Acórdão nº 04267/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Maio de 2011

Data10 Maio 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A...GDL – Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra no âmbito do processo identificado em epígrafe, a qual julgou improcedente a impugnação dos actos de liquidação pela Câmara Municipal de Sintra (CMS) de taxas pela ocupação do subsolo com condutas de gás natural, relativas ao ano de 2008, no valor de € 20.601.72; 2. A Recorrente, concessionária do serviço público essencial da rede de distribuição de gás natural, entende que o tributo liquidado pela ocupação do domínio público municipal com as suas infra-estruturas não lhe é exigível nem devido, por se tratar de um imposto dissimulado na nossa ordem jurídica; 3. Ao contrário daquilo que sustenta o Tribunal a quo, nem sequer estamos perante uma verdadeira taxa, uma vez que lhe falta o indispensável nexo sinalagmático ou bilateralidade, em frontal violação ao princípio da equivalência; 4. Nunca se demonstrou, até mesmo porque nunca existiu, existir qualquer prestação concreta e individualizada dirigida à Recorrente pela CMS como contrapartida do pagamento daquela taxa; 5. Nunca se provou que a ocupação do subsolo com as infra-estruturas da Recorrente é geradora de custos para a autarquia, até mesmo porque estes são integralmente suportados pela própria concessionária, por força do contrato de concessão; 6. E, a existir algum benefício ou vantagem patrimonial para a Recorrente em consequência da utilização do domínio público, tal não teria, de per si, a virtualidade de afirmar a existência da bilateralidade, o que só seria possível se a esse benefício correspondesse alguma actividade ou custo para a autarquia; 7. Esses benefícios, aliás, nunca foram quantificados pela autarquia e parecem confundir-se com os lucros auferidos pela Recorrente no exercício da concessão, o que não se admite; 8. Se se admitir essa confusão de conceitos, aceita-se a tributação do lucro das sociedades através de um imposto dissimulado sob a capa de taxa, em clara e inadmissível violação da reserva de lei formal imposta pela Constituição; 9. É bom recordar que a capacidade contributiva, de acordo com a Lei Geral Tributária, é característica exclusiva dos impostos e não das taxas; 10. Na realidade, sendo os bens públicos utilizados na sua função própria de satisfação de necessidades colectivas, sem que se possa individualizar quem e em que medida pode individualmente usufruir das utilidades dessa ocupação, não existe uma utilização individualizada dos mesmos que possa legitimar a cobrança de uma taxa pele autarquia; 11. A insusceptibilidade de tributação da utilização do domínio público resulta também da sua própria natureza, uma vez que nesse âmbito predominam os princípios da inalienabilidade, imprescritibilidade, da impenhorabilidade e da incomercialibilidade, de modo a assegurar a afectação desses bens à satisfação das necessidades em causa; 12. Sendo os bens que integram o domínio público utilizados na sua função primária de satisfação de um interesse essencial da colectividade, essa utilização deverá pautar-se pelas regras da liberdade e de gratuidade; 13. Importa ainda realçar que, com a celebração do contrato de concessão, o Estado transferiu para a concessionária - ora Recorrente - a prerrogativa de utilização dos bens do domínio público na medida do necessário à instalação das infra-estruturas indispensáveis à prossecução do serviço concessionado, privando assim a autarquia dos poderes de administração e disposição sobre essa parcela dos bens; 14. O acto de liquidação de tais taxas é, assim, nulo por violação do artigo 133.º, n.º2, al. b) do Código de Procedimento Administrativo, uma vez que, sendo praticado por um órgão municipal, acaba por invadir a esfera de responsabilidade e de atribuições do Estado-concedente, por envolver a administração de um bem dominial cujo uso passou a ficar afecto, por lei, ao próprio Estado, e sobre o qual apenas o Estado poderá dispor; 15. Em face de todo o exposto, a liquidação de tal tributo é inadmissível, pelo que deve a sentença recorrida ser substituída por outra que anule o acto de liquidação da taxa controvertida.

    Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência ser anulada a sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que anule o acto de liquidação da taxa pela ocupação do subsolo, assim se fazendo JUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    Também o recorrido Município de Sintra, veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: I. Não colhe nenhum dos argumentos aduzidos pela ora recorrente, sendo de manter na integra a mui douta sentença recorrida.

    1. As normas constantes do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para o ano de 2008 (RTT 2008), são respeitadoras do ordenamento jurídico em vigor.

    2. Em primeiro lugar, o RTT 2008 foi aprovado ao abrigo da legislação vigente.

    3. Designadamente, foi aprovado pela Assembleia Municipal em cumprimento do estatuído no n.º 2, alínea e) do art.º 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

    4. E ao abrigo da Constituição da República...

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