Acórdão nº 07081/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.
I.RELATÓRIO ANTÓNIO ………………………………. m.i. nos autos, intentou no T.A.C. de Beja uma Acção Administrativa Especial contra o INGA- Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA), o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), ora Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP,I.P.), que se lhes sucedeu nas atribuições e o Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e Pescas (MADRP) na qual pede, a título principal, que seja declarada a anulação do acto administrativo impugnado, constante do ofício nºAGR002/2006/0094544, sem data e os RR. condenados a pagar-lhe as quantias, já vencidas e vincendas, que lhe são devidas como contrapartida dos compromissos agro-ambientais, respeitantes ao ano de 2005, acrescidas de juros de mora, “enquanto a acção decorrer e até 2009, inclusive”.
E, subsidiariamente, para o caso de se entender que o acto impugnado é inválido por violação dos limites legais e constitucionais da margem de livre apreciação da Administração e por errónea interpretação do regime de dotação orçamental, pede, a titulo subsidiário, que o RR. sejam condenados à pratica do acto administrativo legalmente devido, ou seja, a aprovar expressamente a sua candidatura e a proceder ao pagamento das quantias em dívida tal como caracterizado no pedido principal.
Pede, por último, para o caso de se entender que não podem proceder os anteriores pedidos, que os RR. sejam condenados, em sede de responsabilidade civil extra-contratual, a pagar-lhe as ajudas em dívida, referentes aos anos em que “cumpriu os seus compromissos, ou, na acepção constantes da aplicação conjunta dos Arts 24º do Reg. 1257/99 e 19º do Reg. 445/2002, 80% desse valor, que corresponde à perda de rendimento e acréscimo de custos”.
Os RR. contestaram por excepção e por impugnação. Por impugnação, todos defenderam a improcedência da presente acção.
Foi proferido despacho que julgou improcedentes as excepções invocadas, ordenando o prosseguimento dos autos [cfr. fls 344/316, que aqui se dão por integralmente reproduzidas].
Os autos seguiram seus termos, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.
Inconformado, o A. recorreu para este T.C.A. Sul, tendo na alegação formulado as seguintes algo confusas CONCLUSÕES: I- A Sentença a quo julgou improcedente a presente acção, tendo absolvido os RR dos diversos pedidos.
II- O Recorrente não se conforma com a Sentença a quo por discordar: A) Do não conhecimento/indeferimento da produção de prova testemunhal; B) Factos omissos na matéria de facto dada como provada que devem ser aditados à mesma; C) Erros de julgamento e deficiente aplicação do direito à factualidade; D) Do reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
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Do não conhecimento/indeferimento da produção de prova testemunhal; III- O Recorrente entende que, face à complexidade da matéria versada nos autos, e às insuficiências probatórias detectadas na Sentença a quo que denotam insuficiente conhecimento dos procedimentos inerentes às MAA2005, é absolutamente essencial a produção de prova testemunhal.
IV- As testemunhas arroladas estão especialmente habilitadas a esclarecer os procedimentos complexos inerentes às MAA2005, bem como a comprovar, caso necessário, o escrupuloso cumprimento dos compromissos por parte do Recorrente.
V- As testemunhas arroladas são: a) o Ministro da Agricultura que era titular da pasta aquando da alteração do regime legal das MAA; b) o Director do Idrha que tinha funções essenciais ao nível das MAA; c) o Administrador do Ifadap/ Inga que tinha o pelouro destas medidas; B) Factos omissos na matéria de facto dada como provada que devem ser aditados à mesma; VI- A Sentença a quo não deu como provados inúmeros factos que são importantes para a descoberta da verdade material, factos esses melhor identificados nos arts 16 a 49 das Alegações, dos quais os essenciais são os seguintes: • Insuficiência do OE 2005 (aprovado em 2004, Lei 55B/2004 de 30/12, ou seja, antes de abrir o período de adesão às MAA 2005, que só teve início em Fevereiro de 2005) para fazer às MAA 2005 porque eram necessários 156 milhões de € e só existiam disponíveis 154 milhões de €; •A verba nacional necessária para fazer face às MAA 2005 era de 6,8M€ ou 13,2M€; •O período de adesão às medidas abriu como em qualquer outro ano; • Em Março de 2005 já o Idrha tinha alertado os RR para a insuficiência de fundos do OE 2005 e para a necessidade de pagar as MAA 2005, com verbas do OE 2006; • Os RR, em 2005, em detrimento do pagamento das MAA 2005, optou por pagar 110M€ a título de Indemnizações Compensatória; • Em 2006 os RR, atenta a insuficiência orçamental, nem sequer abriram o período de adesão às MAA; •É frequente os RR pagarem MAA de um exercício recorrendo a verbas do OE do ano seguinte; • Os RR dispenderam 9,4M€ com medidas de divulgação, acompanhamento, gestão e controlo das MAA 2005; • Em 2005 os RR procederam aos habituais procedimentos de controlo dos compromissos; •A adesão da Recorrente às MAA 2005 implicou uma redução da sua receita líquida da sua exploração, em virtude do aumento dos encargos e redução da receita bruta; •O Recorrente estava convicto que as suas MAA 2005 tinham sido objecto de aprovação, tendo cumprido os seus compromissos, tendo, designadamente: analisado água e solos, frequentado acções de formação, celebrado contratos de assistência técnica, elaborado cadernos de campo, respeitado práticas culturais mais exigentes e menos lucrativas; • O regime de contratualização das MAA foi alterado de 2004 para 2005, exclusivamente com o intuito de simplificar procedimentos e incentivar o recurso às medidas; • No ano de 2005 ocorreram alterações legislativas - ex: Portarias 254/2005, 176/2005 e 500/2005 - que ampliaram o leque de explorações agrícolas que, pela primeira vez, puderam aderir ao regime das MAA - ex: olival de regadio na medida da redução de lixiviação; • Os RR receberam o pedido de adesão das MAA do Recorrente, colocaram no seu sítio de internet o calendário de pagamentos, validaram os planos de exploração da Recorrente, jamais indeferiram expressamente ou tacitamente o seu pedido de adesão às MAA 2005; • Os RR fiscalizaram expressamente a exploração agrícola do Recorrente para aferir do cumprimento, da sua parte, dos compromissos; • Da adesão do Recorrente às MAA 2005 resulta um direito de crédito, de, pelo menos, 15.437,00€ sobre os RR.
