Acórdão nº 029/10 de Tribunal dos Conflitos, 05 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução05 de Maio de 2011
EmissorTribunal dos Conflitos

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DE CONFLITOSI1.

A… veio, nos termos do artigo 117.°, nº 2, do Código de Processo Civil, requerer a resolução do conflito negativo de jurisdição entre o juízo único, 4.ª secção, do Tribunal do Trabalho do Porto e a 2.ª unidade orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, os quais, por decisões transitadas, se declararam incompetentes, em razão da matéria, para conhecer da acção instaurada pela requerente contra o “LNEG — LABORATÓRIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA, IP.” Fundamenta o seu pedido de resolução do conflito, nos seguintes termos: Intentou, em 16/12/2009, acção de processo comum contra o “Lneg”, no Tribunal de Trabalho do Porto, a qual foi distribuída à 4ª secção, com o n.° 1 947/09.4TTPRT.

Pretendendo que fosse reconhecido o contrato de trabalho que regulou a sua relação contratual com o “Lneg” e que vigorou de Março de 2001 a 31 de Maio de 2009, reclamou o pagamento da quantia global de € 29743,80, acrescida de juros, a título de subsídios de férias e subsídios de Natal, vencidos e não pagos, respeitantes aos anos de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, e de danos morais.

Em sede de contestação, o Réu “Lneg” invocou, entre outros aspectos, a excepção da incompetência do Tribunal de Trabalho, em razão da matéria, para conhecer daquela acção.

No despacho saneador foi conhecida a excepção dilatória da incompetência em razão da matéria e o Réu absolvido da instância.

Notificada do despacho saneador, e com o acordo do “Lneg”, requereu, ao abrigo do artigo 105.°, n.° 2, do Código de Processo Civil, a remessa dos autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Por despacho de 28/09/2010, foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, onde foram distribuídos à 2ª unidade orgânica, com o nº 2830/10.6BEPRT.

Vindo, por sentença de 13/10/2010, aquele Tribunal a julgar-se incompetente em razão da matéria para conhecer da acção, por serem competentes, para o efeito, os tribunais judiciais, concretamente o Tribunal de Trabalho onde a acção havia sido inicialmente instaurada, e o Réu absolvido da instância.

Termina a pedir que o presente conflito negativo de jurisdição seja decidido com atribuição ao juízo único, 4.ª secção, do Tribunal de Trabalho do Porto a competência material para conhecer da acção.

  1. Pronunciou-se o Ministério Público no sentido de que o presente conflito negativo de jurisdição seja decidido no sentido de caber ao Tribunal de Trabalho a competência material para o julgamento da acção, em suma, pelos fundamentos constantes da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, na senda da jurisprudência deste Tribunal dos Conflitos, nela também invocada.

  2. Notificado o parecer, o “Lneg” veio aos autos sustentar a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal para decidir a acção.

  3. Cumpre decidir, por estarem verificados os necessários pressupostos.

    II1.

    Começaremos por analisar os elementos documentais com que o presente conflito se mostra instruído.

    1.1.

    A ACÇÃO Em 16/12/2009, A… intentou, no Tribunal de Trabalho do Porto, acção comum ordinária contra “Lneg — Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P.”, pedindo que: – seja declarada a existência do contrato de trabalho que regulou a relação contratual e vigorou entre as partes, entre Março de 2000 a 31 de Maio de 2009; – seja o R. condenado a pagar à A. subsídios de férias e de Natal vencidos e não pagos, respeitantes aos anos de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, tudo no valor global de €24743,80; – seja o R. condenado a pagar à A., a título de danos morais, a quantia de € 5000,00; – seja o R. condenado a pagar juros de mora à taxa legal sobre todas as importâncias em que vier a ser condenado, desde a propositura da acção até efectivo e integral pagamento.

    Na síntese possível dos 159 artigos da petição inicial, dir-se-á: A A. começou por alegar que: O R. é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, com autonomia científica, administrativa e financeira e património próprio, tendo sucedido nas atribuições do Instituto Nacional de Engenharia e Inovação, I.P., o qual foi criado na sequência da reestruturação do Ministério da Economia, tendo-lhe sido acometidas as atribuições técnico-científicas no domínio das geociências, anteriormente prosseguidas pelo Instituto Geológico e Mineiro (extinto pelo Decreto-Lei n.° 186/2003) que, por sua vez, era uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e património próprio.

    A relação entre a A. e o R. remonta ao ano de 1997, quando aquela, recém licenciada em Química concorreu a uma bolsa de estágio no, então, Instituto Geológico e Mineiro, tendo, ali, desenvolvido o seu estágio durante três anos.

    No final do estágio o R. manifestou interesse na continuidade das funções desempenhadas pela A., pelo que esta foi contratada por aquele a fim de prestar a actividade profissional de técnica analista.

    Executou a A. de Março de 2000 até 31 de Maio de 2009, permanentemente, o seu trabalho de técnica analista para o R., sob as ordens e orientação deste, mediante o pagamento de uma retribuição.

    Tendo o R. incumbido, ainda, a A., a partir do ano de 2001, das funções inerentes ao cargo de responsável de secção, funções que passou a desempenhar, de modo permanente, a partir de 2001, em acumulação com as tarefas de técnica analista.

    Após doze anos a trabalhar para o R., sem que este houvesse regularizado a sua situação, reconhecendo-a como efectiva trabalhadora, a A. terminou a relação laboral, entre si e o R. existente, em 31 de Maio de 2009.

    Invocou a A. que, não obstante a qualificação jurídica atribuída ao contrato pelo R., que “desde Março de 2000 até 31 de Maio de 2009”, sempre procurou dar a tal contrato “a aparência de um contrato de prestação de serviços”, “e por isso obrigou a A. a celebrar um inicial contrato de avença, o qual foi sendo sucessivamente renovado, numa sucessão de iguais documentos”, a relação subjacente ao vínculo entre as partes era do domínio laboral.

    Passando a alegar no sentido de sustentar que sempre esteve “na dependência total do R., demonstrando-se desta forma a existência de um verdadeiro contrato de trabalho subordinado”.

    Diz...

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