Acórdão nº 12749/04.4TDLSB-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL VALONGO
Data da Resolução04 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relatório Por acórdão cumulatório proferido em 6-01-2011 nos presentes autos com o nº 12749/04.4TDLSB do Tribunal Judicial de Alcanena – secção única, foi o arguido PR..., casado, residente na Rua …, ..., actualmente preso no Estabelecimento Prisional Regional do Montijo, em cumprimento de pena, condenado na pena unitária de 4 (quatro) anos de prisão efectiva e na multa de 300 dias à taxa diária de 6 €, o que perfaz a multa global de 1 800 €.

Inconformado com esta condenação, veio o arguido interpor recurso, extraindo das motivações a seguinte síntese conclusiva: 1- Nos presentes autos procedeu-se a audiência de Julgamento para aplicação ao arguido de uma pena única resultante de diversas penas parcelares aplicadas ao arguido em vários processos 2- O arguido esteve presente na audiência de julgamento 3- Na pendência dos autos foram despenalizados várias partes pelas quais o arguido foi condenado.

4- O tribunal apreciou a despenalização de tais condutas.

5- Na sequência de tal despenalização o tribunal condenou o arguido na pena única de 4 anos de prisão e na multa de 300 dias (400-100) á taxa de 6 € por dia o que perfaz a multa global de 1800,00€ 6- A pena aplicada não foi suspensa na sua execução 7- O tribunal fundamentou de facto a decisão através da transcrição da pena aplicada em cada um dos processos em que o arguido foi condenado 8- Considera-se que o arguido cresceu em ambiente familiar estruturado social e economicamente privilegiado, pautado por princípios e valores éticos, 9- Tendo desenvolvido actividade laboral desde os 18 anos de idade, com experiências profissionais diversificadas, algumas das quais exercidas em cargos de responsabilidade.

10- Na fundamentação, da matéria de Direito o Tribunal consignou que o arguido de 1997 ate 2004 se furtou ao pagamento de vários impostos 11 - Que de 1997 a 2000 não entregou a declaração de IRS 12- Que de 1997 a 2001 não enviou a declaração do IVA 13- Que de Janeiro a Dezembro de 2002, Janeiro a Dezembro de 2003 e Janeiro a Dezembro 2004 não pagou IVA 14- Que os montantes do imposto em falta são de 1089.295,10€ acrescidos de juros (Proc. 87/02) e 31.493,61 neste processo 15- Que os factos são de grande gravidade quer pelo longo período que esteve sem pagar impostos, 16- Quer pelos montantes em falta devidos 17- O tribunal tomou em consideração factos que apesar de provados, já se encontravam despenalizados 18- Não podendo os mesmo fundamentar a ponderação do Tribunal na determinação da medida concreta da pena 19- Só os factos que foram considerados provados é que constituem ilícito penal e que podem ser considerados e ponderados para a determinação da medida concreta da pena 20- Na determinação da medida da pena apenas devem valorar os factos que constituem ilícito penal 21- A declaração de que o arguido de 1997 a 2001 não enviou as declarações de IVA - facto já dispensado - utilizar para fundamentar a medida da pena configura erro notório na apreciação da prova o que constitui nulidade insanável da sentença nos termos do disposto da alínea C do n° 2 do art. 410º do CPP 22- Consignou-se na sentença que o arguido até ao momento nada entregou ao Estado 23- E quanto a sua personalidade apenas se consignou que reconhece o errado do seu comportamento 24- A referência e análise de personalidade do arguido é demasiado sintética; 25- Nada traduzindo sobre a sua personalidade 26- Na determinação concreta da pena deve o Tribunal atender a todas as circunstancias a que se refere o n° 2 do Art. 71 do CP 27- Considerando que a sentença imputou ao arguido factos praticados desde 1997 a 2004, impunha-se, abordar e ponderar as concretas circunstâncias que rodearam a motivação arguido, 28- Importando a indagar a reiteração da conduta, 29- De modo a alcançar a compreensão do significado do conjunto dos factos, 30- De forma a concluir se estaremos perante mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade 31- A fim de configurar uma pena proporcional à dimensão do crime global 32- A fixação de uma pena única não visa ressancionar o arguido, 33- Sendo antes uma sanção de síntese, na perspectiva da avaliação da conduta global e da sua gravidade 34- O acórdão recorrido não efectuou uma ponderação em conjunto, quer da apreciação dos factos, quer da personalidade manifestada da sua prática 35- Por forma a caracterizar a personalidade emergente do conjuntos das condutas, em ordem a, a final 36- Em ordem a, a final, concluir pela sua motivação subjacente 37- A sentença recorrida ao omitir uma necessária avaliação global, incorre em omissão de pronúncia sobre questões que tinha obrigação de decidir o...

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