Acórdão nº 0411/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do STA: I – Relatório: A… e mulher B…, e C…, intentaram no TAF do Porto acção administrativa especial contra MINISTÉRIO DAS CIDADES, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E AMBIENTE e contra-interessados, D… E… S.A.
F… S.A.
G…, S.A., em que peticionaram a declaração judicial de ilegalidade do despacho do Senhor Secretário de Estado do Ordenamento e Território de 8/01/2004, que indeferiu o pedido de reversão dos terrenos expropriados em 1949 para a construção do Estádio …, mas afectos agora a outros fins. Pedem também que lhes seja reconhecido o direito de reversão sobre os citados terrenos.
Por Acórdão de 26/09/2008 o TAF julgou a acção improcedente e absolveu a R. dos pedidos.
Inconformados, os AA interpuseram recurso jurisdicional para o TCA Norte que, por Acórdão de 1/10/2010, confirmou a sentença.
É deste Acórdão que os recorrentes, A… e outros pedem, nos termos do artigo 150º do CPTA, a admissão de recurso de revista. Alegam tratar-se de questão nova, ainda não apreciada pelo STA que consiste em determinar se “(...) o art. 5º n.º 4 a) do Código das Expropriações, impede o exercício do direito de reversão nos casos em que os pressupostos (legais) desse direito dos Expropriados apenas se verificam após o decurso do prazo de 20 anos sobre a data da adjudicação, período durante o qual o bem expropriado esteve efectivamente adstrito pela entidade beneficiária da expropriação (D…) ao fim de utilidade pública que determinou a sua expropriação, o que, por essa razão, impediu o exercício desse direito de reversão em momento anterior (designadamente no prazo de 20 anos após a adjudicação do bem à entidade beneficiária da sua expropriação), sendo por isso inequívoco e notório o interesse e relevância no conhecimento do presente recurso.” O MINISTÉRIO DAS CIDADES, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E AMBIENTE, e as contra-interessadas E… e F…, apresentaram contra-alegações nas quais pugnam pela não admissão do recurso por não se verificarem os necessários pressupostos legais e, quanto ao mais, pela manutenção da decisão recorrida.
II – Apreciação. Os pressupostos do recurso de revista.
O recurso de revista de decisões proferidas pelos TCA em segunda instância, terceira apreciação jurisdicional de uma causa administrativa é, em geral, rejeitado pela lei de processo (CPTA), embora seja permitido, a título excepcional, que o STA admita esta terceira apreciação da causa num recurso relativo a matéria de direito naqueles casos em que estejam reunidos certos pressupostos que a lei (art.º 150.º n.º 1 do CPTA) aponta como índices de que a causa tem uma...
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