressupostos de facto em que se fundou, respeitantes, todos eles, à cronologia processual dos actos praticados em juízo pelo aqui Recorrente.

B – E tão diferente da pura realidade são aqueles pressupostos de facto que só em sede de ostensivo lapso ou deficiente instrução processual se poderá admitir que tenham sido correctamente “colhidos da análise do processo executivo apenso”.

C – Em 20/09/2005, o aqui Recorrente foi efectivamente citado, por reversão, para os processos de execução fiscal números 338720201041460 e aps. e 3387200101029908 e aps..

D – Tendo em 19/10/2005 pugnado pela extinção das referidas 2 execuções fiscais, fazendo-o, porém, através de um único articulado de Oposição, abrangendo ambas.

E – Oposição essa que deu entrada nos autos (Serviços de Finanças do Porto – 7º) em 19/Outubro/2005, conforme carimbo aposto a fls. 2 dos mesmos autos de execução (proc. 2250/05.4BEPRT – CB).

F – Sendo precisamente isso que se refere na fundamentação de facto constante da sentença proferida a 22/02/2007 nos autos desse mesmo proc. 2250/05.4BEPRT – CB, notificada ao mandatário do Recorrente em 27/02/2007 (cfr. fls. 214 e sgs. desses autos).

G – Sentença essa que, tendo rejeitado liminarmente tal oposição (com fundamento em existência de cumulação de pedidos), concedeu, no entanto, ao Recorrente a possibilidade de “apresentar novas petições no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão... considerando-se estas novas Oposições apresentadas na data da entrada da primeira…” H – O trânsito em julgado ocorreu aos 12/Março/2007, data a partir da qual se iniciou o concedido prazo de 30 dias, cuja contagem obedeceu ao disposto no art. 144° CPC, tendo rigorosamente expirado a 20/Abril.

I – Aos 19/Abril/2007, com registo de correio físico de 18 desse mesmo mês, o Recorrente apresentou directamente no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (por ser aí que então...

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