Acórdão nº 0411/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução05 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do STA: I – Relatório: A… e mulher B…, e C…, intentaram no TAF do Porto acção administrativa especial contra MINISTÉRIO DAS CIDADES, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E AMBIENTE e contra-interessados, D… E… S.A.

F… S.A.

G…, S.A., em que peticionaram a declaração judicial de ilegalidade do despacho do Senhor Secretário de Estado do Ordenamento e Território de 8/01/2004, que indeferiu o pedido de reversão dos terrenos expropriados em 1949 para a construção do Estádio …, mas afectos agora a outros fins. Pedem também que lhes seja reconhecido o direito de reversão sobre os citados terrenos.

Por Acórdão de 26/09/2008 o TAF julgou a acção improcedente e absolveu a R. dos pedidos.

Inconformados, os AA interpuseram recurso jurisdicional para o TCA Norte que, por Acórdão de 1/10/2010, confirmou a sentença.

É deste Acórdão que os recorrentes, A… e outros pedem, nos termos do artigo 150º do CPTA, a admissão de recurso de revista. Alegam tratar-se de questão nova, ainda não apreciada pelo STA que consiste em determinar se “(...) o art. 5º n.º 4 a) do Código das Expropriações, impede o exercício do direito de reversão nos casos em que os pressupostos (legais) desse direito dos Expropriados apenas se verificam após o decurso do prazo de 20 anos sobre a data da adjudicação, período durante o qual o bem expropriado esteve efectivamente adstrito pela entidade beneficiária da expropriação (D…) ao fim de utilidade pública que determinou a sua expropriação, o que, por essa razão, impediu o exercício desse direito de reversão em momento anterior (designadamente no prazo de 20 anos após a adjudicação do bem à entidade beneficiária da sua expropriação), sendo por isso inequívoco e notório o interesse e relevância no conhecimento do presente recurso.” O MINISTÉRIO DAS CIDADES, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E AMBIENTE, e as contra-interessadas E… e F…, apresentaram contra-alegações nas quais pugnam pela não admissão do recurso por não se verificarem os necessários pressupostos legais e, quanto ao mais, pela manutenção da decisão recorrida.

II – Apreciação. Os pressupostos do recurso de revista.

O recurso de revista de decisões proferidas pelos TCA em segunda instância, terceira apreciação jurisdicional de uma causa administrativa é, em geral, rejeitado pela lei de processo (CPTA), embora seja permitido, a título excepcional, que o STA admita esta terceira apreciação da causa num recurso relativo a matéria de direito naqueles casos em que estejam reunidos certos pressupostos que a lei (art.º 150.º n.º 1 do CPTA) aponta como índices de que a causa tem uma...

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