Acórdão nº 02/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | PIRES ESTEVES |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 2ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Centro, com sede na Avenida Fernão de Magalhães, 640, 3001-906 Coimbra, em representação dos seus associados trabalhadores a exercer funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas, vem nos termos dos arts. 37º nº2 als. a) e c) 114º nº3 al. e), ambos do CPTA intentar providência cautelar antecipatória, prévia à acção administrativa comum de reconhecimento de direito e de condenação da Administração à abstenção de comportamento de emissão de actos administrativos lesivos de direitos e interesses constitucionalmente e legalmente tutelados e, consequentemente, suspender os efeitos do disposto nos arts.19º a 45º da Lei nº55-A/2010 de 31 de Dezembro, contra os Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública, pedindo: (i) que seja decretada a suspensão das normas legais que determinam a diminuição dos vencimentos e dos outros abonos dos associados do requerente a partir do vencimento do mês de Janeiro de 2011, consignada na Lei do Orçamento de Estado, nomeadamente, nos arts.19º e ss. da Lei nº55-A/2010 de 31 de Dezembro: (ii) e consequentemente devem os respectivos serviços continuar a processar os vencimentos e abonos dos associados do A., em conformidade com o quadro normativo-legal vigorante em 2010; (iii) serem os requeridos condenados em custas e procuradoria condigna.
Para tanto alega que as associações sindicais representativas dos trabalhadores não foram ouvidas sobe a normação a criar, os preceitos legais referidos são materialmente inconstitucionais, não há ofensa do interesse público e há fundado receio de produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses visados a assegurar no processo principal.
Deduziu oposição o Ministério das Finanças e da Administração Pública, defendendo, em suma, que a desaplicação ainda que provisória do artº19º da Lei nº55-A/2010 originaria um aumento significativo e não previsto dos custos resultantes da realização de despesa adicional não programada na ordem dos € 52.550.690, perfazendo um total de €655.160.321; a eventual decretação da providência cautelar dificulta ou mesmo impossibilita no plano operacional e financeiro do requerido o cumprimento dos prazos legalmente previstos para o pagamento do vencimento a todos os trabalhadores a exercer funções nos serviços do Ministério; a readaptação do suporte informático de processamento dos vencimentos ao quadro legal vigente em 2010 e a reconstituição do processamento na situação anterior constitui uma operação de elevada complexidade incompatível com o pagamento atempado dos salários e com grande risco de execução por não distinguir os destinatários do vencimento por categoria ou carreira e, muito menos, por filiação em estrutura sindical. Tudo isto tem consequências lesivas para o interesse público.
Também o Conselho de Ministros deduziu oposição, defendendo-se por excepção e por impugnação.
Para a sua defesa por excepção diz o Conselho de Ministros que a jurisdição administrativa é absolutamente...
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