Acórdão nº 07081/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução12 de Maio de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.

I.RELATÓRIO ANTÓNIO ………………………………. m.i. nos autos, intentou no T.A.C. de Beja uma Acção Administrativa Especial contra o INGA- Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA), o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), ora Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP,I.P.), que se lhes sucedeu nas atribuições e o Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e Pescas (MADRP) na qual pede, a título principal, que seja declarada a anulação do acto administrativo impugnado, constante do ofício nºAGR002/2006/0094544, sem data e os RR. condenados a pagar-lhe as quantias, já vencidas e vincendas, que lhe são devidas como contrapartida dos compromissos agro-ambientais, respeitantes ao ano de 2005, acrescidas de juros de mora, “enquanto a acção decorrer e até 2009, inclusive”.

E, subsidiariamente, para o caso de se entender que o acto impugnado é inválido por violação dos limites legais e constitucionais da margem de livre apreciação da Administração e por errónea interpretação do regime de dotação orçamental, pede, a titulo subsidiário, que o RR. sejam condenados à pratica do acto administrativo legalmente devido, ou seja, a aprovar expressamente a sua candidatura e a proceder ao pagamento das quantias em dívida tal como caracterizado no pedido principal.

Pede, por último, para o caso de se entender que não podem proceder os anteriores pedidos, que os RR. sejam condenados, em sede de responsabilidade civil extra-contratual, a pagar-lhe as ajudas em dívida, referentes aos anos em que “cumpriu os seus compromissos, ou, na acepção constantes da aplicação conjunta dos Arts 24º do Reg. 1257/99 e 19º do Reg. 445/2002, 80% desse valor, que corresponde à perda de rendimento e acréscimo de custos”.

Os RR. contestaram por excepção e por impugnação. Por impugnação, todos defenderam a improcedência da presente acção.

Foi proferido despacho que julgou improcedentes as excepções invocadas, ordenando o prosseguimento dos autos [cfr. fls 344/316, que aqui se dão por integralmente reproduzidas].

Os autos seguiram seus termos, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Inconformado, o A. recorreu para este T.C.A. Sul, tendo na alegação formulado as seguintes algo confusas CONCLUSÕES: I- A Sentença a quo julgou improcedente a presente acção, tendo absolvido os RR dos diversos pedidos.

II- O Recorrente não se conforma com a Sentença a quo por discordar: A) Do não conhecimento/indeferimento da produção de prova testemunhal; B) Factos omissos na matéria de facto dada como provada que devem ser aditados à mesma; C) Erros de julgamento e deficiente aplicação do direito à factualidade; D) Do reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

  1. Do não conhecimento/indeferimento da produção de prova testemunhal; III- O Recorrente entende que, face à complexidade da matéria versada nos autos, e às insuficiências probatórias detectadas na Sentença a quo que denotam insuficiente conhecimento dos procedimentos inerentes às MAA2005, é absolutamente essencial a produção de prova testemunhal.

    IV- As testemunhas arroladas estão especialmente habilitadas a esclarecer os procedimentos complexos inerentes às MAA2005, bem como a comprovar, caso necessário, o escrupuloso cumprimento dos compromissos por parte do Recorrente.

    V- As testemunhas arroladas são: a) o Ministro da Agricultura que era titular da pasta aquando da alteração do regime legal das MAA; b) o Director do Idrha que tinha funções essenciais ao nível das MAA; c) o Administrador do Ifadap/ Inga que tinha o pelouro destas medidas; B) Factos omissos na matéria de facto dada como provada que devem ser aditados à mesma; VI- A Sentença a quo não deu como provados inúmeros factos que são importantes para a descoberta da verdade material, factos esses melhor identificados nos arts 16 a 49 das Alegações, dos quais os essenciais são os seguintes: • Insuficiência do OE 2005 (aprovado em 2004, Lei 55B/2004 de 30/12, ou seja, antes de abrir o período de adesão às MAA 2005, que só teve início em Fevereiro de 2005) para fazer às MAA 2005 porque eram necessários 156 milhões de € e só existiam disponíveis 154 milhões de €; •A verba nacional necessária para fazer face às MAA 2005 era de 6,8M€ ou 13,2M€; •O período de adesão às medidas abriu como em qualquer outro ano; • Em Março de 2005 já o Idrha tinha alertado os RR para a insuficiência de fundos do OE 2005 e para a necessidade de pagar as MAA 2005, com verbas do OE 2006; • Os RR, em 2005, em detrimento do pagamento das MAA 2005, optou por pagar 110M€ a título de Indemnizações Compensatória; • Em 2006 os RR, atenta a insuficiência orçamental, nem sequer abriram o período de adesão às MAA; •É frequente os RR pagarem MAA de um exercício recorrendo a verbas do OE do ano seguinte; • Os RR dispenderam 9,4M€ com medidas de divulgação, acompanhamento, gestão e controlo das MAA 2005; • Em 2005 os RR procederam aos habituais procedimentos de controlo dos compromissos; •A adesão da Recorrente às MAA 2005 implicou uma redução da sua receita líquida da sua exploração, em virtude do aumento dos encargos e redução da receita bruta; •O Recorrente estava convicto que as suas MAA 2005 tinham sido objecto de aprovação, tendo cumprido os seus compromissos, tendo, designadamente: analisado água e solos, frequentado acções de formação, celebrado contratos de assistência técnica, elaborado cadernos de campo, respeitado práticas culturais mais exigentes e menos lucrativas; • O regime de contratualização das MAA foi alterado de 2004 para 2005, exclusivamente com o intuito de simplificar procedimentos e incentivar o recurso às medidas; • No ano de 2005 ocorreram alterações legislativas - ex: Portarias 254/2005, 176/2005 e 500/2005 - que ampliaram o leque de explorações agrícolas que, pela primeira vez, puderam aderir ao regime das MAA - ex: olival de regadio na medida da redução de lixiviação; • Os RR receberam o pedido de adesão das MAA do Recorrente, colocaram no seu sítio de internet o calendário de pagamentos, validaram os planos de exploração da Recorrente, jamais indeferiram expressamente ou tacitamente o seu pedido de adesão às MAA 2005; • Os RR fiscalizaram expressamente a exploração agrícola do Recorrente para aferir do cumprimento, da sua parte, dos compromissos; • Da adesão do Recorrente às MAA 2005 resulta um direito de crédito, de, pelo menos, 15.437,00€ sobre os RR.

