Acórdão nº 0364/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução05 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do STA: I - Relatório: B ... e C ...

intentaram no TAF do Porto acção administrativa especial contra INSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DO PORTO (ISCAP), e os contra-interessados A ..., D..., E ..., F ..., Em que pedem a declaração de nulidade ou anulação da deliberação de 15/03/2006, do Conselho Científico do ISCAP, que homologou a decisão do júri que classificou os candidatos no concurso documental para provimento de duas vagas de professor adjunto daquele Instituto, área científica de matemática, aberto pelo edital n.º 403/2001, publicado no DR, II série, n.º 130º, de 5/06/2001.

Por sentença de 24/04/2009, o TAF julgou a acção procedente e anulou a deliberação de 15/03/2006, do Conselho Científico do ISCAP.

Inconformadas, as contra-interessadas A... e E..., interpuseram recurso jurisdicional para o TCAN que, por acórdão de 10/12/2010, negou provimento e confirmou a sentença de 1ª instância.

Deste acórdão a recorrente A ...

pede a admissão de recurso de revista, nos termos do artigo 150º do CPTA.

Alega que o acórdão recorrido erra na interpretação e aplicação do direito quando aplica ao concurso o disposto no DL n.º 204/98, de 11/07, designadamente os artigos 3º, 5º e 27º, mas era de aplicar o disposto no artigo 16º do DL n.º 185/81, de 1/07, diploma que estabelece um regime especial para o estatuto da carreira docente do ensino superior politécnico, o qual prevalece sobre o citado DL n.º 204/98, e sem efectuar qualquer concatenação entre estes regimes. Entende que a estas questões justificam a admissão do recurso cujos pressupostos entende estarem verificados.

As recorridas B... e C..., contra-alegaram, pugnando, em síntese, pela não admissão da revista, sustentando que não se verificam os pressupostos legais e, quanto ao mais, pela manutenção do decidido.

Os poderes de cognição desta formação consistem em apreciar se estão reunidos os pressupostos de que depende a admissão da revista nos termos do n.º 5 do artigo 150º do CPTA.

II - Apreciação. Os pressupostos de admissão da revista.

O contencioso administrativo prevê o recurso de revista de decisões proferidas pelos TCA em segunda instância como um recurso excepcional, a admitir restritamente, quando estejam em causa questões que se revistam de importância fundamental, quer de uma perspectiva social, quer de uma perspectiva jurídica, ou ainda quando a intervenção do STA seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

A lei de processo mantém o princípio provindo da anterior LPTA (art.º 103.º), da apreciação jurisdicional das causas administrativas, como regra, em apenas duas instâncias. Neste mesmo sentido concorrem no CPTA, o disposto no art.º 150.º sobre a revista excepcional com a previsão de revista “per saltum” do artigo 151.º, e com a transformação do recurso para uniformização de jurisprudência num recurso do tipo acção revisiva, a ser interposto após o trânsito em julgado da decisão recorrida.

Na concretização dos conceitos indeterminados que a lei estatui como...

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