Acórdão nº 0289/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução05 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A… não se conformando com a sentença do TAF do Porto que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho da Sr.ª Vereadora da Câmara Municipal de Matosinhos que lhe ordenou a realização de obras num prédio que dera de arrendamento na área daquele concelho dela veio interpor recurso que finalizou com a formulação das seguintes conclusões: 1. O conteúdo do despacho administrativo recorrido não foi comunicado à recorrente, de cujo teor apenas soube por notificação pessoal datada de 21.08.2000, cujo teor aqui se dá como reproduzido (doc. n.° 1 da petição do recurso).

  1. Além disso, falta a fundamentação de facto do despacho recorrido.

  2. A recorrente não foi notificada nem foi esclarecida da motivação do acto, pelo que, por violação dos artigos 124.° e 125.°/CPA, o despacho recorrido deverá ser anulado, por vício de forma.

  3. Sem em nada conceder quanto ao acima dito - e por mera cautela de patrocínio - deve dizer-se que, dadas as circunstâncias indicadas na petição e que, por não impugnadas, deveriam ser dadas como provadas, o despacho recorrido, ao ordenar a execução de obras pela recorrente sob pena de serem realizadas pelos inquilinos, e dada a desproporção do seu custo às rendas auferidas, enferma do vício de violação da lei.

  4. Termos em que deveria ter sido dão provimento ao recurso e, em consequência, ter-se anulado o despacho recorrido acima identificado, pelos vícios de forma e de violação da lei na petição referenciados.

    6 Assim não decidindo, a douta sentença violou as disposições legais acima citadas e deverá ser revogada, provendo-se o recurso, como é de JUSTIÇA Não foram apresentadas contra alegações.

    A Ilustre Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso por, no seguimento da abundante jurisprudência do STJ que cita, entender que a Câmara Municipal não pode compelir o senhorio a realizar obras no arrendado quando exista manifesta desproporção entre as rendas percebidas e o valor das obras que foram mandadas executar. E que existindo, in casu, essa desproporção era evidente que o acto impugnado afrontava os princípios da proporcionalidade e da adequação e que, por essa razão, deveria ser anulado.

    Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

    FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: A) Em 5.01.2000, teve lugar uma vistoria ao prédio propriedade da ora Recorrente sito na Rua …, … - … e …, na freguesia de …, concelho de Matosinhos, levada a cabo pelos peritos nomeados, Senhores Dra. …, Arqt.° … e Fiscal de Obras …, representantes, respectivamente do Centro de Saúde e do Município, a fim de verificarem as más condições de salubridade ou estado de segurança do mesmo prédio, tendo os referidos peritos, concluída a vistoria, emitido o seguinte parecer: “A requerente habita um fogo sito num prédio de cave elevada mais dois andares de construção antiga, sem interesse arquitectónico aparente, confinante com a via pública.

    No exterior constatou-se o mau estado de conservação do telhado, sendo permeável às águas pluviais.

    As portas, janelas e entablamento do beiral encontram-se apodrecidas.

    As caleiras, rufos de vedação e revestimento da empena poente encontram-se apodrecidos.

    No interior constatou-se a infiltração de águas pluviais em tectos e paredes encontrando-se estes parcialmente ruídos, o soalho e a escada em madeira encontra-se apodrecido.

    A instalação eléctrica é deficiente.

    Esta comissão é da opinião que os trabalhos a seguir discriminados deverão ser executados no prazo de 30 dias, sem necessidade de desocupar o prédio: 1° - Reparar telhado e respectiva armação; 2º - Reparar rufos, caleiras e revestimento da empena poente; 3º - Reparar ou substituir portas e janelas em madeira; 4º - Reparar tectos e paredes danificados; 5° - Reparar soalho, escada e respectivo travejamento; 6º - Rever instalação eléctrica.” (Cfr. Auto de Vistoria constante de fls. 6 e v° do PA apenso.) B) O referido Auto de Vistoria foi comunicado à ora Recorrente por meio de ofício de igual teor ao de fls. 9 do PA apenso, que aqui dou por reproduzido, para efeitos dos art.ºs 100.º e seguintes do C.P.A., com a menção de ser intenção do Município mandar efectuar as obras cuja necessidade tenha sido verificada, ao abrigo da alínea c), do n° 5, do art.º 64° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, tendo a ora Recorrente emitido a sua pronúncia nos termos de requerimento registado na Câmara Municipal de Matosinhos em 06.MAR2000, com o teor constante de fls. 10 a 12 do PA, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido.

    C) Na sequência do aludido requerimento, foi emitida informação pelos serviços do Departamento de Obras Municipais e Habitação da C.M. de Matosinhos, datada de 28/4/00, com o seguinte teor: “O exposto pelo requerido em nada altera a necessidade de se proceder às obras determinadas pela comissão de vistoria” - cfr. fls. 13 do PA.

    D) Em seguida foi o processo submetido à consideração da Ex.ma Sr.ª Vereadora, Dra. …, com a seguinte informação do Chefe de Divisão do aludido Departamento de Obras Municipais e Habitação: “Não obstante as razões expostas no requerimento que antecede, as mesmas em nada alteram a necessidade de se proceder à correcção das anomalias apontadas no auto de vistoria e para permitir que as obras possam ser executadas pelo inquilino nos termos da Lei no incumprimento por parte do senhorio, proponho a notificação da requerida, nos termos do auto de vistoria elaborado.” - Cfr. fls. 14 do PA apenso.

    E) Na sequência da aludida informação, a Sra. Vereadora do Departamento de Administração Urbanística da Câmara...

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