Acórdão nº 01111/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2011

Data10 Maio 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO B... e C...

, com os sinais dos autos, interpõem recurso de revista excepcional para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do artº150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido a fls.361 e segs., que negou provimento ao recurso interposto da sentença do TAF de Lisboa que, na presente acção administrativa especial que os ora recorrentes intentaram contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, absolveu a Ré da totalidade dos pedidos.

Terminam as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. A questão que se discute nos autos, de fixação da pensão de sobrevivência a suportar pela CGA em consequência da morte de um beneficiário que era trabalhador na PT Comunicações SA reveste grande importância jurídica e social.

  1. Isto porque obriga a operações exegéticas de complexidade assinalável decorrentes da necessidade de aplicar um regime pensado e previsto para o funcionalismo público a uma situação jurídica que é puramente laboral, de direito privado, que o falecido mantinha com uma sociedade comercial que outrora foi uma empresa pública.

  2. Além do mais, atendendo a que no nosso país são várias as empresas privadas que mantêm trabalhadores abrangidos pelo regime previdencial do Estatuto de Aposentação, é altamente provável que os Tribunais Administrativos venham a ser confrontados com situações idênticas.

  3. Acresce que estamos perante matéria muito sensível para os direitos dos cidadãos, na medida em que influencia, decisivamente o montante das pensões de aposentação ou sobrevivência a atribuir.

  4. Em suma, a questão é de grande importância, quer jurídica, quer social e o recurso mostra-se imprescindível à promoção de uma melhor aplicação do direito.

  5. O Acórdão recorrido não se pronunciou sobre a questão do abuso de direito e violação do princípio da boa-fé por parte do acto impugnado, ao contrário do que se impunha, uma vez que a mesma foi alegada e levada às conclusões do recurso de apelação, incorrendo, assim, em nulidade por omissão de pronúncia nos termos conjugados dos artº 668, nº1 d), 713º, nº2, 716º, nº1 e 749º do CPC ex vi do artº140º do CPTA.

  6. O acórdão recorrido andou mal ao negar provimento ao recurso de apelação, aplicando erradamente o artº11º,nº3 do Estatuto de Aposentação que, salvo o devido respeito, não é aplicável à situação dos autos.

  7. Da conjugação deste preceito com o nº1 para o qual remete, pode concluir-se só aplicável quando o subscritor preste serviço a entidades diversas das que no mesmo número se referem, a título temporário e com prejuízo do exercício do seu cargo e em regime de comissão de serviço ou requisição previsto na lei.

  8. A PT SGPS não pode ser qualificada como entidade diversa para este efeito, já que não só pertence ao mesmo grupo empresarial, como o...

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