Acórdão nº 0246/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução05 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A… Ld.ª, e B…, cuja identificação consta dos autos, vêm recorrer da sentença do TAF de Coimbra que julgou parcialmente improcedente a acção de condenação, fundada em responsabilidade civil extracontratual, que haviam interposto contra o Município de Cantanhede.

Os recorrentes terminaram a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: 1. A resposta dada ao quesito 3°, em que se quesitava se os funcionários do réu não tiveram os cuidados mínimos em analisar devidamente o processo, deveria ser de provado; cuidados mínimos em analisar devidamente o processo, deveria ser de provado; 2. Tal resulta de diversos documentos juntos aos autos, por ex: a) documento n° 3 junto com a p.i.; b) documento n° 49, datado de 10 de Abril de 1997, com a referência 3532 assinado pelo próprio Presidente da Câmara da altura; e c) o documento datado de 12 de Setembro de 1997 e ainda da prova gravada: depoimentos das testemunhas C…; D…; Arquitecto E… (que reconhece que os técnicos da câmara só foram ao local em 1997, quando o pedido de viabilidade é de 1995) e F….

3. Também as respostas dadas aos quesitos n° 9° e 10° devem igualmente ser de provados, porquanto na decisão recorrida não se tomou em consideração o depoimento da testemunha C…, arquitecto que acompanhou o processo junto do réu município; 4. A resposta dada ao quesito 11º deveria ter sido de provado, ou, pelo menos, provado que o gerente da A. (e co-autor) despendeu em deslocações aos serviços uma quantia não concretamente apurada, atenta a prova produzida pelas testemunhas dos aa., em especial G… e H… 5. A resposta dada ao quesito 12° deveria igualmente ser de "provado”, ou, pelo menos, provado que” em virtude da a. não se encontrar a laborar perdeu quantia não concretamente apurada como decorre do depoimento da testemunha C….

6. A resposta ao quesito 13° deveria ter sido de “provado”, sem qualquer ressalva, atenta a prova testemunhal produzida e valorada no seu todo em conjunto com a prova documental, em especial a escritura de constituição da recorrente e respectivo pacto social; 7. O julgador não pode decidir contra a prova produzida.

8. A decisão recorrida assentou em meras conclusões não fundamentadas e insuficientes não se tendo valorado suficientemente a prova produzida.

9. Ainda que não alterando a resposta à matéria de facto, o tribunal “a quo" deveria ter decidido de forma diferente.

10. O tribunal “a quo” fez errada interpretação da lei, do direito, e da prova produzida; 11. A decisão do tribunal “a quo” não tem cobertura legal; 12. O tribunal «a quo» deveria ter decidido pela procedência da acção, competindo-lhe dar como provados os factos quesitados sob os n°s 3, 9, 10, 11, 12 e 13.

13. O réu deveria ter sido condenado no pedido; 14. A deficiente análise do processo e a omissão do dever de agir por parte do réu recorrido causaram aos recorrentes graves prejuízos de natureza patrimonial e não patrimonial, pelo que, 15. Os recorrentes deveriam ter obtido sentença que condenasse o réu a indemnizá-los pelos danos sofridos em consequência da sua actuação e falta de actuação, isto é, 16. Os recorrentes deveriam ter obtido sentença que condenasse o réu no pedido.