  2. Do Direito: VII- A presente questão concreta foi objecto de parecer favorável no sentido da posição do Recorrente elaborado pelo Professor Sérvulo Correia e Outros, junto aos autos com a PI.

  3. Do Direito -Vícios inerentes à questão probatória: VIII- Existem factos que deviam ter sido dado como provados e o não foram, devendo por isso a matéria de facto dada como provada ser objecto de rectificação.

    C.1) Do Direito - Vícios quanto às questões de direito: IX- A Sentença considerou improcedentes todos os vícios imputados pelo A, ora Recorrente, à conduta dos RR.

    X- Tal facto faz a Sentença a quo padecer de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, bem como de erro de julgamento por errada interpretação da lei e de vício de violação de lei.

    Do 1° vício - Vício de violação de lei por violação do Artigo 140 n°1. al.b) do CPA - regime da revogação dos actos administrativos válidos - uma vez que a adesão do Recorrente ao regime das MAA 2005 já havia sido aprovada, não podendo assim ser objecto de revogação.

    Do 2° vício: Vício de violação de lei por invalidade do acto de indeferimento por violação dos limites legais e constitucionais da margem de livre decisão administrativa, violação, entre outros, dos Artigos 266 nº1 e 2. 268 n°4 da Constituição da República Portuguesa e dos Artigos 5° nº2, 6°A e 135°do CPA.

    1. Da violação das vinculações resultantes do fim a prosseguir com a conduta administrativa habilitada.

      XI- Daqui resulta os RR utilizaram o art 87 n°4 da Portaria 1212/2003 com violação expressa das vinculações legais impostas à sua conduta, pois utilizou o normativo para prosseguir fins políticos que não lhe eram permitidos pelo mesmo - Vício de violação de lei por errada interpretação do art 87 n°4 da Portaria 1212/2003 - violação Art. 135 CPA.

    2. Da violação das vinculações resultantes dos princípios da boa fé e tutela da confiança XII- A Sentença a quo padece de vício de violação de lei por errada interpretação, designadamente, dos Arts 266° da CRP e 6°A do CPA porquanto não considerou existir violação do Princípio da Boa Fé e da Tutela da Confiança Legítima.

      XIII- Jurisprudência e Doutrina são unânimes ao considerar que os pressupostos da protecção da confiança dos particulares perante a Administração são os seguintes: a) Situação de confiança b) Justificação dessa confiança c) Investimento na confiança d) Imputação da situação de confiança à pessoa/serviço/órgão que vai ser atingida pela protecção dada ao confiante XIV- Atenta a factualidade que deve ser dada como provada todos estes pressupostos se verificam no caso concreto.

      XV- A principal jurisprudência do STA que versou sobre esta matéria foram os seguintes arestos: Ac de 5/12/2007, Proc° 0653/07; Ac de 2/5/95, Rec 22871; Ac. de 4/5/1995, Rec 241450Z; Ac de 3/10/96, Rec 24079 e Ac. 28/10/00, Rec 40313, entre outros.

      Do 3° vício: Vício de violação de lei por violação do Artigo 2° do DL 48 051, de 21/11/1967 - Responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entes públicos.

      XVI- No presente caso verificam-se todos os pressupostos da responsabilidade extracontratual do Estado, razão pela qual, existindo, designadamente, violação do Art 2° do DL 48051, deve a Sentença a quo ser revogada em conformidade.

      Do 4° vício - Vício de violação de lei por errada interpretação do Art. 87 n°4 da P. 1212/2003 e Art 135° do CPA porquanto a dotação orçamental naquele dispositivo referida diz respeito à...

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