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Do Direito: VII- A presente questão concreta foi objecto de parecer favorável no sentido da posição do Recorrente elaborado pelo Professor Sérvulo Correia e Outros, junto aos autos com a PI.
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Do Direito -Vícios inerentes à questão probatória: VIII- Existem factos que deviam ter sido dado como provados e o não foram, devendo por isso a matéria de facto dada como provada ser objecto de rectificação.
C.1) Do Direito - Vícios quanto às questões de direito: IX- A Sentença considerou improcedentes todos os vícios imputados pelo A, ora Recorrente, à conduta dos RR.
X- Tal facto faz a Sentença a quo padecer de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, bem como de erro de julgamento por errada interpretação da lei e de vício de violação de lei.
Do 1° vício - Vício de violação de lei por violação do Artigo 140 n°1. al.b) do CPA - regime da revogação dos actos administrativos válidos - uma vez que a adesão do Recorrente ao regime das MAA 2005 já havia sido aprovada, não podendo assim ser objecto de revogação.
Do 2° vício: Vício de violação de lei por invalidade do acto de indeferimento por violação dos limites legais e constitucionais da margem de livre decisão administrativa, violação, entre outros, dos Artigos 266 nº1 e 2. 268 n°4 da Constituição da República Portuguesa e dos Artigos 5° nº2, 6°A e 135°do CPA.
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Da violação das vinculações resultantes do fim a prosseguir com a conduta administrativa habilitada.
XI- Daqui resulta os RR utilizaram o art 87 n°4 da Portaria 1212/2003 com violação expressa das vinculações legais impostas à sua conduta, pois utilizou o normativo para prosseguir fins políticos que não lhe eram permitidos pelo mesmo - Vício de violação de lei por errada interpretação do art 87 n°4 da Portaria 1212/2003 - violação Art. 135 CPA.
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Da violação das vinculações resultantes dos princípios da boa fé e tutela da confiança XII- A Sentença a quo padece de vício de violação de lei por errada interpretação, designadamente, dos Arts 266° da CRP e 6°A do CPA porquanto não considerou existir violação do Princípio da Boa Fé e da Tutela da Confiança Legítima.
XIII- Jurisprudência e Doutrina são unânimes ao considerar que os pressupostos da protecção da confiança dos particulares perante a Administração são os seguintes: a) Situação de confiança b) Justificação dessa confiança c) Investimento na confiança d) Imputação da situação de confiança à pessoa/serviço/órgão que vai ser atingida pela protecção dada ao confiante XIV- Atenta a factualidade que deve ser dada como provada todos estes pressupostos se verificam no caso concreto.
XV- A principal jurisprudência do STA que versou sobre esta matéria foram os seguintes arestos: Ac de 5/12/2007, Proc° 0653/07; Ac de 2/5/95, Rec 22871; Ac. de 4/5/1995, Rec 241450Z; Ac de 3/10/96, Rec 24079 e Ac. 28/10/00, Rec 40313, entre outros.
Do 3° vício: Vício de violação de lei por violação do Artigo 2° do DL 48 051, de 21/11/1967 - Responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entes públicos.
XVI- No presente caso verificam-se todos os pressupostos da responsabilidade extracontratual do Estado, razão pela qual, existindo, designadamente, violação do Art 2° do DL 48051, deve a Sentença a quo ser revogada em conformidade.
Do 4° vício - Vício de violação de lei por errada interpretação do Art. 87 n°4 da P. 1212/2003 e Art 135° do CPA porquanto a dotação orçamental naquele dispositivo referida diz respeito à...
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