Acórdão nº 12749/04.4TDLSB-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | ISABEL VALONGO |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Relatório Por acórdão cumulatório proferido em 6-01-2011 nos presentes autos com o nº 12749/04.4TDLSB do Tribunal Judicial de Alcanena – secção única, foi o arguido PR..., casado, residente na Rua …, ..., actualmente preso no Estabelecimento Prisional Regional do Montijo, em cumprimento de pena, condenado na pena unitária de 4 (quatro) anos de prisão efectiva e na multa de 300 dias à taxa diária de 6 €, o que perfaz a multa global de 1 800 €.
Inconformado com esta condenação, veio o arguido interpor recurso, extraindo das motivações a seguinte síntese conclusiva: 1- Nos presentes autos procedeu-se a audiência de Julgamento para aplicação ao arguido de uma pena única resultante de diversas penas parcelares aplicadas ao arguido em vários processos 2- O arguido esteve presente na audiência de julgamento 3- Na pendência dos autos foram despenalizados várias partes pelas quais o arguido foi condenado.
4- O tribunal apreciou a despenalização de tais condutas.
5- Na sequência de tal despenalização o tribunal condenou o arguido na pena única de 4 anos de prisão e na multa de 300 dias (400-100) á taxa de 6 € por dia o que perfaz a multa global de 1800,00€ 6- A pena aplicada não foi suspensa na sua execução 7- O tribunal fundamentou de facto a decisão através da transcrição da pena aplicada em cada um dos processos em que o arguido foi condenado 8- Considera-se que o arguido cresceu em ambiente familiar estruturado social e economicamente privilegiado, pautado por princípios e valores éticos, 9- Tendo desenvolvido actividade laboral desde os 18 anos de idade, com experiências profissionais diversificadas, algumas das quais exercidas em cargos de responsabilidade.
10- Na fundamentação, da matéria de Direito o Tribunal consignou que o arguido de 1997 ate 2004 se furtou ao pagamento de vários impostos 11 - Que de 1997 a 2000 não entregou a declaração de IRS 12- Que de 1997 a 2001 não enviou a declaração do IVA 13- Que de Janeiro a Dezembro de 2002, Janeiro a Dezembro de 2003 e Janeiro a Dezembro 2004 não pagou IVA 14- Que os montantes do imposto em falta são de 1089.295,10€ acrescidos de juros (Proc. 87/02) e 31.493,61 neste processo 15- Que os factos são de grande gravidade quer pelo longo período que esteve sem pagar impostos, 16- Quer pelos montantes em falta devidos 17- O tribunal tomou em consideração factos que apesar de provados, já se encontravam despenalizados 18- Não podendo os mesmo fundamentar a ponderação do Tribunal na determinação da medida concreta da pena 19- Só os factos que foram considerados provados é que constituem ilícito penal e que podem ser considerados e ponderados para a determinação da medida concreta da pena 20- Na determinação da medida da pena apenas devem valorar os factos que constituem ilícito penal 21- A declaração de que o arguido de 1997 a 2001 não enviou as declarações de IVA - facto já dispensado - utilizar para fundamentar a medida da pena configura erro notório na apreciação da prova o que constitui nulidade insanável da sentença nos termos do disposto da alínea C do n° 2 do art. 410º do CPP 22- Consignou-se na sentença que o arguido até ao momento nada entregou ao Estado 23- E quanto a sua personalidade apenas se consignou que reconhece o errado do seu comportamento 24- A referência e análise de personalidade do arguido é demasiado sintética; 25- Nada traduzindo sobre a sua personalidade 26- Na determinação concreta da pena deve o Tribunal atender a todas as circunstancias a que se refere o n° 2 do Art. 71 do CP 27- Considerando que a sentença imputou ao arguido factos praticados desde 1997 a 2004, impunha-se, abordar e ponderar as concretas circunstâncias que rodearam a motivação arguido, 28- Importando a indagar a reiteração da conduta, 29- De modo a alcançar a compreensão do significado do conjunto dos factos, 30- De forma a concluir se estaremos perante mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade 31- A fim de configurar uma pena proporcional à dimensão do crime global 32- A fixação de uma pena única não visa ressancionar o arguido, 33- Sendo antes uma sanção de síntese, na perspectiva da avaliação da conduta global e da sua gravidade 34- O acórdão recorrido não efectuou uma ponderação em conjunto, quer da apreciação dos factos, quer da personalidade manifestada da sua prática 35- Por forma a caracterizar a personalidade emergente do conjuntos das condutas, em ordem a, a final 36- Em ordem a, a final, concluir pela sua motivação subjacente 37- A sentença recorrida ao omitir uma necessária avaliação global, incorre em omissão de pronúncia sobre questões que tinha obrigação de decidir o...
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