Acórdão nº 06686/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução12 de Maio de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos intentou no TAC de Lisboa, em representação do seu associado João ………………., uma Acção Administrativa Especial contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, pedindo a anulação do despacho da Subdirectora-Geral dos Impostos, datado de 15-12-2008 e a condenação do réu na prática do acto devido, consistente “na reposição do seu representado no escalão da respectiva categoria, passando a vencer por escalão/índice superior ao dos colegas agora nomeados, ou seja, pelo escalão 4, índice 735, com efeitos à data da nomeação dos colegas nomeados por despacho de 8-2-2007 da subdirectora-geral, proferido por delegação de competências do Director-Geral dos Impostos, publicado no DR, II Série, nº 43, de 1-3-2007 [Aviso nº 3911/2007], dado que é mais antigo na categoria do que estes, tendo sido nomeado ao nível 2 da mesma em 26-9-2005, ou a assim não se entender, deve o mesmo ser posicionado no escalão 3, índice 720, a fim de ficar em igualdade remuneratória aos colegas”.

Por acórdão daquele tribunal, datado de 9-3-2010, foi a acção julgada procedente, com a consequente condenação da entidade demandada “a praticar acto que reposicione o associado do autor no escalão da respectiva categoria, passando a vencer por escalão/índice igual ao dos colegas nomeados por despacho de 8-2-2007 da subdirectora-geral, proferido por delegação de competências do Director-Geral dos Impostos, publicado no DR, II Série, nº 43, de 1-3-2007 [Aviso nº 3911/2007], dado que é mais antigo na categoria do que estes, tendo sido nomeado no nível 2 da mesma em 26-7-2005, concretamente deve ser posicionado no escalão 3, índice 720, a fim de ficar em igualdade remuneratória aos colegas, anulando-se o acto impugnado” [cfr. fls. 194/206 dos autos].

Inconformado, o Ministério das Finanças interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1. A questão controvertida prende-se com a inversão de posições remuneratórias relativas entre funcionários da mesma categoria.

  1. O actual sistema retributivo está ordenado por forma a reflectir, na determinação da remuneração dos trabalhadores da Administração Pública, o tempo de serviço na carreira.

  2. Face à matéria de facto provada a "antiguidade na categoria" constitui o único termo de comparação na diferenciação detectada.

  3. De acordo com a jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional o termo de comparação do parâmetro da igualdade não se reconduz apenas à antiguidade na categoria, havendo que tomar em linha de conta a antiguidade na carreira.

  4. Ficaram por comprovar factos integrantes dos estatutos remuneratórios do recorrente e dos funcionários cujas remunerações suscitaram a questão em apreço, e desse modo, por comprovar a igualdade de situações.

  5. O acórdão recorrido ao dar como provado a igualdade de situações, presumiu factos não alegados pelas partes e decidiu com base em causa de pedir diferente da indicada, incorrendo em vício de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos da alínea d) do artigo 668º do CPCivil ou, pelo menos, em vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.

  6. A sentença recorrida ao eleger apenas o factor "antiguidade na categoria" como termo de comparação, incorre em vício de violação de lei por incorrecta interpretação e aplicação do artigo 45º do DL nº 557/99, de 17/12, e, bem assim, princípio da igualdade consagrado nos artigos 13º, nºs 1 e 2 e 59º, nº 1, alínea a) da CRP.

  7. Acresce que, a sentença recorrida ao acolher a doutrina dos acórdãos do STA, de 29-3-2007 e 16-5-2006, que versam sobre situações materiais distintas e, por esse motivo insusceptível de estabelecer o paralelismo pretendido, incorre em erro grave na fundamentação, além de evidenciar incorrecta apreciação da...

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