Acórdão nº 029/10 de Tribunal dos Conflitos, 05 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | ISABEL PAIS MARTINS |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2011 |
Emissor | Tribunal dos Conflitos |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DE CONFLITOSI1.
A… veio, nos termos do artigo 117.°, nº 2, do Código de Processo Civil, requerer a resolução do conflito negativo de jurisdição entre o juízo único, 4.ª secção, do Tribunal do Trabalho do Porto e a 2.ª unidade orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, os quais, por decisões transitadas, se declararam incompetentes, em razão da matéria, para conhecer da acção instaurada pela requerente contra o “LNEG — LABORATÓRIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA, IP.” Fundamenta o seu pedido de resolução do conflito, nos seguintes termos: Intentou, em 16/12/2009, acção de processo comum contra o “Lneg”, no Tribunal de Trabalho do Porto, a qual foi distribuída à 4ª secção, com o n.° 1 947/09.4TTPRT.
Pretendendo que fosse reconhecido o contrato de trabalho que regulou a sua relação contratual com o “Lneg” e que vigorou de Março de 2001 a 31 de Maio de 2009, reclamou o pagamento da quantia global de € 29743,80, acrescida de juros, a título de subsídios de férias e subsídios de Natal, vencidos e não pagos, respeitantes aos anos de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, e de danos morais.
Em sede de contestação, o Réu “Lneg” invocou, entre outros aspectos, a excepção da incompetência do Tribunal de Trabalho, em razão da matéria, para conhecer daquela acção.
No despacho saneador foi conhecida a excepção dilatória da incompetência em razão da matéria e o Réu absolvido da instância.
Notificada do despacho saneador, e com o acordo do “Lneg”, requereu, ao abrigo do artigo 105.°, n.° 2, do Código de Processo Civil, a remessa dos autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Por despacho de 28/09/2010, foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, onde foram distribuídos à 2ª unidade orgânica, com o nº 2830/10.6BEPRT.
Vindo, por sentença de 13/10/2010, aquele Tribunal a julgar-se incompetente em razão da matéria para conhecer da acção, por serem competentes, para o efeito, os tribunais judiciais, concretamente o Tribunal de Trabalho onde a acção havia sido inicialmente instaurada, e o Réu absolvido da instância.
Termina a pedir que o presente conflito negativo de jurisdição seja decidido com atribuição ao juízo único, 4.ª secção, do Tribunal de Trabalho do Porto a competência material para conhecer da acção.
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Pronunciou-se o Ministério Público no sentido de que o presente conflito negativo de jurisdição seja decidido no sentido de caber ao Tribunal de Trabalho a competência material para o julgamento da acção, em suma, pelos fundamentos constantes da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, na senda da jurisprudência deste Tribunal dos Conflitos, nela também invocada.
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Notificado o parecer, o “Lneg” veio aos autos sustentar a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal para decidir a acção.
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Cumpre decidir, por estarem verificados os necessários pressupostos.
II1.
Começaremos por analisar os elementos documentais com que o presente conflito se mostra instruído.
1.1.
A ACÇÃO Em 16/12/2009, A… intentou, no Tribunal de Trabalho do Porto, acção comum ordinária contra “Lneg — Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P.”, pedindo que: – seja declarada a existência do contrato de trabalho que regulou a relação contratual e vigorou entre as partes, entre Março de 2000 a 31 de Maio de 2009; – seja o R. condenado a pagar à A. subsídios de férias e de Natal vencidos e não pagos, respeitantes aos anos de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, tudo no valor global de €24743,80; – seja o R. condenado a pagar à A., a título de danos morais, a quantia de € 5000,00; – seja o R. condenado a pagar juros de mora à taxa legal sobre todas as importâncias em que vier a ser condenado, desde a propositura da acção até efectivo e integral pagamento.
Na síntese possível dos 159 artigos da petição inicial, dir-se-á: A A. começou por alegar que: O R. é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, com autonomia científica, administrativa e financeira e património próprio, tendo sucedido nas atribuições do Instituto Nacional de Engenharia e Inovação, I.P., o qual foi criado na sequência da reestruturação do Ministério da Economia, tendo-lhe sido acometidas as atribuições técnico-científicas no domínio das geociências, anteriormente prosseguidas pelo Instituto Geológico e Mineiro (extinto pelo Decreto-Lei n.° 186/2003) que, por sua vez, era uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e património próprio.
A relação entre a A. e o R. remonta ao ano de 1997, quando aquela, recém licenciada em Química concorreu a uma bolsa de estágio no, então, Instituto Geológico e Mineiro, tendo, ali, desenvolvido o seu estágio durante três anos.
No final do estágio o R. manifestou interesse na continuidade das funções desempenhadas pela A., pelo que esta foi contratada por aquele a fim de prestar a actividade profissional de técnica analista.
Executou a A. de Março de 2000 até 31 de Maio de 2009, permanentemente, o seu trabalho de técnica analista para o R., sob as ordens e orientação deste, mediante o pagamento de uma retribuição.
Tendo o R. incumbido, ainda, a A., a partir do ano de 2001, das funções inerentes ao cargo de responsável de secção, funções que passou a desempenhar, de modo permanente, a partir de 2001, em acumulação com as tarefas de técnica analista.
Após doze anos a trabalhar para o R., sem que este houvesse regularizado a sua situação, reconhecendo-a como efectiva trabalhadora, a A. terminou a relação laboral, entre si e o R. existente, em 31 de Maio de 2009.
Invocou a A. que, não obstante a qualificação jurídica atribuída ao contrato pelo R., que “desde Março de 2000 até 31 de Maio de 2009”, sempre procurou dar a tal contrato “a aparência de um contrato de prestação de serviços”, “e por isso obrigou a A. a celebrar um inicial contrato de avença, o qual foi sendo sucessivamente renovado, numa sucessão de iguais documentos”, a relação subjacente ao vínculo entre as partes era do domínio laboral.
Passando a alegar no sentido de sustentar que sempre esteve “na dependência total do R., demonstrando-se desta forma a existência de um verdadeiro contrato de trabalho subordinado”.
Diz...
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