Acórdão nº 04295/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução10 de Maio de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, na parte que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. O objecto do recurso é apenas e exclusivamente da parte em que na Douta Sentença se absolve a exequente Fazenda Pública do demais peticionado em juízo, não concedendo provimento à oposição à execução fiscal por reversão, na parte em que o Recorrente invoca ilegitimidade por não ser gerente de facto, desde 28/08/2001 da executada B...- Agência Marketing Promocional, Lda, ao contrário do invocado pela Fazenda Pública que alegou que este foi gerente até 28/05/2002, data em que renunciou, e que demonstrada a gerência de direito se presume a gerência de facto.

  2. A Decisão recorrida, para além de violar a lei substantiva e processual baseou-se em errada apreciação da prova produzida.

  3. A decisão sobre a matéria de facto deve ser objecto de impugnação, uma vez que existem pontos da matéria de facto que, face à prova produzida, impunham decisão diversa da recorrida, podendo esse Venerando Tribunal alterá-la nos termos do art.º 712° do Cod. Proc. Civil.

  4. No entender do Recorrente o Mmo Juiz da 1.ª Instância fez uma errada apreciação da prova produzida tendo considerado factos como provados que na realidade não ocorreram, não estando sequer incluídos no Despacho de reversão, não podendo a Fazenda Pública, nem o Tribunal socorrer-se de factos que não constam do Despacho de Reversão nem dos autos, tendo assim, violado as disposições do art.º 23°da LGT e 153° do CPPT.

  5. Os pontos de facto que em concreto o Recorrente julga incorrectamente julgados e que com tal fundamento impugna são as dívidas fiscais dos meses de "IVA de Maio de 2002, cujo prazo de pagamento terminou em 11/07/2002, IVA de Junho de 2002, cujo prazo de pagamento terminou em 13/08/2002" que se encontram incluídas na alínea D) dos factos provados e que deve assim ser corrigida.

  6. Os meios probatórios que impunham decisão diversa são, por um lado, o despacho de reversão e as certidões de dívida a ele anexas que se referem a dívidas até Fevereiro de 2002 e ainda com fundamento no facto provado alínea C) que considera a data de renúncia à gerência em 25/05/2002, e, sobretudo pelo facto de o peticionado pela Fazenda Pública, que estabelece ser essa a data da renúncia como data até à qual se pretende a reversão, peticionando um valor global de 141.222,56 Euros, que inclui as coimas objecto de extinção.

  7. Em consequência deve a alínea D) dos factos provados ser corrigida, ficando como segue: "D. Corre termos no Serviço de Finanças de Oeiras - 1 o processo de execução fiscal n.º 1544200101012100, e apensos, sendo devedora originária a "B...- Agência Marketing Promocional, Lda” (doravante executada) para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRC, de 2000 cujo prazo de pagamento terminou em 30/10/2000, IVA de Novembro de 2000, cujo prazo de pagamento terminou em 11/01/2001, IVA de Dezembro de 2000, cujo prazo de pagamento terminou em 13102/2001, IVA de Junho de 2001, cujo prazo de pagamento terminou em 11/08/2001, IVA de Julho de 2001, cujo prazo de pagamento terminou em 11/09/2001, IVA de Agosto de 2001, cujo prazo de pagamento terminou em 10/10/2001, IVA de Setembro de 2001, cujo prazo de pagamento terminou em 12/11/2001, IVA de Janeiro de 2002, cujo prazo de pagamento terminou em 11/03/2002, IVA de Fevereiro de 2002, cujo prazo de pagamento terminou em 10/04/2002, no valor global de € 110.163,91 (cento e dez mil cento e sessenta e três euros e noventa e um cêntimos) e coimas fiscais dos anos de 2000, 2001 e 2002, no valor global de € 31.058,65 (trinta e um mil cinquenta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos) (fls 143/2863 do PEF apenso).

  8. Ainda que se não entenda dar provimento à alteração requerida da alínea D), a matéria de facto em que assenta a decisão não foi correctamente avaliada o que decorre da prova documental e testemunhal produzida e acima referida para a qual se remete.