17. A sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação dos art.°s 58°, 108° e 140° n° 1, al. b), todos do Código de Procedimento Administrativo e do n°1 do artigo 10° e alínea b) do n° 2 do artigo 52° do DL 445/91, de 20/11; 18. Existe nexo de causalidade entre a actuação do réu e todos os danos peticionados pelos recorrentes; 19. Porque a actuação do réu foi idónea para a produção dos danos e sua causa directa, na sentença recorrida fez-se errada interpretação do artigo 563° do Código Civil; 20. Os recorrentes não teriam procedido a operações de limpeza, terraplanagens, corte de vinha e bacelo não fosse a conduta ilícita do réu; 21. Da mesma forma, não teria havido deslocações, levantamentos topográficos, desenhos, perda de rendimentos; 22. A sentença recorrida violou manifestamente os artigos 562° e n° 1 do artigo 564° do Código Civil; 23. Em última análise, porque o tribunal não pode deixar de decidir dentro dos limites que tiver por provados sempre haveria que recorrer a juízos de equidade; 24. Na sentença recorrida violou - se o n° 3 do artigo 566° do Código Civil; 25. Os recorrentes sofreram danos não patrimoniais que pela sua gravidade merecem a tutela do direito; 26. A recorrente ficou impedida de construir o lar para que tinha sido constituída; 27. A imagem da recorrente ficou seriamente afectada e o seu objecto impedido de ser prosseguido; 28. As sociedades comerciais têm direito a ser ressarcidas pelos danos morais sofridos; 29. O recorrente B… ficou desgostoso e frustrado com a actuação do réu, tendo-se empenhado na construção do lar; 30. Os danos de carácter não patrimonial, sofridos pelo recorrente implicam que estes sejam compensados, atenta a gravidade dos mesmos e a existência de nexo de causalidade; 31. A atribuição de uma quantia a título de danos não patrimoniais tem uma função compensatória e punitiva nos termos dos artigos 496°, n°3, 1ª parte, e 494° do Código Civil; 32. Porque não fixou uma compensação a título de danos não patrimoniais a sentença recorrida violou os artigos 496°, n°3, e 494º do Código Civil; 33. A sentença recorrida fez errada interpretação da lei e do direito, pelo que é verdadeiramente injusta e configura, até, verdadeira violação do direito de acesso ao direito em desconformidade, pois, com o artigo 20º da Lei Fundamental; 34. Os recorrentes aguardaram mais de três anos para que a sentença fosse proferida, tendo aguardado, esperando que fosse feita justiça, o que não veio a suceder, estando aqui, até em causa, além do acesso ao direito, o princípio da dignidade humana, tendo-se violado o artigo 1º, 1ª parte, da Lei Fundamental.

O recorrido contra-alegou, concluindo do modo seguinte: 1) As alegações dos recorrentes foram apresentadas fora do prazo legal.

2) Quando, porém, assim se não julgue, sempre se entende que a sentença recorrida fez correcta interpretação da factualidade produzida.

3) A decisão do Tribunal a quo aplicou cabalmente o direito à situação de facto.

4) Improcedem as questões jurídicas suscitadas pelos recorrentes, que se considera também estarem já ressarcidos.

5) Consequentemente, deve negar-se provimento ao presente recurso, quando dele porventura se conheça, e declarar-se a legalidade da decisão recorrida O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.

A sentença recorrida partiu da seguinte factualidade, advinda da matéria considerada assente e das respostas do Tribunal Colectivo à base instrutória:1A A, é uma sociedade comercial por quotas, constituída no dia 22 de Dezembro de 1995, sendo o co-autor B… o seu sócio gerente e tendo por objecto a exploração de um lar de terceira idade e actividades de apoio.

2Nessa perspectiva, em 5 de Julho de 1995, apresentou ao réu pedido de informação prévia para saber da viabilidade de construção de um lar para idosos num seu terreno, sito em Granja, Ançã, instruído com memória descritiva, plantas à escala de 1/25000 e 1/2000 e planta de implantação, à escala 1/200 -cfr. documento de fls. 50 e seguintes dos autos.

3Pelo oficio que consta de fls. 49 dos autos, foi dada a informação solicitada no ponto precedente - anterior alínea B) -, onde, em consonância com deliberação da Câmara de 24/7/95, foi dado parecer favorável - fls. 48 dos autos - se refere que: “no terreno em apreço, que se inclui no perímetro urbano, é viável a construção, com os seguintes condicionalismos: - utilização equipamento colectivo - índice volumétrico: .1,5 m3/m2 aplicado ao lote urbano - cércea máxima: 2 pisos /r/c+1) - alinhamento a ser fixado pelos Serviços de Topografia - parqueamento automóvel - integração ambiental”4Obtida a...

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