Acórdão nº 178-E/2000.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelGREGÓRIO SILVA JESUS
Data da Resolução05 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I— RELATÓRIO AA veio deduzir embargos de terceiro por apenso à execução para pagamento de quantia certa em que é exequente “BB - Produtos de Pastelaria e Panificação, Ldª ”, executada “O CC - Produção Alimentar, Ldª”, e credor reclamante, entre outros, o DD, alegando, para tal, que no âmbito da execução que o BCP movia contra “O CC - Produção Alimentar, Ldª, foi penhorado, em 4/01/02, um imóvel - prédio urbano sito em ....................., freguesia de Constantim, concelho de Vila Real, composto por pavilhão industrial, inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 653º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o nº 00000000000 -, penhora registada como provisória por dúvidas em 28/01/02 e convertida em definitiva em 17/06/02.

Posteriormente ao registo da penhora, por escritura outorgada em 26/9/2002, o embargante adquiriu o imóvel, juntamente com outro comproprietário, aquisição que se encontra registada pela Ap. 00000000000, e desde a data da sua aquisição, ambos os adquirentes passaram a usar e a fruir do imóvel, ocupando-o de forma pública, pacífica e de boa fé, agindo como seus donos e legítimos possuidores, à vista de todas as pessoas e sem oposição de ninguém.

Porque sobre o imóvel impendiam penhoras, liquidaram as dívidas da executada à exequente, por forma a tornar a aquisição livre de ónus e encargos, tendo negociado com o BCP o valor da hipoteca de que beneficiava, em consequência do que o BCP requereu a extinção da instância.

Entretanto o DD requereu o prosseguimento da execução nos termos do art. 920º, nº 2, do CPC, tendo o embargante sido surpreendido com o despacho que determinou a venda do imóvel, que só por lapso pode ter sido proferido já que ele (embargante) nunca foi executado, nem o imóvel foi objecto de penhora por parte do embargado/reclamante, que também não beneficia de qualquer garantia real, não permitindo o prosseguimento da execução que o imóvel possa responder pelas dívidas da embargada/executada.

Mesmo que o embargado/credor reclamante detivesse qualquer privilégio creditório, ele apenas podia incidir sobre o património da embargada/executada e não sobre o de um terceiro, estranho à execução, pelo que a venda judicial ordenada ofende a sua posse e o seu direito de propriedade sobre o imóvel.

Perante tais factos formulou o seguinte pedido: fosse reconhecido que o imóvel penhorado era sua propriedade, em compropriedade com outrem, e que fosse anulada a venda judicial do imóvel bem como o levantamento da penhora ou qualquer outro ónus ordenado nos autos e que sobre ele recaíssem.

Após ter sido ordenada a junção aos autos da decisão proferida nos autos de embargos de terceiro que constituíam o apenso D da mesma execução, com o mesmo embargante, e que por decisão de 3/3/2008, transitada em julgado, foram liminarmente indeferidos por caducidade, bem como do despacho proferido a 10/1/2008 nos autos principais da execução, igualmente transitado em julgado, a ordenar o seu prosseguimento ao abrigo do disposto no art. 920º, nº 2 do Código de Processo Civil, deferindo requerimento formulado pelo credor reclamante DD antes do trânsito em julgado da sentença que declarara extinta a execução, cujo crédito havia sido admitido e graduado para ser pago pelo produto da venda do imóvel, foi proferida decisão a rejeitar os embargos por caducidade do direito de acção.

Esta decisão foi confirmada pela Relação do Porto na sequência de apelação do embargante.

Inconformado, vem, agora, pedir revista do acórdão proferido, e nas alegações que apresentou formula as seguintes conclusões: 1ª- O recorrente no seu recurso de apelação invocou, para além do mais, a nulidade da venda judicial por violação do disposto no artigo 920° n°2 e n°3 do C.P.C, bem como o artigo 1305° do Código Civil e ainda o disposto nos artigos 1º, 5º e 6º do Código de Registo Predial.

  1. - Sucede, porém, que o Tribunal recorrido não se pronunciou sobre esta nulidade invocada pelo recorrente.

  2. - Como tal é nulo o acórdão proferido nos autos pelo Tribunal da Relação do Porto, por ter deixado de se pronunciar sobre questões que devia apreciar.

  3. - O que configura violação do artigo 668°, n° 1, d), primeira parte do C.P.C., aplicável ex vi do artigo 716° do C.P.C..

  4. - Não se encontra preenchido o requisito do n° 3 do artigo 920° do C.P.C, para se operar a "renovação da execução extinta", segundo o qual o requerimento faz prosseguir a execução, mas somente quanto aos bens sobre que incida a garantia real invocada pelo requerente, que assumirá a posição de exequente.

  5. - O requerente aqui recorrido não é como nunca foi titular de garantia real quanto ao bem penhorado do recorrente.

  6. - Desta maneira, o credor reclamante não pode ser aceite como parte principal na acção executiva.

  7. - Pelo contrário, é o recorrido que tem registada a seu favor a aquisição do imóvel desde 16.10.2002.

  8. - O Tribunal recorrido extravasou largamente o âmbito da renovação da execução extinta, prevista no artigo 920° do C.P.C.

  9. - O Exequente ISS IP não detinha qualquer forma de garantia sobre o imóvel quando requereu o prosseguimento da execução, pelo que não podia o Tribunal a quo admitir que a execução prosseguisse sobre o imóvel entretanto adquirido pelo Embargante.

  10. - O Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 920° n° 2 e n° 3 do C.P.C, bem como o artigo 1305° do Código Civil e ainda o disposto nos artigos 1º, 5º e 6º do Código de Registo Predial.

  11. - Os embargos foram deduzidos bem antes de decorrido o prazo de 30 dias, pelo que deveria, no mínimo, o Tribunal recorrido ter aceite liminarmente os embargos e permitido ao Embargante a produção de prova a que se propunha.

  12. - Mostra-se assim violado o disposto no 353° n°2 do C.P.C.

  13. - A rejeição liminar dos embargos só poderá ter lugar in extremis, quando seja por demais evidente que ao embargante não assiste a razão e que seja indiferente a produção da prova para a decisão final.

  14. - O Tribunal deveria ter admitido os embargos, permitido a produção de prova e, então aí sim, proferisse sentença final.

  15. - E por isso, violou o Tribunal recorrido o disposto no artigo 354° do C.P.C.

Não foram oferecidas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, salvo as questões de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil (1)– por diante CPC.

São as...

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