  9. Pela correcta apreciação da prova produzida deve ser considerado como não provado que o oponente exerceu o cargo de gerência de facto após 28/08/2001, com fundamento no meios probatórios que impõem decisão diversa, constantes das alíneas C) O) em parte, J), K), L), M), N), O), P), O) R) e S), documentos 2 a 10 da PI para que remetem e na motivação da decisão de facto transcrita nestas alegações, no ponto 1.9., que acolhe o depoimento da testemunha, uma vez que o pelouro da gestão administrativa e financeira, a partir de 28/08/2001 passou a ser de E..., em representação dos novos sócios F...a quem a responsável administrativa e financeira passou a reportar.

  10. A prova em que se fundamenta a Decisão de facto traduz-se num cheque assinado pelo Recorrente, em 31/07/2002, numa acta de assembleia-geral de Março de 2002, e no facto de a testemunha não ter referido que o Recorrente deixou de ter poderes de gerência.

  11. O que contradiz a própria matéria provada nas alíneas referidas em 8 supra e na própria motivação transcrita (ponto 1.9), uma vez que desta matéria decorre a) que tal cheque tem data posterior à da sua renúncia formal em 25/05/2002 (al. C) do factos provados) e a reversão não abrange dívidas posteriores a essa data, logo não se pode concluir que actua em representação legal da executada, nem a assinatura num cheque é susceptível de conferir a qualidade de representante legal; b) a sociedade tem novos gerentes e novas instalações desde 28/08/2001 e formalmente desde Março de 2002 (al. C); c) a renúncia formal por carta de 25 de Maio de 2002 produziu efeitos, não obstante o disposto na referida acta, o que é reconhecido e aceite pela Fazenda Pública; d) a testemunha passou até a reportar aos novos responsáveis pelo sector administrativo e financeiro e o Recorrente ficou apenas com a área comercial, o que significa que deixou de ter poderes de gerência no que à matéria em causa, administrativa e financeira, diz respeito.

  12. Pelo que o Recorrente apresentou provas de que não exerceu tal gerência de facto após 28/08/2001, com fundamento nos meios probatórios acima referidos que se dão aqui por reproduzidos para todos os efeitos.

  13. Cabendo à Fazenda Pública a prova da gerência de facto, deve ser resolvida contra ela, sob pena de violação do art.º 24° da LGT.

  14. Pela correcta aplicação da lei à prova produzida, às dívidas fiscais de IVA de Julho de 2001, IVA de Agosto de 2001, que nasceram no período da gerência mas venceram-se depois da sua saída em 28/01/2001, e às dívidas de IVA de Setembro de 2001, IVA de Janeiro de 2002, Fevereiro de 2002, IVA de Maio de 2002, IVA de Junho de 2002 (facto alínea D)), que nasceram e venceram-se após a sua saída da gerência, em 28/08/2001, são subsumíveis à alínea a) do art.º 24° da LGT, pelo que competia à Fazenda Pública o ónus de provar que o património da executada a se tomou insuficiente para a satisfação da prestação tributária, por culpa do Recorrente, prova que não fez, pelo que se violou o disposto no art.º 24° a) da LGT e 346° do CC, e 204° n.º 1 b) do CCPT.

  15. O IVA de Maio de 2002 e de Junho de 2002, nasceu e venceu-se após a sua renúncia formal à gerência que nem sequer consta do Despacho de reversão nem do peticionado pela Fazenda Pública, não estando em causa nos autos.

  16. Pela correcta aplicação da lei à matéria produzida, somente as dividas de "IRC, de 2000 IVA de Novembro de 2000, IVA de Dezembro de 2000, IVA de Junho de 2001" (facto alínea D)), que nasceram e se venceram no período de gerência do Recorrente, que terminou em 28/08/2001 são subsumíveis ao disposto na b) do art.º 24° da LGT.

  17. E quanto a estas deveria, em face do alegado, ter sido valorizada toda a prova produzida, nomeadamente os factos provados das alíneas K), L), R) e S), e documentos para que remetem, o depoimento relevado na motivação de facto (ponto 1.9 supra), concluindo-se que a actuação do Recorrente foi sempre prudente criteriosa e diligente e procurou estabelecer parcerias com investidores para recuperar a empresa, devendo, em face do alegado e provado, considerar-se ilidida a presunção de que foi por culpa sua que o património da executada se tornou insuficiente, pelo que o Recorrente é parte ilegítima na execução, tendo sido violados os art.º 24° b) da LGT, o art.º 350° do Cod...

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