Acórdão nº 02/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução10 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 2ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Centro, com sede na Avenida Fernão de Magalhães, 640, 3001-906 Coimbra, em representação dos seus associados trabalhadores a exercer funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas, vem nos termos dos arts. 37º nº2 als. a) e c) 114º nº3 al. e), ambos do CPTA intentar providência cautelar antecipatória, prévia à acção administrativa comum de reconhecimento de direito e de condenação da Administração à abstenção de comportamento de emissão de actos administrativos lesivos de direitos e interesses constitucionalmente e legalmente tutelados e, consequentemente, suspender os efeitos do disposto nos arts.19º a 45º da Lei nº55-A/2010 de 31 de Dezembro, contra os Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública, pedindo: (i) que seja decretada a suspensão das normas legais que determinam a diminuição dos vencimentos e dos outros abonos dos associados do requerente a partir do vencimento do mês de Janeiro de 2011, consignada na Lei do Orçamento de Estado, nomeadamente, nos arts.19º e ss. da Lei nº55-A/2010 de 31 de Dezembro: (ii) e consequentemente devem os respectivos serviços continuar a processar os vencimentos e abonos dos associados do A., em conformidade com o quadro normativo-legal vigorante em 2010; (iii) serem os requeridos condenados em custas e procuradoria condigna.

Para tanto alega que as associações sindicais representativas dos trabalhadores não foram ouvidas sobe a normação a criar, os preceitos legais referidos são materialmente inconstitucionais, não há ofensa do interesse público e há fundado receio de produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses visados a assegurar no processo principal.

Deduziu oposição o Ministério das Finanças e da Administração Pública, defendendo, em suma, que a desaplicação ainda que provisória do artº19º da Lei nº55-A/2010 originaria um aumento significativo e não previsto dos custos resultantes da realização de despesa adicional não programada na ordem dos € 52.550.690, perfazendo um total de €655.160.321; a eventual decretação da providência cautelar dificulta ou mesmo impossibilita no plano operacional e financeiro do requerido o cumprimento dos prazos legalmente previstos para o pagamento do vencimento a todos os trabalhadores a exercer funções nos serviços do Ministério; a readaptação do suporte informático de processamento dos vencimentos ao quadro legal vigente em 2010 e a reconstituição do processamento na situação anterior constitui uma operação de elevada complexidade incompatível com o pagamento atempado dos salários e com grande risco de execução por não distinguir os destinatários do vencimento por categoria ou carreira e, muito menos, por filiação em estrutura sindical. Tudo isto tem consequências lesivas para o interesse público.

Também o Conselho de Ministros deduziu oposição, defendendo-se por excepção e por impugnação.

Para a sua defesa por excepção diz o Conselho de Ministros que a jurisdição administrativa é absolutamente...

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