Acórdão nº 02676/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO CARVALHO
Data da Resolução12 de Maio de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Vem o presente recurso interposto do Saneador-Sentença de fls. 74, que decidiu 875 que julgou: a) improcedente, por não provada, a excepção de falta de personalidade judiciária da Entidade Pública Demandada; b) procedente a excepção dilatória nominada, de ilegitimidade passiva, por preterição de contra-interessados a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do acto impugnado, pelo que, absolvo as Entidades Demandadas da presente instância; c) prejudicado o conhecimento das demais excepções suscitadas; d) improcedente, por não provado, o pedido de condenação da Entidade Pública Demandada como litigante de má-fé, absolvendo-a do pedido.

Foram as seguintes as conclusões da recorrente: I.

Nesta acção não existem contra-interessados, muito menos os que na sentença recorrida se considera sê-lo; II. A sentença padece de que inquinam a sua validade, por indefinição da sua fundamentação e, consequentemente, da decisão nela contida; III. Se na sentença se decretou a ilegitimidade passiva com fundamento na falta de indicação, como contra-interessado, do Município de Cascais, porque razão não se ter considerado as outras entidades como contra-interessadas? E, se pelo contrário, se decretou a ilegitimidade passiva por falta de indicação, como contra- interessadas, de todas as entidades públicas referenciadas na p.i., porque razão se fundamentou apenas o interesse do Município de Cascais? IV. A sentença é indefinida porquanto em lado algum se afirma, inequivocamente, qual das situações é fundamentante da ilegitimidade - a) se por se tratar de entidades a quem o provimento da acção possa directamente prejudicar; ou, coisa distinta, b) por terem interesse legítimo na manutenção do acto impugnado; V. Sendo dois pressupostos distintos, não complementares, da qualidade de contra-interessado, é essencial saber, em concreto, se o tribunal funda a ilegitimidade num ou noutro, para que se possa apreciar a validade da decisão; VI. De qualquer modo, nenhum dos dois pressupostos da suposta ilegitimidade passiva se encontra presente, posto que as ditas entidades administrativas e ou o Município de Cascais não podem ser prejudicados pelo provimento da acção nem possuem qualquer legítimo interesse na manutenção do acto impugnado; VII. O que está em causa nesta acção é tão-só a (i)legalidade da deliberação da Comissão Directiva do Parque Natural de Sintra- Cascais, que determinou a reposição da situação anterior à prática de certos factos alegadamente praticados pela Autora; VIII. As referências às entidades administrativas - Câmara Municipal de Cascais, DG PA, Capitania do Porto de Cascais ou quaisquer outras -, não configuram uma relação material controvertida em que estas sejam directamente afectadas pelo provimento da acção; IX. Apenas está em causa saber se estão reunidos os pressupostos invocados pela Entidade Demandada quanto à ilegalidade da actuação da Autora - vedação do terreno, alteração da morfologia e colocação de cartazes, sem prévio licenciamento; X. O alegado pela Autora - a) que estava ciente que as acções não careciam de licenciamento; b) que, se carecessem, sempre estaria a ilicitude justificada pelas circunstâncias em que a Autora actuou; c) que, de qualquer modo, sempre o processo de demolição deveria ser suspenso até que, à cautela, fosse apresentado um pedido de legalização junto da CMC - XI. Nunca poderá ser entendível como uma demonstração de que o Município de Cascais tenha um legítimo interesse na manutenção do acto - é exactamente o inverso, i.e., o Município, até ser apresentado o pedido de legalização, não tem rigorosamente nada que ver com isso; XII. A questão controvertida é somente entre a Autora e a Entidade Demandada, e só estas têm que estar em juízo; XIII. Com efeito, a figura do contra-interessado, para efeitos de litisconsórcio necessário passivo, funda-se na concepção ampla de terceiro que os conflitos no âmbito do urbanismo, do ambiente, entre outros, passaram a exigir; XIV. Apenas faz sentido assegurar essa faculdade a entidades particulares que, de algum modo, possam ser directamente afectadas pela anulação do acto, ou, então, que tenham um legítimo interesse na manutenção do acto; XV. Não é, manifestamente, o caso de entidades administrativas, investidas no seu poder público, que podem assumir a figura de contra-interessadas; XVI. Para estas, a regra é outra; se a entidade demandada considerar...

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