Acórdão nº 0341/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Maio de 2011
Data | 05 Maio 2011 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do STA: I – Relatório: A..., intentou no TAF de Coimbra acção administrativa especial contra o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL I.P., Na qual pede que seja anulado o indeferimento do pedido de reavaliação da deliberação da comissão de verificação que tinha concluído não se manter a incapacidade temporária do A. para o trabalho.
Por sentença de 3/03/2010 o TAF julgou procedentes as excepções de inimpugnabilidade do acto e de caducidade do direito de acção, e absolveu o R. do pedido.
Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional junto do TCAN que, com fundamentos diversos, negou provimento ao recurso.
Deste acórdão o recorrente pede a admissão de recurso excepcional de revista. Imputa ao Acórdão recorrido violação dos artigos 2º, 7º e 51º n.º 4 do CPTA, assim como do disposto nos artigos 20º e 268º n.º 4 da CRP e alega ser necessária a admissão da revista para uma melhor aplicação do direito, por forma a aplicar-se devidamente o comando contido nos artigos 2º e 7º do CPTA, que obriga o julgador a interpretar as normas processuais no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das questões submetidas à apreciação do tribunal. O Acórdão recorrido não teria actuado deste modo.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Apreciação. Os Pressupostos do Recurso de Revista.
O recurso de revista de decisões proferidas pelos TCA em segunda instância, terceira apreciação jurisdicional de uma causa administrativa é, em geral, rejeitado pela lei de processo (CPTA), embora seja permitido, a título excepcional, que o STA admita esta terceira apreciação da causa num recurso relativo a matéria de direito, exclusivamente naqueles casos em que estejam reunidos certos pressupostos que a lei (art.º 150.º n.º 1 do CPTA) aponta como índices de que a causa tem uma relevância superior ao comum.
Tais pressupostos respeitam à natureza das questões sobre as quais versa o litígio, que devem atingir um grau de importância fundamental, de uma perspectiva jurídica ou social, ou mostrar-se claramente necessária a intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito.
Assim, é mantido e aprofundado o princípio da apreciação jurisdicional das causas administrativas, como regra, apenas em duas instâncias. Na consecução deste objectivo concorrem com o disposto no art.º 150.º do CPTA, a previsão de revista “per saltum” do artigo 151.º, e a transformação do recurso para uniformização de jurisprudência num recurso do tipo acção revisiva, a ser interposto após o trânsito em julgado da decisão recorrida.
Vejamos se no caso presente estão reunidos os pressupostos legais de admissão da revista excepcional.
O litígio que reporta-se à prestação de subsídio de doença, por incapacidade temporária para o trabalho.
A...
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